Acórdão nº 0621/12.9BEALM 0929/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Requerimento de interposição de recurso ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) Recorrente: A………… Recorrida: “Agência Portuguesa do Ambiente” 1. RELATÓRIO Em ordem à decisão a proferir, importa ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) Em 12 de Dezembro de 2018, foi proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, manteve, se bem que com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo”; b) Notificado desse acórdão, o Recorrente veio, por requerimento de 14 de Janeiro de 2019, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)»; c) Em 24 de Janeiro de 2019, apreciando aquele requerimento, foi proferido pelo relator despacho do seguinte teor: «1. O Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos em 12 de Dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de um tributo que identificou como “taxa de utilização privada de terreno do domínio público marítimo”, vem aos autos apresentar requerimento do seguinte teor: «A…………, recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado do mui douto acórdão proferido em conferência e não se conformando com o mesmo vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)».

  1. O recurso não pode ser admitido porque o Recorrente não cumpriu com a obrigação de «indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido», que é imposta pelo n.º 1 do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) como elemento imprescindível do requerimento de interposição do recurso por oposição de...

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