Acórdão nº 02666/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução11 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial em que se pediu a revogação da sanção disciplinar que foi aplicada ao aqui Recorrente, de demissão substituída por perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, absolvendo o Recorrido do pedido.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. Ao não conhecer da questão, entendida esta em termo técnicos, relativa à aplicação relativa à alegação quer do facto de o processo disciplinar ter estar parado durante anos e por se entender que inexiste base legal para que o processo disciplinar pudesse estar parado pelo período não excedente a 10 anos, o acórdão recorrido é nulo (art° 668º nº 1 al. d) do CPCP).

  2. Tendo presente que o Tribunal não condenou o A na aplicação da pena de demissão, antes suspendeu a aplicação da pena de prisão, condicionada ao bom comportamento por 5 anos, período durante o qual prestou serviço policial de forma zelosa e elogiosa e tendo ainda presente que o n.° 5 do art° 29° da CRP proíbe a dupla punição pelos mesmos factos, afigura-se que o acórdão recorrido ao manter o despacho punitivo é ilegal por violação da CRP, tal como é ilegal o não declarar que não foi respeitada a decisão do Tribunal de não aplicação de qualquer sanção, admitindo-se ainda também ser ilegal por extinção do procedimento disciplinar directa e exclusivamente pela passagem, em 19 de Maio de 2004 do A à situação de aposentado por incapacidade deliberada pela Junta Superior de Saúde, alegação da qual o acórdão referido não conheceu designadamente da não aplicação a facto ocorridos em 2/9/97 do DL n° 511/99, de 24/11! C) A reconstituição solicitada como diligência probatória, especificamente indicada e considerada como indispensável à descoberta da verdade não foi realizada, conhecendo-se a mesma foi considerada dilatória compete ao Douto Tribunal julgar da razoabilidade ou não das razões da recusa, sendo certo que só com a reconstituição, da qual faria parte a uma única testemunhal presencial que curiosamente não foi anteriormente ouvida, seria possível apurar em concreto qual a factual idade verdadeiramente ocorrida, encontrando-se assim violado o disposto no n.° 1 do art° 86° do RD/PSP; assim, o pretenso carácter dilatório da reconstituição solicitada na defesa, de forma especificada nunca deveria ter sido indeferida porquanto se entenda que a prova documental e testemunhal deveria ter determinado a absolvição do arguido, prova essa que seria ainda mais eliminada com a referida reconstituição.

  3. O facto de não ter sido inquirida sobre a matéria a que respeita a reconstituição em nada significa que tenha sido conhecida pelo acórdão recorrida a existência ou não de razoabilidade nas razões da recusa e não era o facto de ler existido condenação penal que determinaria qualquer limitação ao direito de Defesa do recorrente que foi notificado de uma Acusação, assistindo-lhe o direito de exercer todas as garantias de defesa, as quais não foram assim asseguradas, ou melhor, o acórdão recorrido não declarou serem ou não razoáveis as razões da recusa da diligência em causa.

  4. Nos termos do art.° 119° e ss do RD/PSP o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina foi irregular e irremediavelmente constituído à revelia da obrigatoriedade de convocação dos representantes das Associações Sócio Profissionais anteriormente existentes e que por força da Lei 14/2002, sem que alguma vez deixassem de existir, foram convoladas em Associações Sindicais, mantendo todo o acervo de direitos e obrigações, maxime de serem convocadas e participarem, deliberando na aplicação das sanções disciplinares, em sede de parecer não vinculativo, mas de obrigatoriedade de emissão, quer nas penas de demissão, quer nas de aposentação compulsiva, correspondendo a aplicada ao arguido a uma dessas duas situações. Nulidade que pode ser alegada e conhecida a todo o momento.

  5. Os factos indicados nos n°s 53 a 57 não deveriam ter sido dados como provados, uma vez que nem o A nem o seu colega G………., tal como a testemunha C……….. defendeu poderiam ter fiscalizado a viatura ……….uma vez que por volta das 11 h do dia 2 de Setembro de 1997 encontravam-se a proceder ao arranjo das luzes do carro de patrulha que lhe estava adstrito: mais, por volta das 11h30m deslocaram-se à Rua Luís ……… afim de transportarem um detido tendo permanecido no interior da esquadra até por volta das 11h45m. Logo, distando os dois pontos cerca de 5 km é patente que nem o arguido nem o colega G…….. poderiam ter estado no indicado local não sendo irrelevante o facto de que o motorista F……….. nas acareações a que foi sujeito sempre declarou não conhecer o arguido e ora A.

  6. Logo, não podia dar-se como provado que o arguido tivesse falado com o referido condutor da viatura, tanto mais que com base na leitura do tacógrafo, vastamente rasurado, o que é legalmente proibido e com contagem irregular de km, ou a viatura se encontrava vazia ou para ser fiscalizada com a carga de 4.440kg de farinha de soja, só poderia ter sido fiscalizada a partir das 11h10m, altura em que se encontrava a carregar no interior da fábrica, tal como guia junta aos autos, constando ainda que o condutor só reiniciou a marcha às 11h35m. Acresce que a velocidade de 80km/h era impossível, tratando-se de uma subida acentuada, com a aludida carga, não podendo em caso algum terminar a subida com uma velocidade superior a 80/90 km/h.

  7. Atento o alegado em E) e F), com base na extensa prova documental e clara prova testemunhal nunca deveria ter sido dado como assente que a viatura tivesse sido fiscalizada naquele dia, hora e local, entendendo-se que a ilegalidade na apreciação crítica da prova deveria ter conduzido à absolvição do arguido sem a aplicação de qualquer penalidade.

  8. Também não deveria ter sido dada como provada a matéria a que respeitam os n°s 57 a 62 da decisão final, uma vez que o arguido limitou-se a zelar pela segurança do seu filho menor que, se encontrava ameaçado, inclusive nas proximidades da escola, deslocando-se assim o arguido a Évora para obter a confirmação da existência ou não de perigo para o menor e até por forma a possibilitar que o menor lhe confirmasse se era ou não aquele cidadão quem circulava de forma suspeita no exterior da escola. Apenas se falou de banalidades e o arguido começou a estranhar a terminologia utilizada pelo Sr. D…………..

    que segundo se apurou estava a ensaiar, falseando a verdade dos factos, sendo que o agente detentor Capitão M…… sempre disse, em todas as instâncias que nada viu nem ouviu. Tendo ainda vincado que havia premeditado a encenação com o Sr. D………., o que para além da confissão de um crime por parte do capitão da GNR inquina por ilegalidade de prova o processado subsequente.

  9. Por último, o depoimento menor Ciro…………… que nunca fora ouvido, mas cuja presença sempre foi referida por todas as testemunhas, foi inequívoco no sentido de que o A se deslocou a Évora exclusivamente para zelar pela segurança do menor, que nunca praticou ou tentou praticar qualquer acto que pudesse, sequer indiciar a corrupção, descrevendo com exactidão o que viu e ouviu, precisando que na sala apenas se encontravam o próprio menor, o seu pai e ora A e o Sr. D……….. Aliás, se o Sr. Capitão porventura suspeitasse da existência de alguma corrupção deveria, no mínimo, até para manter a aparência de cilada ter procedido à revista do arguido, procedimento que se afigura indispensável para que se possa sustentar em qualquer instância a verificação dos pressupostos objectivos de tal ilícito criminal K) Atento o alegado nas alíneas anteriores, verifica-se que o acórdão recorrido limita-se a remeter para a autoridade do caso julgado; para a condenação penal tudo como se nunca tivesse sido proferida qualquer acusação no processo disciplinar e como se a condenação penal fosse bastante para que tivesse lugar a condenação em processo disciplinar, sem mais. Ora, no livre exercido da convicção do julgador não bastam elementos intraduzíveis e subtis, é necessário e imprescindível que o Tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento facto. Ora, só agora tendo sido ouvida a única testemunha presencial dever-se-ia dado como provado que o recorrente não praticou os factos que foram dados como assente no despacho punitivo.

  10. O acórdão recorrido viola o disposto no art° 32º nº 2 da CRP e o principio do in dúbio pró reo o qual constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão juridico-processual do princípio juridico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena, Ac. De 28/06-2001. Vê-se que o Tribunal se ficou por meras fórmulas tabelares, não tendo apreciado esta questão. Efectivamente, o acórdão recorrido não atendeu e devia ter atendido ao depoimento das testemunhas Ciro ….; António …….; Agente F……. que contrariam o depoimento do motorista F……., sustentando-se assim que o acórdão recorrido ao não declarar que o despacho punitivo está inquinado do vicio de violação de lei é ilegal.

    Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser julgado improcedente.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

  11. O Autor foi admitido ao serviço da Policia de Segurança Pública em 19.1.1978, como guarda n° …….., tendo ascendido ao posto de agente principal, com última remuneração de €: 1.1 00,00 e a prestar serviço na esquadra da PSP de Almada - ver processo administrativo apenso e por admissão.

  12. Em 5.11.1997 foi-lhe instaurado processo disciplinar, que tomou o n° NUP ………DIS, com base num «fax» enviado, no dia 1.11.1997, pelo Comando de...

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