Acórdão nº 01234/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., identificado nos autos, instaurou processo de contencioso eleitoral contra MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (MNE), impugnando as eleições realizadas no Plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas (Conselho) que reuniu em Lisboa nos dias 15 a 17 de Outubro de 2008, para os membros do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas (CPCP).

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por sentença de 3/4/2009, julgou procedente o pedido, anulou a eleição do CPCP e determinou que em nova reunião do Plenário do Conselho, deveria, previamente, ser aprovado regulamento, sendo, depois, repetida a eleição dos membros do CPCP.

1.3. Inconformado, o MNE interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 6/8/2009, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu a pretensão.

1.4. É desse Acórdão que o autor recorre para este Tribunal, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) 1.5.

O recurso foi admitido por Acórdão da formação prevista no art. 150.º, n.º 5, do CPTA.

1.6.

O recorrente apresentou alegações, concluindo: «I. Ao contrário do que é manifesto no douto acórdão recorrido, nunca foi posta em causa a vigência do Regulamento do Plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas vigente antes da aprovação da Lei nº 66-A/2007.

  1. O que está em causa é a não regulação, no quadro de tal Regulamento, das eleições de 5 membros do Conselho Permanente, não previstas na lei anterior e, por isso mesmo, não reguladas.

  2. Determinando a lei nova que essa eleição se faça em conformidade com o Regulamento do Conselho e não prevendo o regulamento vigente qualquer tipo de eleição, porque tal tipo não existia na versão anterior da lei, não podiam realizar-se as eleições antes que fosse aprovado regulamento que permitisse regular tal processo eleitoral.

  3. A decisão da primeira instância é conforme com a lei, pelo que deve ser revogado o acórdão recorrido, confirmando-se tal decisão in totum.

  4. Se assim se não entender, deve, todavia, derrogar-se o acórdão recorrido, ordenando-se que o processo baixe à primeira instância, para que o mesmo magistrado profira decisão em que tome em consideração a validade do regulamento existente para a regulação do processo eleitoral e se pronuncie sobre as demais questões que não foram apreciadas, por terem ficado prejudicadas pela decisão adoptada».

1.7.

O MNE contra-alegou, concluindo: «A) Como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo do Sul, a eleição para o CPCP não exige prévia aprovação do Regulamento interno do funcionamento do Plenário do Conselho, a que se referem os artigos 2°, n.º 2 e 33.º, alínea a), da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, por os regulamentos aprovados ao abrigo da lei anterior, por aquela revogada Lei n.º 48/96, alterada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, se manterem em vigor; B.) O art.º 150.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito"; C.) Deve ser recusado o recurso de revista excepcional porque o Recorrente não identifica nem invoca no requerimento nem nas alegações de recurso nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico mas mesmo admitindo que não seria necessária tal identificação expressa, ainda assim se diga que: D.) Questão juridicamente relevante não é manifestamente a dos autos pois: a. Estamos perante uma situação que tem solução legalmente prevista no artigo 119.° do CPA, b. Tal solução foi sempre acolhida pacificamente i. na doutrina (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, comentários ao artigo 119.°, in Código do Processo Administrativo Anotado, Almedina, e Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, Almedina, vol. II, p. 201) e ii. na jurisprudência (cfr. Ac. datado de 19-01-2005, proferido pela 2ª Secção do STA no âmbito do Proc. n.º 01086/04); E.) A questão dos autos também não poderá qualificar-se como socialmente relevante pois a eleição de o Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas - um órgão de natureza estritamente consultiva, que se reúne, uma vez de dois em dois anos e que é eleito de quatro em quatro pelo Plenário, além de não deter competências com efeitos externos, a controvérsia suscitada não constitui questão susceptível de repetições em casos futuros; F.) A intervenção do Supremo Tribunal não se revela decisiva para contribuir para uma melhor definição e aplicação do quadro jurídico, já que a norma jurídica contida no artigo 119.° do CPA constitui emanação de um princípio básico de proibição de vazios legais, cuja aplicação nunca foi contestada; G.) Não pode afirmar-se existir qualquer erro grosseiro na aplicação do direito, bem pelo contrário, o direito foi pacífica e literalmente aplicado ao caso sub judice, de forma totalmente coincidente com o entendimento manifestado pela jurisprudência e pela doutrina, que não reconhecem ao tema qualquer dificuldade jurídica; H.) A questão de direito suscitada pelo Recorrente também não apresenta novidade, que justifique a admissão da revista, pelo que deve, por todos estes motivos reveladores da falta de preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos, ser considerado inadmissível o presente recurso de revista.

I.) Acresce que o Regulamento que disciplinou a reunião do Plenário do CCP e, consequentemente, o processo eleitoral, é o Regulamento Interno de funcionamento do próprio Conselho das Comunidades Portuguesas (o qual foi aprovado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que estabelecia que o Conselho reunido em plenário tem as seguintes atribuições: aprovar o seu regulamento de funcionamento) e não um Regulamento aprovado por um Conselho Regional (aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, do mesmo diploma legal), como alega o ora Recorrente.

J.) O Regulamento é compatível com a nova lei pois contém as regras necessárias para a realização de um acto eleitoral, a saber: composição da mesa, eleição da mesa, ordem de trabalhos, modo de deliberação e...

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