Acórdão nº 1311/08.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade denominada «F................, SGPS, S.A.» deduziu contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2004, no montante de 607.336.51€.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A Fazenda discorda do entendimento da douta sentença recorrida segundo o qual, ao abrigo da Circular 7/2007 de 30 de março os SIT aplicaram um método presuntivo e ilegal, violando o disposto nos arts. 87º a 90º da LGT e sem a invocação de razões que justificassem a sua aplicação.

  1. À luz da doutrina citada a AT entende existir uma diferença de grau entre a adoção de um método indireto, da utilização de uma fórmula que recorre à materialização de uma percentagem de dedução (pro rata) para determinar os encargos financeiros associados à aquisição de participações (facto não impugnado), mas não faz do método, como também não o faz o próprio CIVA ao abrigo do art. 23º por exemplo, um método indireto. Estamos, ainda e sempre, no âmbito da avaliação direta.

  2. E porque assim é não recaía sobre a AT qualquer ónus de provar o cumprimento dos pressupostos da aplicação de métodos indirectos.

  3. Inexistindo, por conseguinte, violação do dever de vinculação da AT às orientações genéricas por si emitidas, previsto no art. 68º A, da LGT, nem ao disposto nos arts. 87º a 90º da LGT.

  4. A sentença recorrida não fez correta apreciação da matéria de facto e de direito, incorrendo em erro de julgamento; violando o disposto no art 68º-A, 87º a 90º da LGT, e 32º, nº 2, do EBF não merecendo por isso ser confirmada – antes substituída por acórdão que, aceitando entendimento sufragado pela AT, declare a inutilidade superveniente da lide na parte reconhecida pela AT nos termos do art. 112º, do CPPT e julgue improcedente, a pretensão da Impugnante na parte não atendida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que, declare a inutilidade superveniente da lide na parte reconhecida pela AT nos termos do art. 112º, do CPPT e julgue improcedente, a pretensão da Impugnante na parte não atendida.

V/Exas, porém, não deixarão de fazer a habitual e são justiça.» ** A recorrida apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «A) Estabelecia o nº 2 do art. 31º do EBF que, «As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.»; B) Esta norma impunha a necessidade de apurar os encargos financeiros que devam ter-se como suportados com a aquisição das partes de capital detidas pelas SGPS, sem que, no entanto, explicitasse o modo de proceder a esse apuramento ou cálculo; C) Por essa razão, a impugnante desenvolveu um raciocínio tendente a efectuar este apuramento, que, conforme consta da alínea F) da matéria de facto assente na sentença, “consistiu em calcular o valor médio mensal, (não anual como refere a Circular n.º 7/2007 de 30 de Março) das aplicações em participações, verificar a insuficiência de capital próprio para adquirir e manter essas participações, calcular a taxa média dos juros suportados pela empresa e efetuou a respetiva operação de multiplicação para achar o valor dos respetivos encargos tendo por base as operações reais ao longo do exercício;” D) Este método desenvolvido pela impugnante, como refere a sentença na sua motivação, não padece de qualquer erro e é “mais exigente e mais correto porque consistia em calcular o valor médio mensal, (não anual como refere a Circular nº 7/2004 de 30 de Março) das aplicações reais em participações, verificar a insuficiência de capital próprio para adquirir e manter essas participações, calcular a taxa média dos juros suportados pela empresa e efetuou a respetiva operação de multiplicação para achar o valor dos respetivos encargos.”; E) A AT, no âmbito de acção inspectiva, corrigiu o apuramento efectuado pela impugnante, única e simplesmente porque era diferente do previsto na Circular nº 7/2004, de 30.03, da DSIRC, tal como consta do relatório final e está consignado na alínea B) da matéria de facto; F) Ou seja, a AT desprezou o método de apuramento dos encargos financeiros seguido pela impugnante para a aplicação do nº 2 do art. 31º do EBF, apenas porque o mesmo era diferente do estabelecido na referida Circular; G) Não foi apontada pela AT qualquer falha, incorrecção ou incoerência do método seguido pela impugnante, nem que o mesmo não cumprisse os ditames legais visados no nº 2 do art. 31º do EBF; H) Pelo que, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre este assunto, a sentença concluiu pela ilegalidade da liquidação de IRC objecto de impugnação judicial, uma vez que a AT procedeu “à correção do método utilizado pela impugnante não lhe assacando qualquer ilegalidade ou incorrecção, aplicando o método presuntivo e ilegal imposto pela Circular 7/2004 de 30 de Março, sem que tenha alegado existirem razões que justificassem a sua aplicação, a não ser a orientação genérica a que se encontra vinculada.”; I) E assim decidiu porque “não se tratando de omissões na contabilização dos encargos em apreço, impunha-se que a inspeção tivesse efetuado a verificação individual e concreta do método utlizado pela impugnante, no exercício anterior 2003, cuja obrigação de cálculo do novo regime já era exigida pela Lei do Orçamento do Estado para o ano 2003 (Lei n.º32-B/2002 de 30 de Setembro) e, ainda, da sua utilização para os exercícios seguintes, 2004 exercício inspeccionado e, 2005 e 2006, aferindo se o mesmo se afigurava ilegal ou manipulado, favorável ou desfavorável para os cofres do Estado, em termos de pagamento do respetivo IRC, tendo em conta que o relatório inspetivo foi concluído em 17 de Abril de 2008. Não o logrou fazer, quedando- se, como vimos, pela correção fundamentando a sua atuação no facto da impugnante não ter observado, para o...

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