Acórdão nº 1029/16.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por SANDRA ................., visando a revogação da sentença de 20-09-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS - na qual peticionou: 1. Se declarasse que o R.
violou o artigo 6.°, n.°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. A condenação do réu ao pagamento à A. de:
-
Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a dez mil euros, pela duração do processo n.°1653/10.7BELRA; b) Uma indemnização de dois mil euros por cada ano de duração do presente processo agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.
-
Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a) a b.
-
A condenação do Estado Português ao pagamento de despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela Autora, despesas de certidões, todas as despesas de tradução de documentos e, 4. A pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
-
Que a todas as verbas peticionadas acresçam quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; 6. Se condene o Estado Português a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou ato dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.
-
Se condene o Estado Português em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e quaisquer outras pagas pela Autora.
Em sede de dispositivo final decisório, e atendendo ao peticionado pela A., pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi determinado: a) condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €1.710,00 (mil setecentos e dez euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da violação do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH e do artigo 20.°, n. °s 1 e 4 da CRP no segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” fruto da duração excessiva do processo n.º1653/10.7BELRA, acrescida dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a prolação da presente decisão, até efetivo e integral pagamento e de todas as quantias devidas a título de imposto que incidam sobre os montantes a pagar pelo Réu.
-
-
condenar o Réu a pagar à Autora os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, a liquidar em momento posterior à respetiva conta.
-
absolver o Réu de todos os restantes pedidos e quantias indemnizatórias peticionados pela Autora.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente SANDRA .................
as seguintes conclusões: “ 1 – Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 1653/10.7BELRA, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 28/10/2010 e até 24/11/2015, o que perfaz um total de 5 anos, e 14 dias; 2 – Dos factos assentes resultou também que a Recorrente acreditava que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhe desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução, ou seja, durante 5 anos, e 14 dias dias da duração do processo; 3 – De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objecto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 – De acordo com a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 – De acordo com o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando nº --, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”; 6 – No caso concreto, a Recorrente intentou oposição à execução fiscal no valor de €6.883,89;, sendo a indemnização por danos morais fixada, de forma tabelar, em cerca de um quarto desse valor, ou seja, em €1.710,00, critério esse peregrino e que não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 – No processo 1653/10.7BELRA inexistiu julgamento, nem foram ouvidas quaisquer testemunhas, ou deduzidos incidentes e recursos, não se tendo verificado comportamento da parte, nem complexidade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão final, a não ser a falha do sistema judicial; 8 – Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 1.500,00, num total de €7500,00 euros para cada um dos Autores; 10 – O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por três anos, quando em causa estava a simples apreciação de uma oposição à execução fiscal, tendo sido determinado e não ser realizada audição de testemunhas, alegando as partes por escrito. 11 – A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto”. 12 – Pelo que, analisando o caso concreto, o processo 1653/10.7BELRA nunca devia ter ultrapassado um ano. 13 – A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore a mais de cinco anos a ser resolvido. 14 – As exigências do artigo 6º do TEDH, do artigo 20º, nº 2 da CRP e 2º do CPC, foram completamente demovidas do caso concreto, em benefício do infractor, atendendo a que a indemnização fixada atribui a mísera quantia anual de cerca de €342,00 por cada ano de duração do processo, o que é uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 15 – Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 9º alínea b), 20º e 22º da CRP; 6º do TEDH; 2º do CPC. 16 – A decisão deve ser revogada e substituída por outra que atribua uma indemnização adequada à A.; A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se JUSTIÇA!!!!” Houve contra-alegações em que o recorrido ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, conclui da seguinte forma: “A sentença judicial recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes corretamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, assim como ajustada, senão excessiva, a indemnização aplicada, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela decisão ser integralmente mantida.” * Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1.
Em 28/10/2010 a Autora deu entrada no Serviço de Finanças de Abrantes de uma petição inicial de oposição à execução fiscal dirigida ao processo de execução fiscal n.º .................. [cf. carimbo com registo de entrada do requerimento de oposição no Serviço de Finanças de Abrantes a fls. 1 a 42 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
-
A oposição referida no ponto anterior foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, onde deu entrada em 10/11/2010, dando origem ao processo de oposição a que foi atribuído o n.º 1653/10.7BELRA, com o valor de € 6.833,89 [cf. registo de entrada do requerimento de oposição no SITAF a fls. 1 a 42 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
-
Em 13/04/2011 a oposição referida no ponto anterior foi objeto de contestação [cf. acordo constante da ata da audiência prévia e registo de entrada da contestação a fls. 49 a 77 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
-
Em 26/04/2011, a Autora juntou requerimento a impugnar documentos juntos pela Fazenda Pública no processo n.º 1653/10.7BELRA. [cf. acordo constante da ata da audiência prévia e requerimento a fls. 82 (numeração do SITAF) do processo n.º 1653/10.7BELRA, apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].
-
Em 02/06/2011 de 2011 a...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO