Acórdão nº 857/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes e o objeto do recurso M....................

, não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial interposta contra a liquidação de IRS do ano de 2009, veio interpor recurso jurisdicional dessa liquidação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª Não se conforma a ora recorrente com a perspectiva vertida na douta sentença recorrida que julga improcedente a impugnação judicial.

  1. Comprovadamente na data de 31 de Dezembro de 2009 apresenta o estado civil de casada impugnando a factualidade não provada na douta sentença recorrida.

  2. As declarações modelo 3 de IRS não foram alegadamente apresentadas pela impugnante mas apresentadas pelos cônjuges casados.

  3. A falta de meios para requerer certidão de casamento junto de uma Conservatória do Registo Civil é real, resultando a prova da comprovada insuficiência económica que dá lugar ao deferimento do pedido de apoio judiciário que lhe foi concedido, evidenciando o documento a composição do agregado familiar, dois filhos e cônjuge, num total de 4 pessoas, com 6 221,53 € de rendimento anual à data de 29 de Junho de 2012, data em que apresenta o pedido.

  4. Se o custo de uma certidão pode não ter relevância para determinados rendimentos, para outros equivale a várias refeições de uma família e, quando tem de se fazer opções, necessariamente que em primeiro lugar está a alimentação dos filhos e depois o resto.

  5. Informa os serviços da sua insuficiência económica e parte do pressuposto que, se em anos anteriores ninguém lhe pede a comprovação do estado civil, de casada, a ser indispensável, tratando-se de informação pública, sempre terão os serviços a possibilidade de obter essa comprovação.

  6. Ao invés disso, decidem os serviços indeferir os pedidos na fase administrativa do processo acabando a sentença recorrida a corroborar a mesma perspectiva quando se impunha uma maior sensibilidade visto o motivado e a prova documental constante dos autos 8.ª Reitera a recorrente, a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2009, não levou em consideração o agregado familiar da impugnante.

  7. Tem o cuidado de informar os serviços que não dispõe de condições para pagar o simples custo de uma certidão de casamento, uma vez que o rendimento actual, nem para comer é suficiente.

  8. Prova disso os elementos carreados para o pedido de apoio judiciário, que demonstram de imediato a insuficiência económica de que padece, tendo o pedido merecido despacho de deferimento.

  9. Donde, andou mal a decisão recorrida ao deixar expresso que não demonstrou a ora recorrente qual o seu rendimento liquido nem quais as suas despesas por forma a aferir dessa impossibilidade tal como lhe competia, julgando por isso improcedente a impugnação judicial, mantendo assim na ordem jurídica a liquidação oficiosa de IRS impugnada, cuja tributação nada tem a ver com a tributação do rendimento real do agregado familiar regularmente constituído.

* A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações * A Exm.ª Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* 1.2. Questões a decidir - Determinar se a falta de apresentação de certidão do estado civil de casada da recorrente impede, em caso de declaração de IRS oficiosamente preenchida, a aplicação do coeficiente conjugal * 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1.

Factos provados da decisão recorrida: a. No dia 03 de Outubro de 2010, os serviços da administração tributária iniciaram um procedimento de análise de divergências, em nome da Impugnante, por a mesma não ter apresentado a declaração de rendimentos modelo n.º 3 de IRS, relativa ao ano de 2009, e por ter auferido rendimentos nesse ano (cfr. detalhe de situação irregular, de fls. 15 e 16 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); b. No dia 08 de Novembro de 2010, na sequência do procedimento identificado no ponto antecedente, os serviços da administração tributária emitiram uma declaração oficiosa em nome da Impugnante, relativa ao ano de 2009, onde indicaram residência fiscal no continente, estado civil de solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente e rendimentos de trabalho independente (cfr. declaração oficiosa, de fls. 07 e 08 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); c. No dia 07 de Fevereiro de 2011, com base na declaração identificada no ponto antecedente, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação de IRS e de juros compensatórios n.º ...................., no valor a pagar de € 3.795,87 (cfr. liquidação de imposto, de fls. 09 e 10 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); d. No dia 14 de Julho de 2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Novas uma reclamação graciosa apresentada pela impugnante contra a liquidação identificado no ponto antecedente, onde se pode ler, designadamente que “ (…) Dos Factos/Do Direito 1. Através do registo postal n.º ....................., foi a reclamante notificada do acto de liquidação supra identificado no valor de 3.795,87 €, ocorrendo o termo do prazo para pagamento voluntário a 16 de Marco de 2011.

  1. Contudo, padece o acto notificado de ilegalidade, na medida em que apenas considerou, para efeitos de agregado familiar, um dos cônjuges.

  2. A reclamante é casada, não se encontrando sequer, separada de facto.

  3. Donde deve a administração tributária, considerar no acto de liquidação emitido, o respectivo agregado familiar.

    Termos em que nos melhores de direito deve a presente reclamação ser recebida por em tempo, decidindo a douta decisão pela anulação da liquidação emitida, substituindo-a por outra, que tenha em atenção a composição do agregado familiar.

    (..)" (Cfr. petição de reclamação graciosa e data aposta nessa petição, de fls. 03 e 04 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); e. Através do oficio n.º ...., de 21 de Julho de 2011, o Serviço de Finanças de Torres Novas comunicou à Impugnante, designadamente, que "(...) Estando pendente de instrução do processo de reclamação graciosa em epígrafe, e não sendo apresentados os documentos para a prova inequívoca dos factos alegados. No âmbito do disposto no n° 3 do artigo 59° da Lei Geral Tributária (LGT), fica V. Exa. por este meio notificada, para no prazo de 10 DIAS, (n° 1 do artigo 23° e 40° do CPPT) a contar da data da assinatura do aviso de recepção (n° 3 do artigo 39° do artigo 39° do CPPT) remeter a este Serviço de Finanças, os seguintes documentos: - Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Número de Identificação Fiscal do cônjuge; - Fotocópia do Assento de Casamento.

    Findo este prazo sem que se mostre cumprido o solicitado, será o processo informado de acordo com os elementos disponíveis, considerando o disposto no n° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária "O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque".

    (cfr. Oficio, de fls. 18 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); f. No dia 09 de Agosto de 2011, deu entrada no Serviço de Finanças de Torres Novas a resposta da Impugnante ao oficio descrito no ponto antecedente onde se pode ler, designadamente, que "(...) notificada para efeitos do que dispõe o n.° 3 do artigo 59.° da Lei Geral Tributária, vem informar V. Ex.ª que não está obrigada a apresentação de qualquer dos documentos solicitados, considerando que é do conhecimento da Administração Tributária, desde logo pelos elementos que constam nos seus arquivos, os elementos identificativos do cônjuge e bem assim a sua situação de casada.

    (cfr. resposta, de fls. 21 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se da por integralmente reproduzido); g. No dia 23 de Agosto de 2011, o Serviço de Finanças de Torres Novas elaborou uma informação onde se pode ler, designadamente, que: Provas Documentais Documentos juntos pela reclamante Não foram juntos aos autos quaisquer documentos.

    Documentos juntos pelo Serviço Prints referentes a situação do contribuinte “Faltoso Modelo Prints da declaração oficiosa elaborada em 18/11/2010.

    Prints referentes a situação da liquidação reclamada.

    INFORMAÇÃO/PARECER (….) DA ANALISE DO PEDIDO A liquidação resultou de correcções efectuadas pela Administração Fiscal, no âmbito de analise interna, pelo facto do sujeito passivo ser considerado "Faltoso", no ano de 2009, com o fundamento estabelecido na alínea b) do n° 1 do artigo 76° do CIRS.

    O contribuinte M..................... está colectada pela actividade de "COM. RET. ARTIGOS DESPORTO, CAMPISMO E LAZER, ESTAB. ES" CAE 047640, enquadrada para efeitos de tributação em sede de IRS, no Regime Simplificado no período de 2008.01.01 a 2010.12.31 e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado no Regime Normal com periodicidade trimestral.

    Não ocorrendo a apresentação das declarações nos prazos legais, a administração tributária precede à liquidação do imposto.

    A reclamante foi notificada por carta registada, nos termos do n° 3 do artigo 76° do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), através do Registo dos CTT número...................., para, ao abrigo do n° 3 do artigo 76° do CIRS, apresentar a declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS no prazo de 30 dias ou exercer o seu direito de audição no referido prazo.

    Através do sistema informático da DGCI, verifica-se que a notificação supra mencionada foi recepcionada em 08/10/2010, conforme fls. 17 dos autos.

    No prazo acima referido não entregou a declaração de rendimentos, nem comunicou à administração fiscal o Número de Identificação Fiscal (NIF) do seu cônjuge em 31 de Dezembro do ano de 2009.

    Nestes termos...

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