Acórdão nº 7604/14.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……… e Filhos, Lda contra a liquidação adicional de IRC de 1993, n.º 1998 83……, no valor de 11.757.065$00, pedindo a anulação da liquidação.

Nas suas alegações, a recorrente, FAZENDA PÚBLICA, formulou as conclusões seguintes: «

  1. Quanto à anulação pela douta sentença das correcções efectuadas ao valor de custos com combustível no total de 14.398.551$00, violação pela douta sentença do princípio da capacidade contributiva e do princípio da necessidade da comprovação da indispensabilidade do custo para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, previsto desde logo no artigo 23° do CIRC.

  2. A inspecção, na análise efectuada aos consumos de gasóleo pela impugnante constatou, e comprovou: a) a existência de facturas de aquisição de gasóleo sem indicação das matrículas ou de qualquer outro destino do gasóleo adquirido; b) a existência de facturas onde é mencionada a matrícula de veículos que não constam do activo imobilizado da empresa, nem se encontram em regime de leasing, facto detectado por comparação com os mapas de amortizações e do balanço; c) inexistência (ou ocultação, por falta de apresentação depois de solicitadas) de guias de transporte dos bidons de gasóleo para a obras; d) falta de coincidência entre as matrículas de veículos indicadas nas facturas de gasóleo e as matrículas constantes nos mapas de consumo de gasóleo fornecidos pela impugnante; e) Nos mapas de consumo de gasóleo consta o consumo de 396.627 litros, tendo os veículos de turismo consumido 34.894 litros. Já na contabilidade é dado a conhecer que metade do consumo do gasóleo é para as máquinas e a outra metade para os veículos de turismo; f) Feita pela inspecção a valorização dos litros de gasóleo indicados no mapa apresentado pela impugnante verificou-se que o consumo constante do mapa era de 38.496.094$00. Já na declaração modelo 22 de IRC para cálculo do IRC a pagar, a impugnante fez constar um consumo de combustível de 42.117.007$00, empolando custos no sentido de pagar menos imposto; g) as referências das máquinas constantes do imobilizado não coincidem com as do mapa de consumo de gasóleo, avançando a inspecção com exemplos h) Foram recolhidos indícios, não contestados pela impugnante de que, ao contrário do que foi declarado pela impugnante, esta não abasteceu de combustível as viaturas do fornecedor de serviços/transportador L……… .

  3. Assim, pois, o ponto de partida para as correcções efectuadas pela inspecção aos consumos declarados de combustível pela impugnante é a constatação da evasão fiscal procurada ao evidenciar o consumo de combustível de 42. 117.007$00, desmentido desde logo pelo mapa de consumo de combustível dado a conhecer pela impugnante, onde transparece, aparentemente, apenas o consumo de 38.496.094$00, desmentido pela aquisição de gasóleo sem indicação das matrículas ou de qualquer outro destino que lhe teria sido dado, desmentido pela menção nas facturas de matrículas que não constam do activo imobilizado da empresa; desmentido pela inexistência (ou ocultação, por falta de apresentação depois de solicitadas) de guias de transporte dos bidons de gasóleo para as obras; desmentidos pela falta de coincidência na distribuição do gasóleo consumido entre os veículos de turismo e as máquinas patenteado pelos mapas de consumo de gasóleo e pela contabilidade; desmentido pela recolha de indícios de que a impugnante, ao contrário do declarado, não abasteceu de combustível as viaturas do fornecedor de serviços/transportador L…….. .

  4. E constatado o empolamento ou acréscimo de consumo de combustível não justificado, revelando-se o artigo 41/1 alínea j) do CIRC, embora entrado em vigor mais tarde, como um critério ajustado no sentido de ser ainda possível proceder a correcções técnicas na sequência das incorrecções detectadas na contabilidade, nos valores dados a conhecer através do cumprimento das obrigações fiscais acessórias da impugnante e nos documentos subjacentes aos documentos contabilísticos, e tendo sempre presente a busca do cumprimento do princípio da capacidade contributiva e do princípio da necessidade da comprovação da indispensabilidade do custo para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, as correcções efectuadas mostram-se justas e verdadeiras e o critério de correcção adaptado correcto tendo em conta mostrar-se verdadeiro relativamente aos valores, erros e incongruências detectadas, embora entrado em vigor mais tarde evitando a aplicação de métodos indiciários e evidenciando a fom1a através da qual a evasão fiscal foi perpetrada - considerando como custos da empresa combustível gasto em viaturas particulares, de empregados, de fornecedores, de familiares, de amigos e outros.

  5. Violação pela douta sentença dos artigos 23/1 e 27/1 e 32/1 alínea a) do CIRC ao anular as correcções efectuadas pela inspecção aos custos de amortização das viaturas VA-8..., VA-7… e UC-9… .

  6. Relativamente à anulação das correcções efectuadas pela inspecção aos custos de amortização das viaturas VA-8…, VA-7…, é evidenciado pela inspecção tributária que: Estes veículos não consumiram combustível nem foram objecto de qualquer reparação, juntando como prova o mapa de trabalho “análise do consumo mensal de combustível - por veículo (anexo 13.1 a 13.3). É referido pela douta sentença que a impugnante juntou aos autos um documento a provar o consumo de gasolina pela sociedade, evidenciando também a douta sentença "que não é possível concluir que essa gasolina foi adquirida para ser consumida pelos veículos VA-8…, VA-7…", e constatando ainda que a impugnante nem sequer consegue provar o valor efectivo de consumo de gasolina. Assim, estando em causa uma correcção cuja anulação sempre carecerá de prova documental não suprível pela prova testemunhal - uma vez que o consumo de combustível e reparações a efectuar necessariamente carecem de prova documental e facilmente se comprovam -, não existindo a prova documental, nada poderá acrescentar a prova testemunhal, que a situação em apreço apenas poderia servir de apoio à prova documental. Por outro lado, as correcções efectuadas foram apoiadas na análise à contabilidade e aos documentos de suporte da contabilidade, que não poderão ser combatidos pela prova testemunhal carreada pela impugnante, através da qual procura desdizer o que antes disse na contabilidade e respectivos documentos de suporte. Por outro lado ainda, a impugnante não apresentou o registo de propriedade dos mesmos veículos quando notificada para o efeito; Sendo ainda de realçar que a constatação de que estas viaturas eram utilizadas pelas esposas dos sócios decorreu das declarações prestadas pelo responsável pelos veículos da impugnante, Sr. B……., juntas aos autos no anexo 14, pessoa que tem conhecimento directo dos veículos ao serviço da impugnante.

  7. Relativamente à anulação das correcções efectuadas pela inspecção aos custos de amortização da viatura UC-9…, é evidenciado pela inspecção tributária que: Este veículo era propriedade da empresa "M……..", tendo sido "adquirido em 1easing e trocado pelo BMW", conforme declarações prestadas pelo responsável pelos veículos da impugnante, Sr. B………, juntas aos autos no anexo 14, pessoa que tem conhecimento directo dos veículos ao serviço da impugnante, e que, relativamente ao veículo em análise dá a conhecer inclusivamente a matrícula do veículo por que foi trocado no ano de 1993, pelo veículo de matrícula ...-76-…, sendo que, no ano da alienação a reintegração praticada não é aceite como custo fiscal, dado que no ano da aquisição foi praticada a taxa anual e não por duodécimos, evitando-se ainda que sejam amortizados o veículo alienado e o veículo adquirido. A única testemunha que se refere a este veículo é A……….. que refere saber "apenas precisar que o veículo ligeiro de passageiro de passageiros marca Audi, matriculado sob o número UC-9…, foi utilizado na empresa pelo gerente, não sócio J……., até à compra de um veículo de marca BMW, cuja matrícula se iniciava por DB. Tanto quanto a testemunha sabe, estas letras de matrícula correspondem ao início do ano de 1994, pelo que pressupõe que durante o ano de 1993 o veículo marca Audi ainda se encontrava na empresa". Ora, na informação prestada pelo inspector tributário L……… no âmbito dos presentes autos, a fls. 143, é expressamente referido que "solicitámos a factura de venda deste veículo mas não nos foi fornecida, nem consta da contabilidade. Apurámos junto do sócio-gerente D……… que, efectivamente fora trocado pelo BMW matrícula …-76-…, em 1993, pelo que no ano da alienação a reintegração praticada não é aceite como custo fiscal dado que n o ano da aquisição foi praticada a taxa anual e não por duodécimos, evitando-se ainda que sejam amortizados o veículo alienado e o veículo adquirido." Deverá, pois, ser revogada a douta sentença.

  8. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam...

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