Acórdão nº 699/09.2TBOAZ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA Sumário : O art. 1848.º, n.º 1, do CC não obsta à admissibilidade do pedido de reconhecimento judicial em contrário da filiação que consta do registo de nascimento desde que seja simultaneamente deduzido o pedido de impugnação de paternidade e de cancelamento do respectivo registo.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA em acção declarativa com processo ordinário demandou, no dia 18-3-2009, BB, CC, que é daquela progenitora, DD, EE, FF, GG, HH, estes enquanto herdeiros juntamente com a demandada CC de II, falecido em 26-3-2000.

Deduziu os seguintes pedidos: - Que seja reconhecido e declarado que não é filha de II e, em consequência, que seja ordenada a eliminação da paternidade constante do seu assento de nascimento, bem como a respectiva avoenga paterna.

- Que seja reconhecida e declarada a paternidade da autora relativamente ao réu BB, devendo, em consequência, ordenar-se o respectivo averbamento no seu assento de nascimento.

  1. Cumulou a A. dois pedidos: o de impugnação de perfilhação e o de investigação de paternidade.

  2. A A. nasceu em 15-9-1953 tendo sido registada como filha de CC e veio a ser perfilhada por II no dia 6-2-1957 com o qual a mãe contraíra matrimónio no dia 11-2-1956.

  3. No entanto, o seu pai não é o perfilhante, mas o réu BB.

  4. Os réus foram absolvidos da instância no despacho saneador por se considerar, com base no disposto no artigo 1848.º/1 do Código Civil, que se verifica excepção dilatória inominada de falta de pressuposto de prévia acção de impugnação de paternidade constante do registo de nascimento da autora pois ocorre uma precedência necessária entre acções ou questões - há que impugnar o que está registado, já que esta impugnação é condição de eficácia de tudo o que em contrário vier a ser reconhecido.

  5. Desta decisão de 1ª instância foi interposto pelo autor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Sustenta o recorrente que ao propor a acção nos termos em que o fez não prejudica nem faz mal a ninguém, sendo certo que ninguém que esteja registado como filho de alguém pode registar-se como filho de outrem sem ter obtido cancelamento do registo anterior, não se compreendendo que se obriguem as partes, as testemunhas, os demais sujeitos do processo e o tribunal a um novo processo inteiramente desnecessário. Há um salto lógico quando a sentença estabelece uma precedência de questões para acabar a falar em acções, através de uma equiparação extensiva desses termos.

  7. Sustenta também que a invocação do artigo 3.º/1 do Código de Registo Civil é desajustada ao caso vertente uma vez que a ratio legis da norma somente pretende salvaguardar que o registo da filiação apenas poderá ser efectuado caso não exista outro registo que ainda subsista, o que, naturalmente, implica o cancelamento de registo anterior (caso exista). Ora a presente acção judicial em nada contende com a norma acima referida já que, sendo obtida a declaração de que a autora não é filha de quem consta com seu pai no registo, isso motiva a consequente eliminação desse registo e, seguidamente, o reconhecimento e registo do verdadeiro pai.

  8. A procedência da impugnação é base e pressuposto da investigação sendo certo que, reconhecida a impugnação (primeiro), nada impede que a investigação produza os seus efeitos (depois), sem que isso tenha que fazer iniciar um novo processo com tudo o que isso implica, de inconvenientes e dispêndios para o Tribunal, as testemunhas e para as partes, com a agravante de estas repetirem todo o seu calvário, todo o sofrimento que um processo como este traz consigo.

  9. A decisão sob recurso não assenta em qualquer base legal e, a manter-se, obrigaria a uma duplicação da investigação dos factos (que são basicamente os mesmos) e a uma duplicação na busca da solução de direito.

  10. Existem inúmeras acções judiciais exactamente iguais às destes autos (isto é: impugnação de perfilhação cumulada com pedido de reconhecimento de paternidade) que percorrem desembaraçadamente o seu percurso nos nossos tribunais sem que, nunca por nunca, a questão que origina a douta sentença seja minimamente aflorada sequer, ou constitua empecilho de qualquer espécie, sinal da naturalidade e pertinência de serem intentadas na forma como a autora o fez.

  11. Referencia o recorrente acções que correm termos nos tribunais e que foram levadas a instâncias superiores, Tribunal Constitucional e Relação do Porto, em que foram deduzidos pedidos em termos similares aos que aqui apresentou.

    Apreciando: 13.

    A questão que se suscita nos presentes autos é a de saber se o artigo 1848.º/1 do Código Civil proíbe que seja proposta acção de investigação de paternidade sem que previamente à sua instauração tenha sido rectificado, declarado nulo ou cancelado o registo de filiação contrária que conste do registo de nascimento.

    Diz este preceito: Artigo 1848.º (Casos em que não é admitido o reconhecimento) 1- Não é admitido o reconhecimento em contrário da...

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