Acórdão nº 01344/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO SINTAP- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente ação administrativa especial contra a AP, E.M., peticionando a anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração desta, em sua reunião de 06.03.2014, mediante foi aplicada à Representada do Autor [doravante RA] a pena disciplinar de 90 dias, e, bem assim, a condenação da Ré na prática dos atos e procedimentos necessários à reposição da situação jurídico-funcional desta existente à data da deliberação impugnado, aqui integrando-se o pagamento de todas as quantias que deixou de receber, a titulo de vencimentos, subsídios e outros, acrescidas de juros de mora à taxa legal até efetivo pagamento.

O T.A.F. do Porto prolatou despacho saneador a julgar parcialmente procedente a suscitada exceção de caso julgado, tendo os autos prosseguido os seus termos para apreciação do invocado vício de incompetência do Autor do ato impugnado, que, posteriormente, o tribunal a quo entendeu não se verificar, em função do que emanou sentença a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo o Réu de todos os pedidos.

É do (i) “douto despacho saneador de fls, que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado” e da (ii) “douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração das AP, E.M., em sua reunião de 2013.12.04, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de 90 dias de suspensão (…)” que o Recorrente vem interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS, para o que alegou, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1ª - O presente recurso vem interposto do douto despacho saneador de fls, que julgou parcialmente procedente a excepção de caso julgado, relativamente aos vícios de prescrição do procedimento disciplinar e de erro nos pressupostos de facto em relação á matéria dada por assente na instrução, e da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação tomada pelo Conselho de Administração das AP, E.M., em sua reunião de 2013.12.04, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de 90 dias de suspensão; 2ª - O tribunal a quo considerou no despacho saneador que não obstante se tratar de um novo ato administrativo, a deliberação impugnada nos presentes autos não pode ir contra o decidido no Acórdão anulatório, sob pena de estar a violar o caso julgado; 3ª - A tese expendida no douto despacho saneador não merece acolhimento, revelando-se incongruente, e fazendo uma errada interpretação e aplicação do sentido e alcance quer do caso julgado, quer do dever de executar; 4ª - A anulação do anterior acto administrativo impugnado por decisão deste Tribunal teve como consequência, por um lado, a eliminação do respectivo registo biográfico da anterior pena disciplinar aplicada, restituindo-se assim a situação jurídico-funcional da representada do A. ao stato quo ante por referência à data imediatamente anterior tomada da deliberação punitiva e, por outro, ao pagamento à mesma representada do A. de todas as quantias que deixou de receber em virtude da aplicação da pena disciplinar; 5ª - Como decorre do próprio texto da deliberação impugnada, tudo isso foi cumprido, pelo que nisso também se esgotou a execução do anteriormente sentenciado; 6ª - A prolação de um novo acto punitivo e consequente aplicação de nova pena disciplinar, pese embora assente na prova recolhida em sede de instrução, não tem necessariamente que reiterar a mesma fundamentação, podendo, por isso, padecer de novos vícios, sendo, por isso, sindicável pela via contenciosa; 7ª - Destinando-se a presente acção à apreciação de vícios que o A. imputa ao novo acto punitivo praticado pela ora Apelada,, ainda que invoque os mesmos vícios que imputava ao primitivo acto punitivo e ainda que o novo acto punitivo tenha por base precisamente a mesma factualidade considerada no acto punitivo anulado, não ocorre ofensa do caso julgado formado pela decisão proferida; 8ª - Admitir o contrário, seria admitir a possibilidade de o novo acto punitivo padecer de vícios que afectassem a sua validade, mas restasse imune ao controlo jurisdicional, em prejuízo da tutela efectiva dele decorrente; 9ª - No que tange à douta sentença, cumpre referir que, quer à data da instauração do processo disciplinar, que desde a aplicação da anterior pena disciplinar, a representada do Apelante manteve inalterado o seu vínculo à ora Apelada, em regime de cedência de interesse público, o mesmo sucedendo com o quadro legal das competências e matéria disciplinar; 10ª - Assim sendo, a douta sentença, no que a tal diz respeito, nenhum contributo acrescenta à discussão; 11ª - Não colhe a conclusão que se extrai na douta sentença, no sentido de que a interpretação que tem sido feita pela jurisprudência do art° 174° do CPTA “tem sido no sentido de considerar que o que ao nível da competência para a prática de novo ato administrativo, é irrelevante saber quem foi parte na acção anulatória, mas sim quem tem competência para a prática do ato ”.

12ª - Com efeito, o acto administrativo não se confunde com o acto administrativo dele consequente, inserindo-se neste último o acto administrativo do qual resulta in casu, a devolução dos vencimentos decorrentes da anulação de anterior decisão disciplinar; 13ª - Trata-se de actos distintos, embora interligados, podendo muito bem suceder que a competência para a prática de um ou de outro recaia sobre entidades distintas; 14ª - Todavia, no caso em apreço, está-se perante um novo ato administrativo, e não apenas perante um ato administrativo consequente - até porque assente, aquele, numa prerrogativa legal, não decorrente diretamente do julgado anulatório; 15ª - Seja como for, em coerência com o defendido no douto saneador, ou seja, que a deliberação em causa nos presentes autos é apenas um novo ato administrativo, porque a isso obriga a execução de julgado anulatório, então não poderá deixar de observar-se o comando dimanado do art° 174° do CPTA, o qual estabelece que o cumprimento do dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.

16ª - Assim, tendo a deliberação punitiva anulada judicialmente sido praticada pelo órgão executivo Câmara Municipal P....., é sobre o Município P....., e não sobre a R. que recai o dever de executar; 17ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos art°s 588°, n° 1 e 621° do CPC, e no art° 147° do CPTA.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se, a final, a Apelada incompetente para aplicação da pena disciplinar decidida pela deliberação impugnada e...

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