Acórdão nº 01000/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou não verificados os créditos por aquela reclamados, respeitantes a IRC, dos anos de 2004 e 2005.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. O crédito de IRC de 2004 e 2005, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art°. 111°. do CIRS.

  1. O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C. O privilégio creditório geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D. A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.

  2. O art.° 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; G. O crédito reclamado de IRC de 2004 e 2005, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos art°s 747.º n°.1 e 822 do CC.

  3. A douta sentença recorrida violou o disposto no art°. 240°. do CPPT, nos art°s 733°, 747°, 822° do CC. , 111º do CIRS., e 8° do DL. n° 73/99.

Conclui pedindo, na consequência do provimento deste seu recurso jurisdicional, seja revogada a sindicada sentença e substituída por outra que admita, reconheça e gradue o questionado crédito porque garantido por privilégio imobiliário – cfr. art.º 111º do CIRC -.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Supremo...

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