Acórdão nº 0432/13.4BEAVR 0719/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………….. II, SGPS, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a 30 de Agosto de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico relativo ao pedido de revisão oficiosa referente à liquidação de IRC do exercício de 2005, no montante de EUR 3.808.845,03, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A – A situação em recurso é o enquadramento legal da dissolução e liquidação de uma sociedade no mesmo exercício, para efeitos de tributação em RETFS; B – O artigo 63º, nº 4, alínea a) do CIRC, não se aplica às sociedades no exercício em que ocorre a sua dissolução e a sua liquidação; C – A exclusão prevista na parte final do artigo 63º, nº 4, alínea a) do CIRC só opera, relativamente às sociedades que tenham sido dissolvidas, no período tributário seguinte àquele em que ocorre a dissolução da sociedade; D – Enferma, assim, a Douta Sentença recorrida de: a) Errado enquadramento legal da situação de dissolução e liquidação de uma empresa no mesmo exercício tributário; b) Consequentemente, errada aplicação do artigo 63º, nº 4, alínea a) do CIRC, à situação em recurso; c) E por inerência, ilegal a sua aplicação à situação aqui recorrida”.

“Com o douto suprimento de Vas. Exas., deve o presente Recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser a Douta Sentença, de que ora recorre, revogada pelos motivos acima melhor expostos.

Em tudo, e essencialmente, se pede e se espera, JUSTIÇA” 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 243/244 dos autos, pronunciando-se pela improcedência do recurso por haver concluído que “o tribunal “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação e o recurso ser julgado improcedente”.

4 – Notificadas as partes daquele parecer, nada vieram dizer.

5 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação - 6 – Questão a decidir É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que em resultado da dissolução e liquidação da sociedade B……….... .com ocorrida a 15.12.2005, esta sociedade se encontrava fora do perímetro fiscal do grupo dominado pela A……….. II, SGPS, S.A. no dia 31.12.2005, com a consequente impossibilidade de dedução dos prejuízos...

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