Acórdão nº 1311/08.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade denominada «F................, SGPS, S.A.» deduziu contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2004, no montante de 607.336.51€.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A Fazenda discorda do entendimento da douta sentença recorrida segundo o qual, ao abrigo da Circular 7/2007 de 30 de março os SIT aplicaram um método presuntivo e ilegal, violando o disposto nos arts. 87º a 90º da LGT e sem a invocação de razões que justificassem a sua aplicação.
-
À luz da doutrina citada a AT entende existir uma diferença de grau entre a adoção de um método indireto, da utilização de uma fórmula que recorre à materialização de uma percentagem de dedução (pro rata) para determinar os encargos financeiros associados à aquisição de participações (facto não impugnado), mas não faz do método, como também não o faz o próprio CIVA ao abrigo do art. 23º por exemplo, um método indireto. Estamos, ainda e sempre, no âmbito da avaliação direta.
-
E porque assim é não recaía sobre a AT qualquer ónus de provar o cumprimento dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos.
-
Inexistindo, por conseguinte, violação do dever de vinculação da AT às orientações genéricas por si emitidas, previsto no art. 68º A, da LGT, nem ao disposto nos arts. 87º a 90º da LGT.
-
A sentença recorrida não fez correta apreciação da matéria de facto e de direito, incorrendo em erro de julgamento; violando o disposto no art 68º-A, 87º a 90º da LGT, e 32º, nº 2, do EBF não merecendo por isso ser confirmada – antes substituída por acórdão que, aceitando entendimento sufragado pela AT, declare a inutilidade superveniente da lide na parte reconhecida pela AT nos termos do art. 112º, do CPPT e julgue improcedente, a pretensão da Impugnante na parte não atendida.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que, declare a inutilidade superveniente da lide na parte reconhecida pela AT nos termos do art. 112º, do CPPT e julgue improcedente, a pretensão da Impugnante na parte não atendida.
V/Exas, porém, não deixarão de fazer a habitual e são justiça.» ** A recorrida apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «A) Estabelecia o nº 2 do art. 31º do EBF que, «As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.»; B) Esta norma impunha a necessidade de apurar os encargos financeiros que devam ter-se como suportados com a aquisição das partes de capital detidas pelas SGPS, sem que, no entanto, explicitasse o modo de proceder a esse apuramento ou cálculo; C) Por essa razão, a impugnante desenvolveu um raciocínio tendente a efectuar este apuramento, que, conforme consta da alínea F) da matéria de facto assente na sentença, “consistiu em calcular o valor médio mensal, (não anual como refere a Circular n.º 7/2007 de 30 de Março) das aplicações em participações, verificar a insuficiência de capital próprio para adquirir e manter essas participações, calcular a taxa média dos juros suportados pela empresa e efetuou a respetiva operação de multiplicação para achar o valor dos respetivos encargos tendo por base as operações reais ao longo do exercício;” D) Este método desenvolvido pela impugnante, como refere a sentença na sua motivação, não padece de qualquer erro e é “mais exigente e mais correto porque consistia em calcular o valor médio mensal, (não anual como refere a Circular nº 7/2004 de 30 de Março) das aplicações reais em participações, verificar a insuficiência de capital próprio para adquirir e manter essas participações, calcular a taxa média dos juros suportados pela empresa e efetuou a respetiva operação de multiplicação para achar o valor dos respetivos encargos.”; E) A AT, no âmbito de acção inspectiva, corrigiu o apuramento efectuado pela impugnante, única e simplesmente porque era diferente do previsto na Circular nº 7/2004, de 30.03, da DSIRC, tal como consta do relatório final e está consignado na alínea B) da matéria de facto; F) Ou seja, a AT desprezou o método de apuramento dos encargos financeiros seguido pela impugnante para a aplicação do nº 2 do art. 31º do EBF, apenas porque o mesmo era diferente do estabelecido na referida Circular; G) Não foi apontada pela AT qualquer falha, incorrecção ou incoerência do método seguido pela impugnante, nem que o mesmo não cumprisse os ditames legais visados no nº 2 do art. 31º do EBF; H) Pelo que, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre este assunto, a sentença concluiu pela ilegalidade da liquidação de IRC objecto de impugnação judicial, uma vez que a AT procedeu “à correção do método utilizado pela impugnante não lhe assacando qualquer ilegalidade ou incorrecção, aplicando o método presuntivo e ilegal imposto pela Circular 7/2004 de 30 de Março, sem que tenha alegado existirem razões que justificassem a sua aplicação, a não ser a orientação genérica a que se encontra vinculada.”; I) E assim decidiu porque “não se tratando de omissões na contabilização dos encargos em apreço, impunha-se que a inspeção tivesse efetuado a verificação individual e concreta do método utlizado pela impugnante, no exercício anterior 2003, cuja obrigação de cálculo do novo regime já era exigida pela Lei do Orçamento do Estado para o ano 2003 (Lei n.º32-B/2002 de 30 de Setembro) e, ainda, da sua utilização para os exercícios seguintes, 2004 exercício inspeccionado e, 2005 e 2006, aferindo se o mesmo se afigurava ilegal ou manipulado, favorável ou desfavorável para os cofres do Estado, em termos de pagamento do respetivo IRC, tendo em conta que o relatório inspetivo foi concluído em 17 de Abril de 2008. Não o logrou fazer, quedando- se, como vimos, pela correção fundamentando a sua atuação no facto da impugnante não ter observado, para o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO