Acórdão nº 00244/15.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: IJOM (Rua P…, 3220-234 Miranda do Corvo) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra que julgou acção administrativa especial intentada contra Universidade de Coimbra (Praça General Humberto Delgado, Porto) totalmente improcedente e absolveu o réu dos pedidos formulados, a saber a “anulação dos actos administrativos praticados pela Exma. Sr.ª Coordenadora Executiva da Faculdade de Direito de Coimbra (datado de 01/08/2014) e pela Exma. Sr.ª Vice-Reitora da UC (datado de 24/01/2015), que atribuíram ao Autor a média final de licenciatura em Direito de 11 (onze) valores”, e a condenação da Ré “a reconhecer que a média final de licenciatura do A. é de 12 valores ou, quando assim se não entenda, é de 11,80 valores, para todos os efeitos e todas as consequências legais”.

Conclui: 1) Não existe qualquer violação por parte do Regulamento da Universidade (art. 33.°) ou do Regulamento da Faculdade de Direito (arts. 43.° e 46.°) da lei, especificamente do art. 12.° do DL n.° 74/2006.

2) A interpretação mais correcta da lei, aliás de acordo com o estatuído no art. 9.° n.º 3 do cc, é assumir que o legislador da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra soube coordenar o estatuído no art. 43.° com o art. 46.° do seu regulamento.

3) Ou seja, encontrada a classificação final nos termos do estatuído no art. 43.° do Regulamento da FDUC e nos termos do art. 33.º do Regulamento da Universidade, o que implica encontrar a média em resultado inteiro, deve somar-se, para se encontrar então a classificação final com que o recém-licenciado se apresenta ao mundo, a bonificação a que se refere o art. 46.º do Regulamento da Faculdade.

4) Assim o impõem a autonomia pedagógica consagrada na CRP (art. 76.°, n.° 2), interpretação, portanto, em conformidade com a Constituição da República, e, bem assim, o impõe o princípio da confiança (ínsito ao art. 2.° da CRP).

5) Erra assim a sentença por erro de julgamento e afronta aos normativos supra citados (arts. 43.° e 46.° do Regulamento da FDUC e 33.° do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, art. 9.° do CC, arts. 76.°, n.° 2 e 2.° da CRP), não se podendo pois manter na ordem jurídica.

*Contra-alegou o recorrido, concluindo: 1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico.

2) Com efeito, a douta sentença interpretou e aplicou correctamente o estatuído nos artigos 43.º e 46.º do Regulamento da FDUC e no artigo 33.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra.

3) A pretensão do Recorrente, em ver anulados os actos impugnados e condenada a Universidade de Coimbra a reconhecer que a classificação final de licenciatura é de 12 valores, não tem qualquer fundamento legal, contendendo, aliás, com o estabelecido na Lei, nomeadamente no que concerne ao modo de cálculo daquela classificação.

4) A tese do Autor, de que o cálculo da média deve ser feito em dois momentos, através de um duplo arredondamento, viola o disposto no art. 46.º do Regulamento da FDUC e art. 12.º do DL 74/2006, de 24/03.

5) A letra e o espírito da Lei visam a majoração da nota final, fazendo-se o arredondamento por uma só vez e a final.

6) Assim sendo, ao fixar a nota final do Aluno em 11 valores, a Ré, Universidade de Coimbra, agiu em conformidade com a Lei e com as disposições legais aplicáveis.

7) Isto posto, haverá que concluir que os actos praticados pela Exma. Sr.ª Coordenadora Executiva da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (datado de 01/08/2014) e pela Mui Digna Vice – Reitora (datado de 24/01/2015) se mostram praticados em conformidade com a Lei, não padecendo os mesmos de qualquer vício que possa determinar a sua anulação.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não oferecendo parecer.

*Cumpre decidir, dispensando vistos.

*Os factos, que a decisão recorrida elencou:

  1. Em 16/10/2013 o Autor concluiu Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – cfr.

doc. de fls. 32 do PA; B) Tendo-lhe sido atribuída a “Média Final” de 10,72 valores – cfr.

doc. de fls. 32 do PA; C) Cuja “Forma de cálculo” teve por base a “média ponderada por ECTS” – cfr.

doc. de fls. 32 do PA; D) Segundo “Informações Finais Anuais” elaboradas pela FDUC em 01/08/2014, foi atribuída ao Autor uma bonificação de “0,75”, pela que a sua “Média Final” foi de “11,47”, o que determinou uma “Informação final” de “11” – cfr.

doc. de fls. 29 do PA; E) Por ofício de 01/08/2014 a Coordenadora Executiva da FDUC solicitou ao Administrador da UC o lançamento “em Nónio [d]a média manual com bonificação, de acordo com o seguinte: IJO– (…) 11 valores” – cfr. doc. de fls. 28 do PA; F) Em 21/11/2014 o Autor reclamou da decisão descrita na alínea anterior, tendo requerido “que a sua média final seja alterada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT