Acórdão nº 00150/08.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Data01 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MANNEF e MHNVEMC instauraram acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município P...

, pretendendo ver anulado o despacho datado de 01/10/2007, da autoria do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade, que lhes determinou a realização de obras em terrenos de sua propriedade.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi declarada extinta a instância, por deserção.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, as Autoras formularam as seguintes conclusões: 1. As partes do processo (AA. e o R.) têm desenvolvido complexas negociações no sentido da resolução extrajudicial de todo o dissídio, sendo que a complexidade dessas negociações aumenta sobremaneira pelo facto de nas mesmas terem de intervir não apenas as AA. e o Município, mas também todos os interessados naquele Loteamento.

  1. Por esse facto, as AA. requereram a suspensão da instância com fundamento na existência de “motivo justificado”, nos termos do então art. 279.º, n.º 1 do CPC, e posteriormente, as partes requereram conjuntamente ao Tribunal e este deferiu a suspensão da instância, não ao abrigo do acordo das partes, mas ao abrigo do referido n.º 1 do art. 279.º do CPC e, depois, do art. 272.º, n.º 1 do NCPC (nomeadamente “motivo justificado”) – cfr. despacho de 29/11/2010 e despachos subsequentes, a fls… dos autos.

  2. Como é evidente, o presente processo continua a ter interesse, face ao teor do acto impugnado e face à factualidade descrita.

  3. Em primeiro lugar e ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida nem sequer menciona a circunstância de ter havido negligência das AA. em impulsionar os autos (ou do R. ou de qualquer das partes), quando o deveria fazer nos termos do referido art. 281.º do CPC, pelo que padece de nulidade, por total omissão de fundamentação ou por omissão de pronúncia, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC.

  4. Quando à tort assim não se entendesse, sempre padeceria a decisão de erro de julgamento, por afronta ao disposto no art. 281.º do CPC, que impõe uma valoração do comportamento das partes, que in casu inexistiu.

  5. Por outro lado e sem prescindir, ainda que assim também não se entendesse, o que não se admite, no caso concreto, o Tribunal, que aliás havia decidido existir “motivo justificativo” para a suspensão de instância, devia ter notificado as partes para se pronunciarem e informarem do estado das negociações ou, no limite, ter ordenado o prosseguimento do processo após o decurso do prazo de suspensão, pelo que assim não tendo decidido, padece a decisão de erro de julgamento, mormente por afronta aos arts. 269.º, n.º 1, c) e 276.º, n.º 1, al. c) e 281.º do CPC.

  6. “II – Tendo a instância sido suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, e tendo-se esgotado o período de suspensão e entretanto decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, o tribunal não pode, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância, por deserção, quando é certo que competia ao próprio tribunal ordenar o prosseguimento dos autos imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ou, no limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.” – cfr. Ac. do TCA Norte, de 18/12/2015, tirado no proc. n.º 00158/12.6BEVIS.

  7. Por outro lado, o dever de prevenção e o princípio da cooperação (reforçado no CPC e no CPTA), que incumbem ao digno Tribunal a quo na condução do processo, implicam também que o Tribunal comunique às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta (a nefasta deserção), por forma a que as partes, nomeadamente as AA., disso ficassem plenamente conscientes e esclarecidas, tanto mais que estamos perante uma alteração radical do regime jurídico da deserção (com redução aguda do prazo e extinção do instituto da interrupção, e que entrou em vigor já na pendência do presente processo).

  8. In casu, tal não sucedeu, posto que o Tribunal jamais informou as partes, nomeadamente as AA., que entendia que o curto prazo de deserção se encontrava a decorrer ou a partir de que evento (dies a quo) e quais os efeitos da sua conduta, não estando as AA. alertadas nem conscientes de que a demanda aguardava o seu impulso pelo prazo de deserção – bem ao contrário, pois que, atenta a anterior conduta do Tribunal a quo, as AA. estavam legitimamente a aguardar o impulso do digno Tribunal.

  9. Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, a decisão recorrida também padece de erro de julgamento, por afronta ao dever de prevenção e ao princípio da colaboração – cfr. art. 6.º (nomeadamente o nº 2) e 7.º do CPC e art. 8.º do CPTA.

  10. Por último, sem prescindir do que se vem de referir e igualmente a reforçar que se impunha uma decisão de outro jaez (diametralmente oposto à recorrida), estão ainda os princípios da cooperação e do contraditório, necessários à justa composição da lide e a uma decisão material e de fundo, previstos nos artigos 3.º, mormente n.º 3, 6.º e 7.º do CPC e arts. 7.º e 8.º do CPTA, que impunham que, no mínimo, o Tribunal tivesse ouvido as partes quanto à suposta deserção.

  11. Como se encontra assente jurisprudencialmente, a deserção não poderia jamais ser declarada sem que as partes tivessem oportunidade de se pronunciar sobre a questão, como em erro de julgamento sucedeu, antes se impondo, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma...

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