Acórdão nº 290/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 290/2019

Processo n.º 386/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de execução, em que é Exequente Banco A. (Portugal) SA e Executado o ora reclamante B., foi, para o que ora releva, proferido, em 6 de dezembro de 2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça acórdão confirmativo da decisão de não admissão do recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia. No final do requerimento de interposição de recurso, foi pedido que o Tribunal se dignasse a “considerar a norma do n.º 7 do art. 812.º do CPC inconstitucional e permitir que todas as respostas, reclamações e recursos do aqui Recorrente procedam em todas as instâncias” (fls. 316 a 320).

2. Inconformado com o sobredito acórdão, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade:

«B., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2018 e fls.... , vem deduzir

Recurso para o Tribunal Constitucional , com fiscalização sucessiva da norma do artº 812º, nº 7 CPC.

requerendo-se efeitos suspensivos - com fundamentação a seguir - e devendo subir nos próprios autos,

(Fundamentação do pedido de efeitos suspensivos dos autos: está em questão o direito processual à casa de morada de família; está em questão o direito constitucional à habitação; está em questão o direito processual ao contraditório; e o direito processual e constitucional à resposta; outro fundamento: o efeito meramente devolutivo do presente Recurso causaria um prejuízo grave e irreparável ao Recorrente, pois em caso de venda do seu imóvel para habitação e consequente expulsão da sua habitação, existe o receio de não haver retorno e de não haver reembolso ao aqui Recorrente da diferença entre o valor da dívida ao Recorrido e o valor real de mercado dos imóveis. Está ainda em questão um assunto deveras importante para melhor aplicação do direito, o qual afetou e afeta milhões de famílias portuguesas: a irrecorribilidade da norma do artº 812º./nº. 7 CPC).

O Recurso o qual é requerido ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artº. 70º. LTC, sendo objeto desse Recurso (nº. 2 do artº 75º.-A LTC) a norma constante no nº. 7 do artº 812º. C.P.C., qual norma influi de forma essencial na decisão final do presente pleito, pois a mesma não permite ao agora Recorrente contestar/impugnar o valor aleatório (ou de má fé?) atribuído pelo Recorrido e aos imóveis, ficando o Recorrente em posição desvantajosa e precária, pois além de perder os imóveis, ainda fica devedor ao agora Recorrido de quantia significativa e havendo enriquecimento sem causa por parte do Recorrido, havendo ainda a agravante de o Recorrido litigar contra facto próprio, pois faz avaliações reais dos imóveis em 2008 e atualmente avalia por metade do valor, para proveito próprio e para prejuízo elevado do aqui Recorrente;

Ainda se recorre para o Tribunal Constitucional relativamente à parte do Acórdão do STJ que decide pela impossibilidade de Recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, pois a decisão prevê o STJ como última instância de Recurso, quando desde a integração de Portugal da Comunidade Europeia, o ST J deixa de ser a última instância de Recurso;

nos seguintes termos e fundamentos, alegando-se e concluindo desde já:

1º.

O Recorrente não se conforma com as sucessivas decisões injustas dos Tribunais.

2º.

O Recorrente não se conforma com a impossibilidade de Reclamação ou Recurso sobre a norma do artº. 812º.lnO. 7 CPC acerca do valor (errado; ou de má fé?) atribuído pelo Recorrido aos imóveis, este violando a norma do artº. 812º./b)/nº. 3 do CPC.

3º.

Questão fundamental a analisar: nunca foi dada oportunidade ao aqui Recorrente de ver os seus pedidos apreciados, tendo sido violado sucessivamente por todas as Instâncias o Princípio do Contraditório, apesar de todas as Reclamações, Recursos e Alegações terem sido sempre em tempo (vide artºs. 3º. e 569º. e ss. C.P.C. e artº 20º C.R.P.)

4º.

Todas as instâncias, nomeadamente logo de início o Tribunal da Relação do Porto, se recusaram a ouvir as alegações do Recorrente e a analisar o valor aleatório e contraditório atribuído pelo Banco aos imóveis em apreço.

5º.

Aleatório porque o Banco não ordenou qualquer avaliação aos imóveis desde o início destes autos (2012).

6º.

Contraditório porque o Banco atribuiu ao imóvel de habitação o valor de 200.000 euros (duzentos mil euros) em 2008 e de 50.000 euros (cinquenta mil euros) ao armazém de garagem em 2008, tendo agora atribuído 116.000 euros (cento e dezasseis mil euros) à moradia e 20.000 euros (vinte mil euros) à garagem.

7º.

Ora, os Tribunais, ao não aceitar as respostas, reclamações, recursos e alegações do Recorrente, não violaram o Princípio do Contraditório e Direito de Resposta? (vide artºs. 3º. e 569º. e ss. C.P.C. e artº 20º C.R.P.)

8º.

Qual terá mais valor jurídico: a norma do nº. 7 do artº 812º. ou os Princípios Gerais e Constitucionais de Direito, nomeadamente o Princípio do Contraditório ou o Direito de Resposta ou Contestação?

9º.

Não será a norma do nº. 7 do artº 812º. C.P.C. inconstitucional?...

10º.

Prevalecerá uma norma comum sobre a Constituição?

11º.

É sobre este assunto que o Tribunal Constitucional deverá pronunciar-se.

12º.

Com base na norma do nº. 7 do artº. 812º. C.P.C., todas as instâncias se recusaram sucessivamente a ouvir as alegações do Recorrente.

13º.

O Instituto do Abuso de Direito impõe a ilegitimidade do exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, podendo haver uma desproporcional idade entre vantagem auferida e sacrifício imposto.

14º.

Ora, o Recorrido (Banco A.), ao sub-avaliar os imóveis por menos 50% do valor real de mercado (vide a este propósito a alínea b) do nº. 3 do artº. 812º. C.P.C.), está a impor ao aqui Recorrente um sacrifício extraordinário ao ficar ainda devedor ao Banco, pois o valor em dívida ao Banco é de 156.000 euros (cento e cinquenta e seis mil euros), ficando o Recorrido altamente beneficiado ao adjudicar por um valor muito baixo em relação ao valor real de mercado e em relação às suas próprias avaliações, litigando até contra si próprio, devido às sua anteriores avaliações formais em 2008.

15º.

Pede-se assim especificamente que ao Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a eventual inconstitucionalidade da norma constante no nº. 7 do artº 812º. C.P.C., a mesma já aplicada pelos Tribunais ao nosso caso concreto.

16º.

A nosso ver, toda a norma constante no nº. 7 do artº. 812º. C.P.C. é inconstitucional.

Reitera-se:

17º.

A afirmação do Banco dizendo que a casa de habitação tem a idade de 45 anos e necessita de obras e pintura, para justificar o baixo valor atribuído agora, é, no mínimo, ridícula.

18º.

o crédito-habitação feito ao Banco/Recorrido foi precisamente para construir uma moradia nova e moderna no ano de 2004, com projeto de arquitetura, estando atualmente em estado de nova.

19.º

O Recorrido sabe disto, mas o Tribunal de 1ª. Instância decidiu inventar, talvez por se ter baseado numa fotografia da casa de um vizinho apresentada pelo Recorrido aquando a avaliação feita ao exterior da casa do vizinho pelo Banco, qual fotografia foi bem refutada pelo Recorrente em devido tempo, não tendo o Tribunal prestado a menor atenção a esse esclarecimento junto aos autos, vindo insistir numa casa velha e por isso se impõe a apresentação/junção de novos documentos (fotografias já juntas aos autos).

20º.

Nunca o Banco fez recentemente uma avaliação à casa de habitação do aqui Recorrente, tendo apresentado fotografias do exterior da casa do vizinho e avaliação feita "a olho" à mesma casa do vizinho.

21º.

Conforme está já provado documental mente nos autos através de uma avaliação recente mandada fazer pelo Recorrente, a moradia de habitação vale no mínimo 182.000 euros, pois trata-se de uma moradia praticamente nova, com 150 metros quadrados de área útil, com louças sanitárias "Roca" de qualidade superior, com tijoleiras no rés-do-chão a 35 euros o metro quadrado, com chãos de madeira "Jotobá" no piso superior, toda a casa com ar condicionado "LG Mirror", vidros duplos inquebráveis, mármores na cozinha, sala com 60 m2. e pé direito duplo, jardim com um pinheiro, árvores de fruto, uma oliveira, uma palmeira, pátio com lugar para 5 viaturas, arquitetura moderna, tipo casa de revista de arquitetura.

22º.

O crédito-habitação serviu precisamente para adquirir um terreno e construir nele uma moradia nova e adquirir uma garagem de 97 m2. para guardar 5 automóveis.

23º.

O Banco sabe disto perfeitamente, pois em 2008 avaliou a moradia do Recorrente em 200.000 euros e a garagem em 51.000 euros; se o Banco não deseja que a avaliação feita no ano de 2014 pelo Recorrente de 182.000 euros para a moradia e de 48.750 euros para a garagem seja válida (tendo ainda em conta que tais avaliações poderão pecar por defeito, pois o imobiliário tem visto crescer muitíssimo o seu valor nos últimos 4 anos), então que sejam válidas as avaliações feitas pelo Banco em 2008, sob pena de Litigância de Má Fé por parte do Recorrido, pois é sabido que os valores atribuídos aos imóveis no ano de 2013 pelo Recorrido são valores aleatórios, ou "a olho" ou à casa do vizinho, os quais não podem proceder.

24º.

E muito antes de ser realizada a audiência de adjudicação ao Banco, o aqui recorrente reclamou dos valores dos imóveis atribuídos pelo Recorrido, não tendo obtido...

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