Acórdão nº 1029/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por SANDRA ................., visando a revogação da sentença de 20-09-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS - na qual peticionou: 1. Se declarasse que o R.

violou o artigo 6.°, n.°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. A condenação do réu ao pagamento à A. de:

  1. Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros, pela duração do processo n.°1653/10.7BELRA; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.

  2. Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b.

    1. A condenação do Estado Português ao pagamento de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e, 4. A pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

    2. Que a todas as verbas peticionadas acresçam quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; 6. Se condene o Estado Português a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.

    3. Se condene o Estado Português em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pela Autora.

    Em sede de dispositivo final decisório, e atendendo ao peticionado pela A., pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi determinado: a) condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €1.710,00 (mil setecentos e dez euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e do artigo 20.°, n. °s 1 e 4 da CRP no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” fruto da duração excessiva do processo n.º1653/10.7BELRA, acrescida dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento e de todas as quantias devidas a título de imposto que incidam sobre os montantes a pagar pelo Réu.

  3. condenar o Réu a pagar à Autora os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, a liquidar em momento posterior à respetiva conta.

  4. absolver o Réu de todos os restantes pedidos e quantias indemnizatórias peticionados pela Autora.

    Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente SANDRA .................

    as seguintes conclusões: “ 1 – Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 1653/10.7BELRA, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 28/10/2010 e até 24/11/2015, o que perfaz um total de 5 anos, e 14 dias; 2 – Dos factos assentes resultou também que a Recorrente acreditava que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhe desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução, ou seja, durante 5 anos, e 14 dias dias da duração do processo; 3 – De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 – De acordo com a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 – De acordo com o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando nº --, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”; 6 – No caso concreto, a Recorrente intentou oposição à execução fiscal no valor de €6.883,89;, sendo a indemnização por danos morais fixada, de forma tabelar, em cerca de um quarto desse valor, ou seja, em €1.710,00, critério esse peregrino e que não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 – No processo 1653/10.7BELRA inexistiu julgamento, nem foram ouvidas quaisquer testemunhas, ou deduzidos incidentes e recursos, não se tendo verificado comportamento da parte, nem complexidade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão final, a não ser a falha do sistema judicial; 8 – Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 1.500,00, num total de €7500,00 euros para cada um dos Autores; 10 – O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por três anos, quando em causa estava a simples apreciação de uma oposição à execução fiscal, tendo sido determinado e não ser realizada audição de testemunhas, alegando as partes por escrito. 11 – A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto”. 12 – Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 1653/10.7BELRA nunca devia ter ultrapassado um ano. 13 – A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido. 14 – As exigências do artigo 6º do TEDH, do artigo 20º, nº 2 da CRP e 2º do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor, atendendo a que a indemnização fixada atribui a mísera quantia anual de cerca de €342,00 por cada ano de duração do processo, o que é uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 15 – Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 9º alínea b), 20º e 22º da CRP; 6º do TEDH; 2º do CPC. 16 – A decisão deve ser revogada e substituída por outra que atribua uma indemnização adequada à A.; A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se JUSTIÇA!!!!” Houve contra-alegações em que o recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, conclui da seguinte forma: “A sentença judicial recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, assim como ajustada, senão excessiva, a indemnização aplicada, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida.” * Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1.

    Em 28/10/2010 a Autora deu entrada no Serviço de Finanças de Abrantes de uma petição inicial de oposição à execução fiscal dirigida ao processo de execução fiscal n.º .................. [cf. carimbo com registo de entrada do requerimento de oposição no Serviço de Finanças de Abrantes a fls. 1 a 42 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

    1. A oposição referida no ponto anterior foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, onde deu entrada em 10/11/2010, dando origem ao processo de oposição a que foi atribuído o n.º 1653/10.7BELRA, com o valor de € 6.833,89 [cf. registo de entrada do requerimento de oposição no SITAF a fls. 1 a 42 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

    2. Em 13/04/2011 a oposição referida no ponto anterior foi objeto de contestação [cf. acordo constante da ata da audiência prévia e registo de entrada da contestação a fls. 49 a 77 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

    3. Em 26/04/2011, a Autora juntou requerimento a impugnar documentos juntos pela Fazenda Pública no processo n.º 1653/10.7BELRA. [cf. acordo constante da ata da audiência prévia e requerimento a fls. 82 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

    4. Em 02/06/2011 de 2011 a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT