Acórdão nº 02178/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NC, S.A.

(Rua A…, Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção de contencioso pré-contratual intentada por MSCM, S.A.

(Av.ª F…, Lisboa), também contra o Município de Vila Nova de Gaia (Rua Álvares Cabral, 4400-17 Vila Nova de Gaia), Águas de Gaia, EM (Rua 14 de Outubro 343, Apartado 35 EC VNG, Vila Nova de Gaia) e Gaiurb – Urbanismo e Habitação EEM (Largo de Aljubarrota, 13, 4400-012, Vila Nova de Gaia), julgou “totalmente procedente a presente ação e, em consequência, a. Anulam-se as deliberações da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e dos Conselhos de Administração da Gaiurb – Urbanismo e Habitação EM e da Águas de Gaia, EM, SA, respetivamente, de 27.7.2018, 17.7.2018 e 20.7.2018, que decidiram pela adjudicação do contrato de “Prestação de serviços de telecomunicações móveis de voz, sms e dados, com comodato de equipamento” à NC, S.A.; b. Adjudica-se o contrato de “Prestação de serviços de telecomunicações móveis de voz, sms e dados, com comodato de equipamento” objeto do concurso público com publicidade internacional n.º 3789/2018 à A.”.

*Conclui: 1. A NC não se conforma com a Decisão tomada pelo Tribunal a quo que anulou as deliberações de adjudicação da proposta da NC e adjudicou a proposta da MSCM.

  1. Os fundamentos jurídicos apresentados pela MSCM não procedem, mas do mesmo modo não procede a qualificação jurídica pela qual optou o Tribunal a quo.

  2. Porquanto a mesma insere uma interpretação do Código dos Contratos Públicos, que poderia ser defensável atenta a anterior redação - e que foi defendida no Acórdão do STA citado na Sentença recorrida -, prévia à entrada em vigor do DL 111-B/2017, de 31 de agosto, mas que não se apresenta, de todo, consonante com as regras que resultam da conjugação do disposto no art. 70°, n.° 2 a) e do art. 57°, n.° 1, alínea c) do CCP na sua atual versão, resultante da entrada em vigor do referido diploma.

  3. A Sentença em causa, apresenta-se, assim, ferida do vício de erro de julgamento e de erro na aplicação do Direito.

  4. Por um lado, a Sentença erra ao considerar que resulta claro do Caderno de Encargos que a proposta deveria prever a atribuição de um plafond para equipamentos e acessórios e um valor residual para equipamentos.

  5. O Caderno de Encargos refere-se, na verdade, à previsão de um plafond mínimo para equipamentos e acessórios, mas refere-se a tal previsão no âmbito da prestação dos serviços que venha a ocorrer.

  6. Não resulta assim do Caderno de Encargos que as propostas dos concorrentes tivessem que conter quaisquer valores associados à atribuição de plafonds.

  7. Por outro lado, o Caderno de Encargos também não impõe que seja indicado um valor residual pelos concorrentes, antes remete para o valor que viesse a constar das propostas apresentadas, mas na verdade, não exige que esse valor seja apresentado pelos concorrentes nas suas propostas.

  8. Concretamente refere o Caderno de Encargos que "as entidades do Agrupamento procederão ao pagamento das unidades em falta, de acordo com o valor "residual" unitário constante da proposta." 10. Atenta a formulação utilizada, resulta, a contrario, que o valor residual unitário que não constasse da proposta de cada concorrente seria, por conseguinte, inexistente, não sendo devido qualquer pagamento por parte das entidades públicas contratantes em apreço.

  9. Não resulta, assim, uma obrigação, para os concorrentes, de as propostas inserirem esse valor, mas sim uma obrigação de, no âmbito da execução do contrato a celebrar (porque é disso que trata o Caderno de Encargos), as entidades adjudicantes pagarem o referido valor de acordo com o que houvesse sido indicado na proposta.

  10. E na verdade, outra conclusão não se retiraria atenta a natureza das peças procedimentais em causa, o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos.

  11. É que no Programa indicam-se as regras a que devem obedecer os concorrentes para construírem as suas propostas do ponto de vista formal e de conteúdo.

  12. E no Caderno de Encargos indicam-se as regras jurídicas, técnicas e funcionais que vão regular o contrato que venha a ser celebrado.

  13. Pelo que os concorrentes estão vinculados às regras do Programa e aos termos em que as mesmas definem o conteúdo das propostas, e devem construir as suas soluções técnicas e financeiras considerando as cláusulas técnicas e jurídicas constantes do Caderno de Encargos.

  14. No caso concreto, se por um lado resulta do Caderno de Encargos a inexistência de qualquer exigência relativamente à...

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