Acórdão nº 02178/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: NC, S.A.
(Rua A…, Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção de contencioso pré-contratual intentada por MSCM, S.A.
(Av.ª F…, Lisboa), também contra o Município de Vila Nova de Gaia (Rua Álvares Cabral, 4400-17 Vila Nova de Gaia), Águas de Gaia, EM (Rua 14 de Outubro 343, Apartado 35 EC VNG, Vila Nova de Gaia) e Gaiurb – Urbanismo e Habitação EEM (Largo de Aljubarrota, 13, 4400-012, Vila Nova de Gaia), julgou “totalmente procedente a presente ação e, em consequência, a. Anulam-se as deliberações da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e dos Conselhos de Administração da Gaiurb – Urbanismo e Habitação EM e da Águas de Gaia, EM, SA, respetivamente, de 27.7.2018, 17.7.2018 e 20.7.2018, que decidiram pela adjudicação do contrato de “Prestação de serviços de telecomunicações móveis de voz, sms e dados, com comodato de equipamento” à NC, S.A.; b. Adjudica-se o contrato de “Prestação de serviços de telecomunicações móveis de voz, sms e dados, com comodato de equipamento” objeto do concurso público com publicidade internacional n.º 3789/2018 à A.”.
*Conclui: 1. A NC não se conforma com a Decisão tomada pelo Tribunal a quo que anulou as deliberações de adjudicação da proposta da NC e adjudicou a proposta da MSCM.
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Os fundamentos jurídicos apresentados pela MSCM não procedem, mas do mesmo modo não procede a qualificação jurídica pela qual optou o Tribunal a quo.
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Porquanto a mesma insere uma interpretação do Código dos Contratos Públicos, que poderia ser defensável atenta a anterior redação - e que foi defendida no Acórdão do STA citado na Sentença recorrida -, prévia à entrada em vigor do DL 111-B/2017, de 31 de agosto, mas que não se apresenta, de todo, consonante com as regras que resultam da conjugação do disposto no art. 70°, n.° 2 a) e do art. 57°, n.° 1, alínea c) do CCP na sua atual versão, resultante da entrada em vigor do referido diploma.
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A Sentença em causa, apresenta-se, assim, ferida do vício de erro de julgamento e de erro na aplicação do Direito.
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Por um lado, a Sentença erra ao considerar que resulta claro do Caderno de Encargos que a proposta deveria prever a atribuição de um plafond para equipamentos e acessórios e um valor residual para equipamentos.
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O Caderno de Encargos refere-se, na verdade, à previsão de um plafond mínimo para equipamentos e acessórios, mas refere-se a tal previsão no âmbito da prestação dos serviços que venha a ocorrer.
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Não resulta assim do Caderno de Encargos que as propostas dos concorrentes tivessem que conter quaisquer valores associados à atribuição de plafonds.
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Por outro lado, o Caderno de Encargos também não impõe que seja indicado um valor residual pelos concorrentes, antes remete para o valor que viesse a constar das propostas apresentadas, mas na verdade, não exige que esse valor seja apresentado pelos concorrentes nas suas propostas.
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Concretamente refere o Caderno de Encargos que "as entidades do Agrupamento procederão ao pagamento das unidades em falta, de acordo com o valor "residual" unitário constante da proposta." 10. Atenta a formulação utilizada, resulta, a contrario, que o valor residual unitário que não constasse da proposta de cada concorrente seria, por conseguinte, inexistente, não sendo devido qualquer pagamento por parte das entidades públicas contratantes em apreço.
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Não resulta, assim, uma obrigação, para os concorrentes, de as propostas inserirem esse valor, mas sim uma obrigação de, no âmbito da execução do contrato a celebrar (porque é disso que trata o Caderno de Encargos), as entidades adjudicantes pagarem o referido valor de acordo com o que houvesse sido indicado na proposta.
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E na verdade, outra conclusão não se retiraria atenta a natureza das peças procedimentais em causa, o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos.
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É que no Programa indicam-se as regras a que devem obedecer os concorrentes para construírem as suas propostas do ponto de vista formal e de conteúdo.
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E no Caderno de Encargos indicam-se as regras jurídicas, técnicas e funcionais que vão regular o contrato que venha a ser celebrado.
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Pelo que os concorrentes estão vinculados às regras do Programa e aos termos em que as mesmas definem o conteúdo das propostas, e devem construir as suas soluções técnicas e financeiras considerando as cláusulas técnicas e jurídicas constantes do Caderno de Encargos.
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No caso concreto, se por um lado resulta do Caderno de Encargos a inexistência de qualquer exigência relativamente à...
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