Acórdão nº 01810/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de Vila Nova de Gaia, devidamente identificado nos autos, na Ação intentada pela PTP SA, tendente à anulação do Despacho do Vereador da Fiscalização Municipal de 11 de março de 2016, através do qual foi determinada a regularização dos identificados suportes publicitários, inconformado com decisão proferida em 8 de maio de 2017, que declarou inútil o prosseguimento da Ação, veio em 8 de junho de 2017 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão, tendo concluído: “1ª - A entidade demandada não concorda com o teor da douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto porque se mostra contrária ao direito que entende deveria ser aplicado padecendo de erro de julgamento e falta de fundamentação.
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- A decisão proferida é nula por na exposição dos fundamentos não ter discriminado os factos que julga provados e não provados analisando criticamente as provas e indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, em violação do disposto no artigo 94° do CPTA, bem como do artigo 607° do CPC, aplicável ex vi artigo 10º do CPTA.
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- Da análise à decisão proferida constata-se, desde logo, que não procedeu ao elenco dos factos provados e/ou não provados nem foi realizada a análise crítica das provas ou fundamentação de facto e de direito.
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- A decisão sob recurso ignorou todos os factos alegados nos articulados bem como os resultantes do processo administrativo sem qualquer justificação.
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- Bem como não identifica o facto que ocorreu durante a pendência da instância que levou a que o seu prosseguimento se tornasse inútil e, por isso, também ocorre falta de fundamentação de facto, que a inquina de nulidade.
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- A decisão cingiu-se a uma singela e parca fundamentação insuscetível de permitir à recorrente saber quais os motivos que levaram o TAF a chegar à conclusão que chegou.
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- Atentando contra as regras próprias da sua elaboração e, como tal, violando os normativos inerentes à elaboração de uma decisão por desrespeito do disposto no artigo 94° do CPTA e no artigo 607 do CPC, aplicável subsidiariamente, ocorrendo a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615° do CPC, que expressamente se invoca.
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- Além disso, verifica-se erro quanto ao julgamento da matéria de facto bem como na decisão de inutilidade do prosseguimento da lide e na condenação do Réu nas custas do processo, em violação do disposto nos artigos 277° e 527° do CPC, não se encontrando fundamentado que tenha sido o Réu a dar causa à ação.
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- Considerou a decisão que ocorreu inutilidade no prosseguimento da lide, para isso, terá entendido que, entretanto, após o início da instância terá surgido alguma circunstância que levou a que se tornasse inútil a sua continuação.
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- Na verdade, a inutilidade no prosseguimento da lide só ocorrerá quando na pendência da instância ocorra circunstância ou facto superveniente que a torne inútil e isto só acontece quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito.
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- Todavia, a decisão não identifica qual o facto superveniente que ocorreu que levou a tornar a instância inútil e, não o refere porque não existe, porque não aconteceu nem ocorreu qualquer facto superveniente que levasse à alteração das circunstâncias ou à satisfação da pretensão da autora.
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- Com efeito, a circunstância referida de que a decisão a tomar seria inócua e indiferente por não modificar a situação da autora, não surge durante a pendência da instância, isto é, após o recebimento da petição inicial, ela já existia quando a instância foi iniciada.
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- E, por isso, a decisão não podia concluir pela inutilidade no prosseguimento da lide mas pela falta do pressuposto processual do interesse em agir.
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- Acresce que a autora não tinha dúvidas que o ato impugnado consistia num convite à regularização cujo único efeito seria o de iniciar o procedimento de ordem de remoção tal como previsto nos referidos artigos 71º e seguintes do Regulamento em questão.
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- Refira-se ainda que a vinculatividade do procedimento de remoção previsto nos artigos 71ª e seguintes do Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público não impede a entidade demandada de previamente tomar uma atitude mais esclarecedora, informadora e de resolução consensual da situação de irregularidade, dando a conhecer aos administrados, no caso a autora, da situação e dos motivos da irregularidade e permitir-lhes que voluntariamente e de motu próprio regularizem a situação.
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- Atitude que, além de legítima por em nada lesar a esfera jurídica dos particulares, in casu da autora, se nos afigura adequada pois não só evita o efeito surpresa e nefasto de ser confrontada com uma ordem de remoção, como possibilita a resolução de irregularidades de um modo consensual e voluntário.
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- Acresce referir que até março de 2017, muito depois da interposição da presente ação, que ocorreu em Julho de 2016, o Município estava legalmente impedido de prosseguir com o procedimento de remoção dos suportes publicitários por força do efeito suspensivo da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato impugnado, apresentada em tribunal em maio de 2016.
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- A decisão sob recurso ao julgar o prosseguimento de lide inútil errou no seu julgamento de facto e de direito, violando o disposto no artigo 277°, alínea e) devendo ser revogada e substituída por decisão que considere ter ocorrido falta do pressuposto processual de interesse em agir.
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- A entidade demandada discorda do decidido relativamente a custas, considerando também que a decisão sob recurso errou no seu julgamento de direito ao condenar o Réu nas custas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527° do Código de Processo CiviI.
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- Desde logo, e tendo em atenção o disposto nestes normativos a decisão não fundamenta as razões pelas quais condena o...
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