Acórdão nº 3266/17.3T8BRG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3266/17.3T8BRG.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) – Imóveis, S.A. propôs contra (…) a presente ação comum, com fundamento em contrato de empreitada, alegando fundamentalmente que no exercício da sua atividade, celebrou com o réu, em 24.07.2014, um contrato de gestão de obra e de empreitada de construção civil para a edificação de uma moradia unifamiliar no prédio urbano sito no Sítio da (…), Lote 8, da freguesia de São Sebastião e Santa Maria, do concelho de Lagos.

Imputando ao R. o incumprimento desse contrato, por resolução sem fundamento, concluiu, formulando os seguintes pedidos: a) condenar-se o réu no pagamento à autora da quantia de € 72.460,24 (setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos), como alegado, acrescida dos juros de mora vincendos, a contar do vencimento em 22.06.2017 da fatura 2017/20, até efetivo e integral pagamento; b) reconhecer-se haver falta de fundamento legal ou convencional (por inexistência de motivos) por parte do réu, para a alegada resolução do contrato comunicada por carta enviada à autora, como alegado, com as legais consequências, designadamente, por o aludido comportamento poder antes consubstanciar incumprimento contratual, entre outros, do réu; c) condenar-se o réu no pagamento à autora do montante de 5.272,23€ (cinco mil duzentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), relativo ao remanescente do lucro que a autora obteria caso tivesse concluído a obra, por a autora se encontrar prejudicada desse valor, como alegado, acrescido dos juros de mora vincendos a contar da citação até efetivo e integral pagamento; d) condenar-se o réu no pagamento à autora da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de compensação pelo dano da má imagem provocado pelo comportamento do réu, como alegado, acrescida dos juros de mora vincendos a contar da citação até efetivo e integral pagamento; *O R. contestou, alegando haver incumprimento contratual da A., pelo que concluiu pela improcedência da ação e formulou reconvenção, deduzindo os seguintes pedidos: a) ser a autora condenada a pagar ao Réu a quantia global de 131.745,00 euros, título de indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento contratual da autora; ou em alternativa; b) que a autora seja condenada a devolver todas as quantias que o R lhe pagou, no cumprimento do contrato resolvido, colocando o réu na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, pagando assim a título de indemnização a quantia de € 145.852,00.

d) Deve ainda a A. pagar todos os prejuízos que ocorram pelo seu incumprimento contratual, que vierem a ser apurados em execução de sentença, designadamente o valor que o Reu terá de pagar a título de renda da garagem até que a casa esteja concluída.

*Foi proferido saneador sentença que, julgando verificada a excepção de caso julgado, absolveu o R. da instância.

*E decidiu assim porque a A. apresentou um processo especial de revitalização onde o Réu reclamou créditos, englobando os créditos reclamados na presente ação em sede reconvencional, que foram reconhecidos. Por isso, «independentemente de à A. assistir, em abstrato, o direito de demandar o R. em ação autónoma, o que ocorre é que a A. não podia ter deixado de impugnar o...

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