Acórdão nº 0954/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, S.A., recorre para este Supremo Tribunal da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que nela se graduaram os créditos reclamados pela Fazenda Pública – provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis referentes aos anos de 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2007 - com preferência relativamente ao seu crédito hipotecário.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos autos de execução fiscal n.° 3166200501093029, que deu origem aos autos de Verificação e Graduação de Créditos à margem referenciados, foi penhorada pela Fazenda Nacional a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.° 9813, da freguesia de Belas Concelho de Sintra.
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A ora recorrente é credora com garantia real.
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Além da quantia exequenda, que respeita ao Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares - IRS - referente aos anos de 2000 e 2001, a Fazenda Nacional reclamou créditos de IMI referente a 2005, inscritos para cobrança em 2007, no montante de € 578,92, e IMI de 2006, inscritos para cobrança em 2007, no valor de € 596,29, acrescidos de juros de mora, conforme fls. 21 e 24 dos autos.
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Na douta sentença que ora se recorre, refere o Meritíssimo Juiz, e cite-se: «Nos termos do disposto no artigo 122.°, n.° 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o IMI goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial, dispondo o artigo 744.º, n.° 1, do C.Civil que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.».
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Mais refere: «Gozam então de privilégio imobiliário especial os créditos reclamados de IMI dos anos de 2005 e 2006, porquanto a sua inscrição para cobrança se deu em data anterior à venda do imóvel.».
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Bem como, «Já relativamente aos créditos de IMI, como anteriormente sucedia com os créditos da Contribuição Predial, estamos perante um privilégio imobiliário especial».
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Prevê o disposto no artigo 751.º do C.Civil, que os privilégios imobiliários (especiais, acrescentou a redacção conferida pelo DL n. ° 38/2003, de 0/03) são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam antedates”, resultando igualmente esta preferência do disposto no supra citado artigo 686.°, n.° 1 do C.Civil.
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Logo, os créditos de IMI devem ser graduados à frente do crédito hipotecário.».
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Pelo exposto, no âmbito dos autos à margem referenciados, a 31/03/2009 foi proferida sentença em que são graduados em primeiro lugar os créditos de IMI referentes aos anos de 2005 e 2006 e respectivos juros de mora, tendo o crédito da ora recorrente sido graduado em segundo lugar.
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Por discordar da douta decisão proferida e não se conformando com ela, a ora oponente recorreu.
Vejamos, 11.
Foi o CIMI aprovado pelo Decreto-Lei n° 287/2003, de 12 de Novembro, que, por força do disposto no seu art. 32.° entrou em vigor em 01/12/2003. Foi revogado o seu art. 31.°, n.° 1, o CCA e o CCP, na parte ainda vigente, “considerando-se a contribuição autárquica substituída pelo imposto municipal sobre imóveis - IMI - para todos os efeitos legais”.
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De acordo com o art. 122° do CIMI, que substituiu e reproduziu o art. 24.°, n° 1, do CCA, o IMI “goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”: não remetendo nenhum desses normativos, implícita ou explicitamente, para o disposto no § 2° do artigo 230.º do revogado C.C.P.
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Sob a epígrafe “Garantias especiais”, o art. 24.° do Código da Contribuição Autárquica, no seu n.° 1, diz que “A contribuição autárquica goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
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O art. 122.º do CIMI, sob a mesma epígrafe “Garantias especiais”, estabelece, no seu n.° 1, que “O imposto municipal sobre imóveis goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial”.
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Por seu lado, o art. 744.° do Código Civil, intitulado “Contribuição predial e impostos de transmissão”, preceitua, no seu n.° 1, que “Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.
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Estabelece o n.° 1 do art. 744.° do CC que “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos...
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