Acórdão nº 01000/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou não verificados os créditos por aquela reclamados, respeitantes a IRC, dos anos de 2004 e 2005.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. O crédito de IRC de 2004 e 2005, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia de privilégio creditório imobiliário, e encontra-se abrangido pelos três anos anteriores ao da penhora, nos termos do art°. 111°. do CIRS.
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O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei substantiva concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros credores; C. O privilégio creditório geral, sendo uma mera preferência de pagamento, não implica o afastamento do crédito que dele beneficia, da reclamação e graduação no lugar que lhe competir; D. A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório; E. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o falado artigo 111° do Código do CIRS, pois, nesse caso, o seu crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio.
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O art.° 240.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de conferir dimensão lata à expressão credores que gozem de garantia real, por forma a abranger não apenas os credores que gozem de garantia real stricto senso, mas também aqueles a quem a lei atribui causas legítimas de preferência, como os privilégios creditórios imobiliários, ainda que não especiais; G. O crédito reclamado de IRC de 2004 e 2005, e respectivos juros de mora, deve ser graduado logo após os créditos garantidos por hipoteca, e antes dos garantidos apenas por penhora, de harmonia com o previsto nos art°s 747.º n°.1 e 822 do CC.
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A douta sentença recorrida violou o disposto no art°. 240°. do CPPT, nos art°s 733°, 747°, 822° do CC. , 111º do CIRS., e 8° do DL. n° 73/99.
Conclui pedindo, na consequência do provimento deste seu recurso jurisdicional, seja revogada a sindicada sentença e substituída por outra que admita, reconheça e gradue o questionado crédito porque garantido por privilégio imobiliário – cfr. art.º 111º do CIRC -.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo...
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