Acórdão nº 02666/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 11 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pediu a revogação da sanção disciplinar que foi aplicada ao aqui Recorrente, de demissão substituída por perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, absolvendo o Recorrido do pedido.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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Ao não conhecer da questão, entendida esta em termo técnicos, relativa à aplicação relativa à alegação quer do facto de o processo disciplinar ter estar parado durante anos e por se entender que inexiste base legal para que o processo disciplinar pudesse estar parado pelo período não excedente a 10 anos, o acórdão recorrido é nulo (art° 668º nº 1 al. d) do CPCP).
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Tendo presente que o Tribunal não condenou o A na aplicação da pena de demissão, antes suspendeu a aplicação da pena de prisão, condicionada ao bom comportamento por 5 anos, período durante o qual prestou serviço policial de forma zelosa e elogiosa e tendo ainda presente que o n.° 5 do art° 29° da CRP proíbe a dupla punição pelos mesmos factos, afigura-se que o acórdão recorrido ao manter o despacho punitivo é ilegal por violação da CRP, tal como é ilegal o não declarar que não foi respeitada a decisão do Tribunal de não aplicação de qualquer sanção, admitindo-se ainda também ser ilegal por extinção do procedimento disciplinar directa e exclusivamente pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A à situação de aposentado por incapacidade deliberada pela Junta Superior de Saúde, alegação da qual o acórdão referido não conheceu designadamente da não aplicação a facto ocorridos em 2/9/97 do DL n° 511/99, de 24/11! C) A reconstituição solicitada como diligência probatória, especificamente indicada e considerada como indispensável à descoberta da verdade não foi realizada, conhecendo-se a mesma foi considerada dilatória compete ao Douto Tribunal julgar da razoabilidade ou não das razões da recusa, sendo certo que só com a reconstituição, da qual faria parte a uma única testemunhal presencial que curiosamente não foi anteriormente ouvida, seria possível apurar em concreto qual a factual idade verdadeiramente ocorrida, encontrando-se assim violado o disposto no n.° 1 do art° 86° do RD/PSP; assim, o pretenso carácter dilatório da reconstituição solicitada na defesa, de forma especificada nunca deveria ter sido indeferida porquanto se entenda que a prova documental e testemunhal deveria ter determinado a absolvição do arguido, prova essa que seria ainda mais eliminada com a referida reconstituição.
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O facto de não ter sido inquirida sobre a matéria a que respeita a reconstituição em nada significa que tenha sido conhecida pelo acórdão recorrida a existência ou não de razoabilidade nas razões da recusa e não era o facto de ler existido condenação penal que determinaria qualquer limitação ao direito de Defesa do recorrente que foi notificado de uma Acusação, assistindo-lhe o direito de exercer todas as garantias de defesa, as quais não foram assim asseguradas, ou melhor, o acórdão recorrido não declarou serem ou não razoáveis as razões da recusa da diligência em causa.
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Nos termos do art.° 119° e ss do RD/PSP o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina foi irregular e irremediavelmente constituído à revelia da obrigatoriedade de convocação dos representantes das Associações Sócio Profissionais anteriormente existentes e que por força da Lei 14/2002, sem que alguma vez deixassem de existir, foram convoladas em Associações Sindicais, mantendo todo o acervo de direitos e obrigações, maxime de serem convocadas e participarem, deliberando na aplicação das sanções disciplinares, em sede de parecer não vinculativo, mas de obrigatoriedade de emissão, quer nas penas de demissão, quer nas de aposentação compulsiva, correspondendo a aplicada ao arguido a uma dessas duas situações. Nulidade que pode ser alegada e conhecida a todo o momento.
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Os factos indicados nos n°s 53 a 57 não deveriam ter sido dados como provados, uma vez que nem o A nem o seu colega G………., tal como a testemunha C……….. defendeu poderiam ter fiscalizado a viatura ……….uma vez que por volta das 11 h do dia 2 de Setembro de 1997 encontravam-se a proceder ao arranjo das luzes do carro de patrulha que lhe estava adstrito: mais, por volta das 11h30m deslocaram-se à Rua Luís ……… afim de transportarem um detido tendo permanecido no interior da esquadra até por volta das 11h45m. Logo, distando os dois pontos cerca de 5 km é patente que nem o arguido nem o colega G…….. poderiam ter estado no indicado local não sendo irrelevante o facto de que o motorista F……….. nas acareações a que foi sujeito sempre declarou não conhecer o arguido e ora A.
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Logo, não podia dar-se como provado que o arguido tivesse falado com o referido condutor da viatura, tanto mais que com base na leitura do tacógrafo, vastamente rasurado, o que é legalmente proibido e com contagem irregular de km, ou a viatura se encontrava vazia ou para ser fiscalizada com a carga de 4.440kg de farinha de soja, só poderia ter sido fiscalizada a partir das 11h10m, altura em que se encontrava a carregar no interior da fábrica, tal como guia junta aos autos, constando ainda que o condutor só reiniciou a marcha às 11h35m. Acresce que a velocidade de 80km/h era impossível, tratando-se de uma subida acentuada, com a aludida carga, não podendo em caso algum terminar a subida com uma velocidade superior a 80/90 km/h.
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Atento o alegado em E) e F), com base na extensa prova documental e clara prova testemunhal nunca deveria ter sido dado como assente que a viatura tivesse sido fiscalizada naquele dia, hora e local, entendendo-se que a ilegalidade na apreciação crítica da prova deveria ter conduzido à absolvição do arguido sem a aplicação de qualquer penalidade.
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Também não deveria ter sido dada como provada a matéria a que respeitam os n°s 57 a 62 da decisão final, uma vez que o arguido limitou-se a zelar pela segurança do seu filho menor que, se encontrava ameaçado, inclusive nas proximidades da escola, deslocando-se assim o arguido a Évora para obter a confirmação da existência ou não de perigo para o menor e até por forma a possibilitar que o menor lhe confirmasse se era ou não aquele cidadão quem circulava de forma suspeita no exterior da escola. Apenas se falou de banalidades e o arguido começou a estranhar a terminologia utilizada pelo Sr. D…………..
que segundo se apurou estava a ensaiar, falseando a verdade dos factos, sendo que o agente detentor Capitão M…… sempre disse, em todas as instâncias que nada viu nem ouviu. Tendo ainda vincado que havia premeditado a encenação com o Sr. D………., o que para além da confissão de um crime por parte do capitão da GNR inquina por ilegalidade de prova o processado subsequente.
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Por último, o depoimento menor Ciro…………… que nunca fora ouvido, mas cuja presença sempre foi referida por todas as testemunhas, foi inequívoco no sentido de que o A se deslocou a Évora exclusivamente para zelar pela segurança do menor, que nunca praticou ou tentou praticar qualquer acto que pudesse, sequer indiciar a corrupção, descrevendo com exactidão o que viu e ouviu, precisando que na sala apenas se encontravam o próprio menor, o seu pai e ora A e o Sr. D……….. Aliás, se o Sr. Capitão porventura suspeitasse da existência de alguma corrupção deveria, no mínimo, até para manter a aparência de cilada ter procedido à revista do arguido, procedimento que se afigura indispensável para que se possa sustentar em qualquer instância a verificação dos pressupostos objectivos de tal ilícito criminal K) Atento o alegado nas alíneas anteriores, verifica-se que o acórdão recorrido limita-se a remeter para a autoridade do caso julgado; para a condenação penal tudo como se nunca tivesse sido proferida qualquer acusação no processo disciplinar e como se a condenação penal fosse bastante para que tivesse lugar a condenação em processo disciplinar, sem mais. Ora, no livre exercido da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto. Ora, só agora tendo sido ouvida a única testemunha presencial dever-se-ia dado como provado que o recorrente não praticou os factos que foram dados como assente no despacho punitivo.
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O acórdão recorrido viola o disposto no art° 32º nº 2 da CRP e o principio do in dúbio pró reo o qual constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão juridico-processual do princípio juridico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena, Ac. De 28/06-2001. Vê-se que o Tribunal se ficou por meras fórmulas tabelares, não tendo apreciado esta questão. Efectivamente, o acórdão recorrido não atendeu e devia ter atendido ao depoimento das testemunhas Ciro ….; António …….; Agente F……. que contrariam o depoimento do motorista F……., sustentando-se assim que o acórdão recorrido ao não declarar que o despacho punitivo está inquinado do vicio de violação de lei é ilegal.
Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
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O Autor foi admitido ao serviço da Policia de Segurança Pública em 19.1.1978, como guarda n° …….., tendo ascendido ao posto de agente principal, com última remuneração de €: 1.1 00,00 e a prestar serviço na esquadra da PSP de Almada - ver processo administrativo apenso e por admissão.
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Em 5.11.1997 foi-lhe instaurado processo disciplinar, que tomou o n° NUP ………DIS, com base num «fax» enviado, no dia 1.11.1997, pelo Comando de...
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