Acórdão nº 00789/14.0BEVIS-T de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMRMF, com domicílio na Estrada R…, Rio de Loba, Viseu, instaurou execução de sentença contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua Dr. Eduardo Neves, nº 9, Lisboa, pedindo a execução do julgado que decidiu pela anulação do acto administrativo que fixou a sua aposentação e lhe atribuiu uma pensão no valor de €2.187,45, e que condenou a Entidade Demandada a praticar um novo acto administrativo, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei 77/2009, de 13/08, calculando a pensão com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada procedente a execução e: a) declarado nulo, e de nenhum efeito, o acto praticado pela Executada a 17/05/2017; b) condenada a Executada a praticar um novo acto administrativo que considere, para efeitos de cálculo da parcela 1 da pensão da Exequente, como equivalente à carreira completa de 40 anos de serviço, os 34 anos de serviço previstos no artigo 2º deste regime especial (Lei nº 77/2009, de 13/08), e, para efeitos de cálculo da parcela 2 da pensão, os 40 anos de serviço como sendo o limite máximo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005; c) fixado o prazo de trinta dias para dar cumprimento às vinculações estabelecidas.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões: 1.

Salvo o devido respeito, a sentença recorrida vai além do caso julgado decorrente da sentença exequenda, e, por outro lado, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, sendo, ainda violadora do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.

  1. Em execução da sentença proferida em 2015-11-16 pelo TAF de Viseu e confirmada pelo Acórdão proferido em 2017-04-07 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a CGA proferiu o despacho de 2017-05-17, que calculou a pensão da Exequente, ora Recorrida, em função da «carreira completa» de 34 anos especialmente prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

  2. Isto é, a CGA fez relevar no cálculo da pensão da interessada a «carreira completa» de 34 anos quer na P1 (alínea a) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005) quer na P2 (alínea b) do nº 1 do artigo 5º da Lei nº 60/2005).

  3. Com efeito, tal é o que resulta de uma aplicação sistemática e coerente da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, não fazendo qualquer sentido defender-se que a P1 é calculada com observância do disposto no artigo 2º da Leiº 77/2009, de 13 de agosto, mas que a P2 é calculada sem aplicação desse preceito.

  4. É que a «carreira completa» não pode ser partida em duas, pois o «cálculo da pensão de aposentação» (epígrafe do artº 5º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro) decorre da Lei e, tal como por esta estatuído, resulta da soma de duas parcelas.

  5. Note-se que a fórmula de cálculo prevista no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, prevê, como limite da carreira contributiva, 40 anos de serviço, limite esse que se aplica quer na P1 quer na P2. Pelo que, ao considerar-se, como faz a sentença exequenda, que a carreira contributiva é de 34 anos, então é esse o limite a ser aplicado igualmente quer na P1 quer na P2.

  6. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida extrapola o que foi decidido na sentença exequenda, pois o que é certo é que esta não se pronuncia quanto à fórmula de cálculo da P2, pelo que não pode agora a sentença recorrida, em sede dos presentes autos executivos, apreciar novas questões de direito.

  7. Na verdade, a ora Recorrente, tendo sido condenada a alterar o cálculo da P1 da pensão da interessada, não pôde deixar de alterar igualmente a P2, pois, como se referiu, a «carreira completa» não pode ser fragmentada em duas.

  8. No entanto, o facto de a CGA, ora Recorrente, ter alterado o cálculo da pensão da interessada, quer na P1 quer na P2, não significa que não deu integral execução ao julgado, pois o “silêncio” da decisão exequenda quanto ao cálculo da P2 não pode ter a valoração que é dada na sentença ora recorrida.

  9. O que se discute nos presentes autos é uma questão de direito nova, que não foi discutida nem apreciada em sede de Ação Administrativa, pelo que não pode ser apreciada em sede da presente Ação de execução de sentença. Deste modo, a sentença recorrida, ao apreciar e decidir essa questão, extrapola manifestamente o objeto dos presentes autos executivos e extrapola o julgado na sentença exequenda, devendo, assim, ser revogada.

  10. Conclui a Sentença ora recorrida que “ (…) ao perscrutar todos os fundamentos constantes de tal decisão judicial, de imediato se retira que a interpretação sufragada é a de que pretendeu tal diploma legal assegurar aos seus beneficiários auferir a pensão por inteiro, desde que preenchidos os pressupostos daquela constantes, fazendo em tudo equivaler, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira completa de 34 anos de serviço àquela prevista no regime geral da aposentação, de 40 anos de serviço”.

  11. Ora, se assim é, então não há como fugir a que a P1 e a P2 têm de ser, ambas, calculadas com consideração dos 34 anos de serviço.

  12. Por outro lado, contrariamente ao defendido na sentença ora recorrida, o legislador nunca quis atribuir uma “pensão por inteiro” aos docentes que reúnam 55 anos de idade e 34 anos de serviço. De outro modo, questiona-se qual o sentido da distinção existente entre o nº 1 e o nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto.

  13. Recorde-se que o referido diploma estabelece duas modalidades distintas de aposentação antecipada aos educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e de 1976: 1) Artigos 1º e 2º, nº 1, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço.

    2) Artigos 1º e 2º, nºs 2 e 3, da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto: Docentes com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação.

  14. Decidiu a sentença exequenda, que a interessada, ora Recorrida, apesar de não perfazer 57 anos de idade, ainda assim, podia aposentar-se considerando-se, para efeitos de cálculo da P1, a carreira completa de 34 anos.

  15. Nada mais dizendo a respeito do cálculo da pensão, a ora Recorrente deu integral execução ao julgado, pelo que considerou a carreira completa de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2, à semelhança do que sucede com os docentes que se aposentem ao abrigo da primeira modalidade de aposentação prevista no artigo 2º da Lei nº 77/2009, isto é, com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço.

  16. Ora, concluindo-se, como a sentença ora recorrida, que a pensão da interessada, apesar de se encontrar abrangida pela segunda modalidade de aposentação acima referida, ter a P1 calculada com base em 34 anos de serviço e a P2 com o limite máximo de 40 anos de serviço, então questiona-se porque é que os docentes com 55 anos de idade e 34 anos de serviço têm condições mais favoráveis de aposentação dos que os docentes com melhores condições para aposentação, abrangidos pela primeira modalidade de aposentação supra referida (ou seja, 57 anos de idade e 34 anos de serviço), pois, quanto a estes, não há dúvidas de que a carreira completa a considerar no cálculo da pensão é de 34 anos de serviço, quer na P1 quer na P2! 18. Na verdade, a interpretação defendida na sentença recorrida concede um cálculo de pensão mais favorável aos docentes abrangidos pela segunda modalidade de aposentação, em detrimento dos docentes, com mais idade, abrangidos pela 1ª modalidade de aposentação, o que, evidentemente, não faz qualquer sentido e é claramente violador do princípio da igualdade.

  17. A interpretação defendida na sentença recorrida é, pois, salvo o devido respeito, claramente violadora do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de agosto, e da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pondo ainda em causa o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.

  18. Termos em que a decisão recorrida dever ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a pretensão executiva.

    Termos em que, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

    *A Exequente juntou contra-alegações, concluindo: 1) Nenhum reparo merece a sentença proferida pelo Tribunal a quo que anulou parcialmente o acto administrativo praticado em 17-05-2017, na parte em que determinou a alteração da parcela 2 da pensão da Recorrida, e determinou que a Recorrente proceda à prática de um acto administrativo que fixe a parcela 1 da pensão da Recorrida de acordo com a carreira completa de 34 anos (como resulta do caso julgado) e a parcela 2 de acordo com o limite máximo de 40 anos civis, nos termos definidos no artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não havendo lugar à desconsideração de parte do tempo de serviço da A.

    2) A sentença limitou-se a concretizar, em sede executiva, a sentença que o TAF de Viseu proferiu em 16-11-2015, através da qual anulou o acto administrativo e condenou «a EPD, a praticar um novo ato administrativo, nos termos do nº 1 e 2, do artigo 2º, da Lei nº 77/2009, de 13/08, calculando a pensão da A.

    com base na fórmula prevista no artigo 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.».

    3)...

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