Acórdão nº 01810/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, na Ação intentada pela PTP SA, tendente à anulação do Despacho do Vereador da Fiscalização Municipal de 11 de março de 2016, através do qual foi determinada a regularização dos identificados suportes publicitários, inconformado com decisão proferida em 8 de maio de 2017, que declarou inútil o prosseguimento da Ação, veio em 8 de junho de 2017 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão, tendo concluído: “1ª - A entidade demandada não concorda com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto porque se mostra contrária ao direito que entende deveria ser aplicado padecendo de erro de julgamento e falta de fundamentação.

  1. - A decisão proferida é nula por na exposição dos fundamentos não ter discriminado os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, em violação do disposto no artigo 94° do CPTA, bem como do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 10º do CPTA.

  2. - Da análise à decisão proferida constata-se, desde logo, que não procedeu ao elenco dos factos provados e/ou não provados nem foi realizada a análise crítica das provas ou fundamentação de facto e de direito.

  3. - A decisão sob recurso ignorou todos os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo sem qualquer justificação.

  4. - Bem como não identifica o facto que ocorreu durante a pendência da instância que levou a que o seu prosseguimento se tornasse inútil e, por isso, também ocorre falta de fundamentação de facto, que a inquina de nulidade.

  5. - A decisão cingiu-se a uma singela e parca fundamentação insuscetível de permitir à recorrente saber quais os motivos que levaram o TAF a chegar à conclusão que chegou.

  6. - Atentando contra as regras próprias da sua elaboração e, como tal, violando os normativos inerentes à elaboração de uma decisão por desrespeito do disposto no artigo 94° do CPTA e no artigo 607 do CPC, aplicável subsidiariamente, ocorrendo a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca.

  7. - Além disso, verifica-se erro quanto ao julgamento da matéria de facto bem como na decisão de inutilidade do prosseguimento da lide e na condenação do Réu nas custas do processo, em violação do disposto nos artigos 277° e 527° do CPC, não se encontrando fundamentado que tenha sido o Réu a dar causa à ação.

  8. - Considerou a decisão que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide, para isso, terá entendido que, entretanto, após o início da instância terá surgido alguma circunstância que levou a que se tornasse inútil a sua continuação.

  9. - Na verdade, a inutilidade no prosseguimento da lide só ocorrerá quando na pendência da instância ocorra circunstância ou facto superveniente que a torne inútil e isto só acontece quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.

  10. - Todavia, a decisão não identifica qual o facto superveniente que ocorreu que levou a tornar a instância inútil e, não o refere porque não existe, porque não aconteceu nem ocorreu qualquer facto superveniente que levasse à alteração das circunstâncias ou à satisfação da pretensão da autora.

  11. - Com efeito, a circunstância referida de que a decisão a tomar seria inócua e indiferente por não modificar a situação da autora, não surge durante a pendência da instância, isto é, após o recebimento da petição inicial, ela já existia quando a instância foi iniciada.

  12. - E, por isso, a decisão não podia concluir pela inutilidade no prosseguimento da lide mas pela falta do pressuposto processual do interesse em agir.

  13. - Acresce que a autora não tinha dúvidas que o ato impugnado consistia num convite à regularização cujo único efeito seria o de iniciar o procedimento de ordem de remoção tal como previsto nos referidos artigos 71º e seguintes do Regulamento em questão.

  14. - Refira-se ainda que a vinculatividade do procedimento de remoção previsto nos artigos 71ª e seguintes do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não impede a entidade demandada de previamente tomar uma atitude mais esclarecedora, informadora e de resolução consensual da situação de irregularidade, dando a conhecer aos administrados, no caso a autora, da situação e dos motivos da irregularidade e permitir-lhes que voluntariamente e de motu próprio regularizem a situação.

  15. - Atitude que, além de legítima por em nada lesar a esfera jurídica dos particulares, in casu da autora, se nos afigura adequada pois não só evita o efeito surpresa e nefasto de ser confrontada com uma ordem de remoção, como possibilita a resolução de irregularidades de um modo consensual e voluntário.

  16. - Acresce referir que até março de 2017, muito depois da interposição da presente ação, que ocorreu em Julho de 2016, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários por força do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado, apresentada em tribunal em maio de 2016.

  17. - A decisão sob recurso ao julgar o prosseguimento de lide inútil errou no seu julgamento de facto e de direito, violando o disposto no artigo 277°, alínea e) devendo ser revogada e substituída por decisão que considere ter ocorrido falta do pressuposto processual de interesse em agir.

  18. - A entidade demandada discorda do decidido relativamente a custas, considerando também que a decisão sob recurso errou no seu julgamento de direito ao condenar o Réu nas custas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527° do Código de Processo CiviI.

  19. - Desde logo, e tendo em atenção o disposto nestes normativos a decisão não fundamenta as razões pelas quais condena o...

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