Acórdão nº 0379/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

B…, Vereador das Obras Particulares da Câmara Municipal de …,, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Circulo (TAC) do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 6.7.01, que revogou anterior despacho daquela mesma entidade, de 24.11.99, pelo qual fora autorizada a construção de moradia unifamiliar, na Praceta …, S. Cosme, concelho de Gondomar, no âmbito do processo de Licença para obras, nº 4913/98, da Câmara Municipal de ….

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1- No presente caso, salvo o devido respeito, andou mal a douta sentença em apreço, o aqui recorrente, com base nos elementos que disponha, a descrição do registo Predial de … e a planta que consta nos serviços Municipais de Habitação, conclui que a parcela de terreno objecto do contrato de compra e venda entre a CM… e a recorrida particular tinha como área 1065 m2.

2- Não houve qualquer usurpação de poderes por parte do aqui recorrente, este não praticou nenhum acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial.

3- Atendendo a conclusão que se retira dos elementos referidos no ponto 1, o aqui recorrente proferiu o despacho de revogação objecto dos presentes autos, isto porque a licença 39/2001 foi concedida com base em pressupostos que não correspondiam à realidade.

4- Saliente-se que só quando a recorrente apresentou os projectos de especialidade, é que a construção foi aprovada e como tal passou a ser titular de um direito.

5- Assim sendo, não pode o aqui recorrente concordar com a matéria de facto constante na alínea f) da sentença, quando refere … “tendo sido licenciada a construção por despacho de 24.11.1999” porque não traduz a realidade vertida nos presentes autos, tal facto não foi alegado nem provado pelas partes, pelo que deverá a mesma ser rectificada.

6- O despacho de 24.11.1999 apenas aprovou o projecto de arquitectura, tendo posteriormente a recorrente apresentado os projectos de especialidade, pelo que foi emitida a licença de construção, em 17.01.2001.

7- De acordo com o artigo 141 do CPA, o aqui recorrente disponha do prazo de um ano para revogar o acto administrativo em causa, 8- tendo o feito antes de decorrido esse prazo, 9- assim sendo, não ocorreu o vício de violação de lei, dado que o acto administrativo data de 17.01.2001 e o despacho que o revogou de 6.06.2001, pelo que à data da sua revogação o acto revogado existia na ordem jurídica há menos de um ano.

10- Conclui-se que não houve violação de lei por erro de direito sobre os pressupostos, nem violação dos princípios quer da imparcialidade quer da igualdade, dado que o aqui recorrente, com base nos elementos que disponha, não podia deixar de aceitar que o terreno vendido tinha efectivamente uma área de 1.065 m2 e consequentemente extrair todas as consequências desse facto.

11- Por tudo o exposto, e dado que a decisão administrativa não poderia ser outra, e não existe outro interesse da recorrente, não se pode deixar de concluir que no presente caso a omissão da audiência prévia não justifica por si só a anulação contenciosa desse acto.

Não houve contra-alegação.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: 1.

O recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação de lei, em matéria de procedência dos vícios de usurpação de poder, de violação de lei e de preterição da formalidade de audiência prévia.

  1. Conclui o recorrente não estar o acto contenciosamente impugnado incluído nas atribuições do poder legislativo ou judicial pelo que, contra o decidido, não enferma do vício de usurpação de poder.

    A sentença em apreço considerou, em síntese, que o acto recorrido visou definir o conflito de interesses privados, que só aos Tribunais competia dirimir, surgido entre a recorrente contenciosa e a recorrida particular quanto aos limites e áreas dos respectivos lotes confinantes.

    Alega o ora recorrente, em contrário, que o acto por si praticado se limitou a considerar, com base nos elementos documentais identificados, que a parcela de terreno vendida à recorrida particular pela Câmara Municipal de … tinha a área de 1065 m2, pelo que necessariamente o licenciamento da construção da recorrente contenciosa, implantada em lote de terreno limítrofe, padecia de erro sobre os pressupostos de facto.

    Também entendemos que o acto impugnado não se propôs definir o aludido conflito de interesses na medida em que se cingiu a concluir – bem ou mal – pela indevida implantação da construção da recorrente contenciosa sobre parte do lote de terreno vendido à recorrida particular, tomando por base os dados relativos à área deste lote, constantes da correspondente escritura de compra e venda, do registo predial e da planta de implantação dos Serviços Municipais de Habitação.

    O acto recorrido não contém qualquer definição quanto aos limites e áreas dos lotes em causa, tanto mais que expressamente recusa admitir a existência de qualquer conflito de limites e que é praticado "sem prejuízo de um eventual levantamento topográfico para verificar qual a área que tem de facto o lote confinante com o que a Câmara vendeu" – cf. alínea s) da matéria de facto provada.

    No fundo, partindo daqueles dados, ele visa tão-só eliminar os efeitos do licenciamento da construção, radicado em pressupostos de facto...

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