Acórdão nº 05678/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Laboratórios ………., Lda, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: A. A Sentença a quo viola a norma do artigo 118°, n.° 4 do CPTA porque o Tribunal a quo não inquiriu as testemunhas arroladas pela Recorrente, nem permitiu que esta as oferecesse como meio de prova dos factos alegados no requerimento de providência cautelar, tendo desconsiderado em absoluto tal requerimento, pelo que deverá ser revogada.

B. Acresce que a Sentença a quo andou mal na interpretação e aplicação dos pressupostos processuais e na forma como interpretou e aplicou o Direito aos factos.

C. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo andou mal quando, veio, por um lado, confirmar a falta de interesse processual da Recorrente a propósito do seu pedido de intimação ao abrigo do disposto no artigo 128° do CPTA e, por outro lado, se absteve de se pronunciar sobre a aplicabilidade do artigo 128.° CPTA às providências cautelares requeridas ao abrigo do artigo 132.° do CPTA.

D. Com efeito, o interesse processual consiste na necessidade de se obter, no caso concreto, tutela jurisdicional - e, no presente caso, é por demais evidente que a Recorrente tem interesse em formular, à cautela, o pedido em questão, para que não houvesse dúvidas - especialmente para a Entidade Recorrida - quanto à aplicabilidade do artigo 128.° do CPTA ao presente caso.

E. Por outro lado, o Tribunal não devia ter deixado de se pronunciar sobre a aplicabilidade directa do artigo 128.°do CPTA aos casos das providências cautelares requeridas ao abrigo do artigo 132.° do CPTA, na medida em que tal esclarecimento se afigurava necessário para que a Entidade Recorrida reconhecesse a sua aplicação.

F. Em segundo lugar, o Tribunal a quo absteve-se de analisar sequer sumariamente as questões suscitadas pela Recorrente, entendendo que - dada a extensão do requerimento inicial da Recorrente, o número de documentos apresentados e o facto de as partes na providência cautelar terem adoptado posições completamente opostas - as ilegalidades invocadas seriam demasiado complexas e careceriam de uma análise de tal modo profunda que não poderia ser manifesta a procedência da pretensão formulada no processo principal.

G. Ora o juízo sumário e perfunctório característico das providências cautelares, não pode, em nenhuma circunstância, equivaler à ausência de análise das questões suscitadas pelo requerente de uma providência cautelar e do respectivo mérito.

H. Se o Tribunal a quo tivesse feito a devida summario cognitio do caso e tivesse interpretado correctamente a alínea a), do n.° 1, do artigo 120.° do CPTA, teria concluído que o acto de selecção cuja suspensão de eficácia se requereu padece de ilegalidades manifestas cuja apreciação é simples e que tornam evidente a procedência da pretensão da Requerente na acção principal.

I. Desde logo, porque foram violados requisitos técnicos mínimos para a selecção dos fornecedores de medicamentos ao SNS.

J. Pois, estando a ser discutida em tribunal a validade das AIMs concedidas para os medicamentos genéricos de Atorvastatina em questão na presente acção, e determinando o concurso que só poderiam ser seleccionados os medicamentos detentores de AIM válidas, nunca poderiam as Contra-interessadas ser seleccionadas para fornecer esses mesmos medicamentos ao SNS.

K. Mais ainda quando, em relação a uma das Contra-interessadas, a sua selecção foi efectuada com pressuposto num outro acto cuja eficácia se encontra suspensa por decisão judicial.

L. Para além do mais, não é claro como é que, em relação a alguns dos medicamentos genéricos em causa, as Contra-interessadas apresentaram propostas de preço superiores às apresentadas pela Recorrente para o respectivo medicamento de referência - considerando que à data da selecção, não haviam sido ainda aprovados os respectivos PVP... - sendo, por isso, questionável que nestes casos se tenha verificado o cumprimento do requisito do caderno de encargos segundo o qual não podem ser seleccionados medicamentos cujo preço unitário proposto seja superior ao PVA; M. Sendo totalmente incompreensível que o Tribunal a quo não tenha concluído imediatamente pela manifesta ilegalidade do acto de selecção ora em crise.

N. Os actos cuja eficácia se requereu são ainda manifestamente ilegais em virtude de violarem direitos de propriedade industrial da Recorrente que correspondem a direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias fundamentais.

O. Com efeito, a Entidade Recorrida não teve em consideração que esses direitos seriam violados pela selecção das Contra-interessadas para o fornecimento de medicamentos genéricos de Atorvastatina ao SNS, o que, por força da vinculação Ao "bloco de legalidade" consignado no artigo 3.° do CPA a que as entidades públicas estão sujeitas deveria ter obstado à selecção das Contra-interessadas relativamente aos medicamentos genéricos de Atorvastatina.

P. Acresce que os actos ora em crise são também manifestamente ilegais por violação dos princípios fundamentais da contratação pública e pela preterição de formalidades essenciais no procedimento de formação do contrato; Q. E ainda porque carecem ainda em absoluto de qualquer fundamentação.

R. Invalidades patentes e grosseiras que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, desconsiderou.

S. Em terceiro lugar, o Tribunal a quo também andou mal quando considerou não estarem preenchidos os requisitos constantes do artigo 132.°, n.° 6 do CPTA, que, no presente caso, sempre bastariam para que a presente providência fosse decretada.

T. Com efeito, a Recorrente demonstrou com evidência na presente providência cautelar que a selecção das Contra-interessadas como fornecedoras de medicamentos genéricos de Atorvastatina ao SNS lhe causa graves prejuízos, pois irá encontrar-se perante a concorrência ilegítima das Contra-interessadas no fornecimento de medicamentos genéricos de Atorvastatina ao SNS quando deveria encontrar-se numa situação de exclusividade - direito que lhe advém através da patente que detém sobre aquela substância activa.

U. E não é de todo necessário quantificar os prejuízos para que estes sejam evidentes - até porque, não tendo ainda sido executados os Contratos Públicos de Aprovisionamento, não pode por definição exigir-se que a demonstração dos prejuízos seja efectuada de modo conclusivo, mas apenas de modo a permitir ao Tribunal concluir, de acordo com um juízo de probabilidade e em obediência a regras de experiência comum, que aqueles prejuízos irão ocorrer.

V. Acresce que a salvaguarda dos direitos de propriedade industrial da Recorrente não é apenas um interesse privado desta, pois é igualmente do interesse público que se cumpra o dever de protecção dos direitos liberdades e garantias a que todas as entidades administrativas estão sujeitas.

W. Não se vislumbrando qualquer interesse legalmente atendível na celebração de contratos viciados à partida.

X. Assim sendo, o balanceamento consciente e objectivo a que alude o n.° 6 do artigo 132.° do CPTA não pode deixar de dar prevalência à tutela dos interesses da Requerente, o que apenas se conseguirá pelo decretamento da presente providência.

Y. Pelo exposto, verificam-se todos os requisitos legais para suspensão de eficácia dos actos em causa na presente acção.

* A contra-interessada F……….. – Sociedade …………., SA contra-alegou, concluindo como segue: A. A sentença recorrida, não evidencia qualquer défice instrutório, porquanto o acervo documental existente nos autos, permitiu ao Mmo. Juiz a quo, decidir conforme decidiu.

B. O artigo 118º nº 3 do CPTA, atribui ao juiz o poder de ordenar as diligências de prova que considere necessárias, mas não o obriga a ordenar quaisquer diligências.

C. A PT ………,é uma típica patente de processo, protegendo um determinado processo de preparação, que é o descrito nas suas reivindicações, não protegendo o produto Atorvastatina.

D. Por isso, impunha-se que a recorrente, alegasse e provasse que estaria a ser cometida uma infracção directa àquela patente, não sendo suficiente uma afirmação genérica e infundada nesse sentido.

E. As AIM (Autorizações de Introdução no Mercado) da contra interessada F………., SA, estão formalmente concedidas e válidas, mas também, ela alegou e utiliza um processo de fabrico da substancia activa que utiliza nos seus medicamentos contendo Atorvastina, substancialmente diferente do descrito na aludida PT ……….

F. Processo esse de fabrico, também ele protegido por patentes, conforme alegado.

G. Nenhuma ofensa aos pretensos direitos da recorrente, está a ser cometida pela F………, SA.

H. A Recorrente não concretiza quais os danos ou prejuízos que para ela advêm da não adopção da providência, pois limita-se a afirmar a necessidade da adaptação da providência para salvaguardar dos seus invocados direitos de propriedade industrial.

I. A recorrente não foi preterida no procedimento concursal que pretende impugnar, pelo que carece de legitimidade para este efeito, e por maioria de razão, para a presente providência cautelar.

J. Deve pois ser mantida e confirmada a douta sentença recorrida, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA.

* A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) contra-alegou, concluindo como segue: 1. Nos autos em causa discutiu-se uma providência relativa à formação de contratos; 2. No que concerne à prova em sede cautelar, o Juiz tem margem de apreciação, considerando os factos em causa, para decidir se é ou não necessária a produção de prova para o esclarecimento dos autos, devendo ter presente que a tutela cautelar é instrumental e provisória, devendo ser uma tutela célere, abreviada e sumária; 3. Só pode concluir-se que a douta decisão em nada beliscou a lei processual administrativa, e em particular, o n.° 4 do art. 118° do CPTA; 4. A Recorrente não tinha interesse em intimar a Recorrida para cumprimento do art. 128° do CPTA; 5. Da análise efectuada à douta sentença resulta que o Tribunal...

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