Acórdão nº 0268/11.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Data22 Maio 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 26 de Abril de 2018, que julgou procedente a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, deduzida por A…………, pedindo a condenação do Director Geral dos Impostos na prática do acto devido, de decisão relativamente ao recurso hierárquico por aquele apresentado, contra o indeferimento do pedido de inscrição como residente não habitual.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I. A produção do DL n.º 249/2009, de 23/09, reportada a 01-01-2009, nos termos do disposto no artigo 9.º do mencionado diploma, deve ser entendida no contexto global da tributação do rendimento.

  1. As normas introduzidas pelo DL n.º 249/2009 – por alteração aos artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do CIRS -, inserem-se no contexto particular do IRS, pelo que sempre se exigiria que o exercício da opção pela tributação enquanto residente não habitual, quanto ao período de tributação de 2009, ocorresse - no limite - até 31-12-2009.

  2. Apesar do IRS ser um imposto anual e do facto tributário ser de formação sucessiva, esse facto tributário estabiliza a 31-12 de cada ano fiscal, fixando-se, nessa data, todos os elementos da relação jurídica tributária – v.g. rendimento tributável, taxa, situação do agregado familiar, e, claro, residência, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 7 do CIRS (redacção à data dos factos).

  3. Estabilizado o facto tributário do IRS a 31-12-2009, não podia o ora Recorrido, após essa data e por sua vontade, alterar elementos dessa relação jurídica tributária, ao solicitar a sua inscrição como residente não habitual somente a 04-03-2010, ou seja, depois da antedita estabilização.

  4. Precisamente por se ter estabilizado não era mais possível ao sujeito passivo alterar essa relação por via de um pedido intempestivo de gozo de um benefício fiscal cuja atribuição estava naturalmente condicionada pelo aludido facto de estabilização.

  5. Não tendo sido solicitado o gozo do estatuto de residente não habitual até 31-12-2009, momento em que se estabiliza a situação tributária do contribuinte, não podia posteriormente alterar os elementos dessa relação entretanto estabilizada.

  6. O DL n.º 249/2009, de 23/09 visou atrair pessoas de elevado valor, que fossem residentes no estrangeiro, a fim de deslocalizarem a sua residência para território nacional.

  7. O ora Recorrido registou-se como residente em território nacional a 27-04-2009, pelo que, deste modo, ao tempo da inscrição ignorava, por completo, o âmago do futuro Código Fiscal do investimento, por via do DL n.º 249/2009, de 23/09.

  8. Não foi pelo motivo da inserção do regime dos residentes não habituais no ordenamento jurídico nacional que deslocalizou a sua residência para Portugal no ano de 2009, nem por esse motivo que requereu a inscrição como residente em Portugal a 27-04-2009.

  9. O facto de o regime reportar os seus efeitos a 01-01-2009 é somente justificável pela simples razão de – e independentemente da questão da produção de efeitos relativamente às situações como a do Recorrido (actividades de elevado valor técnico e científico) só ser total, relativamente ao ano de 2010 – essa compreensibilidade situar-se no âmbito da tributação do rendimento.

  10. A ratio legis do DL n.º 249/2009, de 23/09 é indissociável do objectivo - demarcado para o futuro - que se propôs atingir, nomeadamente delinear uma estratégia fiscal global que assentasse nos paradigmas da competitividade.

  11. Assim, se o propósito do diploma versou, para o futuro, atrair pessoas de “elevado valor” a fim de deslocalizarem a sua residência para Portugal, tornando a economia nacional mais competitiva, não pode o mesmo ser aproveitado por quem, à data da sua entrada em vigor, já era residente em território português.

  12. Conceder o dito benefício fiscal ao ora Recorrido mais não é que estender aos já residentes em território português um regime pensado e estruturado para potenciar a competitividade portuguesa por via de uma estratégia fiscal global que visa, unicamente, a atracção de cidadãos não residentes – a partir da entrada em vigor do diploma e, mais concretamente, a partir da entrada em vigor da Portaria 12/2010 - cujas actividades laborais se situem no patamar de elevado valor técnico, científico e artístico.

  13. Andou mal, então, o Tribunal a quo ao considerar o ano de 2009 como o ano 1 da sua condição de residente não habitual.

  14. Não consta no DL n.º 249/2009, de 23/09 norma de direito transitório que respeite à fronteira da sua aplicação, no decurso do ano de 2009, ao universo de contribuintes que preenchessem os requisitos para o gozo do benefício fiscal em discussão.

  15. Nos termos do disposto no artigo 12.º do CC e artigo 12.º, n.º 2 da LGT, a lei só dispõe para o futuro, sendo que se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei é somente aplicável a partir da sua entrada em vigor.

  16. Assumindo que o teor do DL n.º 249/2009, de 23/09 versa sobre a concepção e o estabelecimento de uma relação jurídica ex novo, firmada entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes a quem se afigure a susceptibilidade de aplicação do regime dos residentes não habituais, infere-se que, in casu, a lei dispõe sobre o conteúdo de uma relação jurídica ex novo, sem abstrair dos factos que lhe deram origem.

  17. O(s) facto(s) que lhe deram origem encontram-se na dependência directa de uma previsão legal, patente no teor do artigo 23.º do DL n.º 249/2009, de 23/09, que materializa no seu corpo os requisitos fácticos para gozo do estatuto do residente não habitual.

  18. Sem que se possa abstrair da constituição da nova relação jurídica entre Autoridade Tributária e Aduaneira e os sujeitos passivos que preenchem os requisitos para fruição do regime, a lei só é passível de ser aplicada para o futuro, ou seja, só pode ser aplicada para os sujeitos passivos que a partir da publicação daquele diploma legal estabeleçam com a Autoridade Tributária e Aduaneira uma relação jurídica ex novo.

  19. Deste modo, ainda...

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