Acórdão nº 2489/18.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2489/18.2T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo Central Cível de Setúbal - Juiz 1), corre termos ação declarativa, com processo comum, pela qual (…) e (…) demandam Massa Insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. e Caixa Económica Montepio Geral, peticionando que sejam declarados como legítimos proprietários do imóvel que foi indevidamente incluído nos bens que integravam a massa insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. e vendido à Caixa Económica Montepio Geral, não obstante já ter sido vendido aos autores, previamente à declaração de insolvência, por meio de escritura pública de compra e venda.

Citados os réus, veio a ré Massa insolvente da (…) – Construções Civis, Lda. representada pelo Administrador de Insolvência, além do mais, invocar, a incompetência do Tribunal em razão da matéria visto que corre termos processo da sua insolvência na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Inst. Central - Sec. Comércio - J5, sob o n.º 263/12.9TYLSB, devendo as ações relacionadas com bens da massa insolvente correr por apenso ao processo de insolvência, concluindo pela procedência da exceção e consequente absolvição da instância.

Por despacho de 08/11/2018 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo Cível de Setúbal, atribuindo-se a competência ao Juízo da comarca de Lisboa Oeste, Sintra, pelo qual corria a insolvência da 1ª ré, absolvendo-se os réus da instância.

+ Inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever: “1 - A sentença em crise incorreu em violação e errada aplicação da lei de processo ao decidir a sua incompetência absoluta (material) afirmando a competência do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, em apenso ao processo de insolvência.

2 - Com o devido respeito pela opinião contrária afirmam os recorrentes ter a sentença em crise incorrido em violação e errada aplicação da lei de processo pois a ação destes autos é uma ação real, por versar e nela se discutir a propriedade sobre um imóvel, nomeadamente a aquisição originária por usucapião.

2 - O que, com interesse para os autos, está reservado aos Juízos de Comércio, por força do artº 128º da LOSJ são os incidentes e apensos aos processos de insolvência.

3 - O que obriga a ter em conta os artºs 141º, 146º e 148º do CIRE.

4 - Afirma o Tribunal “ a quo”, com excessiva parcimónia, que, nas condições que se verificam - de...

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