Acórdão nº 856/18.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 856/18.0T8OLH.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), Unipessoal, Lda., com sede na Estrada da Estação do (…), Vila Real de Santo António, instaurou processo especial de revitalização.

  1. Concluídas as negociações com a aprovação do plano de recuperação (votaram a favor da aprovação do plano 76,38% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto), foi proferida decisão que homologou o plano de recuperação.

  2. A credora (…), Sucursal da S.A. Francesa recorre da decisão de homologação do plano e conclui assim a motivação do recurso: “A. A Devedora deu início a um Processo Especial de Revitalização, nos termos do Art. 17°-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio as negociações com vista à aprovação de um Acordo de Pagamento.

    B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do Art. 17°-D do CIRE no valor total de € 39.663,85 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.

    C. Na sequencia das negociações entre Devedores e Credores – as quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado acordo de pagamento, o qual foi votado favoravelmente pelos Credores: Caixa de Crédito (…), CRL, Fazenda Nacional, (…) – Distrib. de Materiais, SA, Instituto de Segurança Social, (…), (…), (…), Lda., (…), (…), (…) e (…), cujos créditos, no valor global de € 338.018,22, representavam 76,38% dos créditos, votaram a favor.

    D. Os Credores Banco (…), SA e a ora Credora (…), cujos créditos no valor global de € 52.450,82, representavam 11,85% dos votos, votaram contra.

    E. Os demais Credores (…), Unipessoal, Lda., (…) – Com. de Ferragens, Lda., (…) – (…), Lda., Banco (…) Português, SA, (…), Lda., (…), Lda., (…) Ibérica – Ind. de Portas, Lda., Fábrica de (…), Lda., (…) e Filhos, Lda., (…), Unipessoal, Lda., (…) – Máquinas e Ferragens, Lda., (…), SL, (…), SA, (…) Portugal, SA e (…), Gestão Urbana, EM, SA, cujos créditos, no valor global de € 52.092,43, representavam 12,31% dos votos, abstiveram-se.

    F. O plano foi assim aprovado com o voto dos Credores que representavam 86,57% dos créditos, tendo sido, em 16/0112019, proferida sentença de homologação do acordo de pagamento apresentado.

    G. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora (…) concordar com o teor da douta sentença proferida.

    H. O plano de pagamentos que veio a ser homologado afeta o direito de crédito da ora Credora.

    I. Dispõe o n° 1 do Art. 17° do CIRE: “O processo especial de revitalização destina-se a permitir a empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente a sua revitalização”.

    J. A ora Credora manifestou, nos termos do n° 7 do Art. 17°-D do CIRE, a Devedora que pretendia participar nas negociações.

    K. A Devedora não apresentou atempadamente qualquer proposta à ora Credora nem houve qualquer contato da sua parte qualquer contato ou interesse em fazê-lo.

    L. Inexistiram quaisquer negociações por parte da Devedora, contrariamente ao espirito que subjaz ao Processo Especial de Revitalização.

    M. O Acordo não só não foi objeto de qualquer negociação com a ora Credora, como também é omisso e não faz qualquer distinção entre os Credores Comuns, mais precisamente entre as Credoras Financeiras, o que se impunha em relação a ora Credora.

    N. O Plano de pagamentos apresentado pela Devedora, no que respeita aos Credores Comuns – Credores Financeiros, prevê: - Credores Financeiros (onde se inclui o crédito da …): Perdão dos juros vencidos e vincendos ate ao trânsito em julgado da sentença de homologação; Período de carência de pagamento de capital de 12 meses; Prazo de reembolso: 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no 12° mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação; Taxa de Juros: o crédito vencerá juros, a taxa anual equivalente a Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 1,5% que aumentará para 2% no 4° ano; Os juros serão pagos mensal e postcipadamente com início no final do mês seguinte data do trânsito em julgado do Plano.

    O. A Credora é proprietária dos bens locados (Uma Paoloni Molduradora Quatro Faces, com o nº de série …, uma Fresadora modelo IM>AP - 3 E. com o n° de serie …, uma Cortina de Filtros Ventilinha 4, com o nº de serie …, objeto do Contrato de Locação Financeira n.° … e uma Tecnoma Orladora, modelo XT5.3 RS, com o nº de serie … e …, objeto do Contrato de Locação Financeira n.º …) os quais foram dados em locação a ora Devedora.

    P. Embora o Relatório seja omisso e esse respeito, a Devedora veio confessar nos autos que os bens são essenciais para a manutenção da sua atividade.

    Q. O plano de pagamentos apresentado pela Devedora, deveria ter contemplado uma redação distinta em relação a ora Credora, merecendo um tratamento distinto – dentro das Credores Financeiras – para as locadoras financeiras, o que não veio a suceder.

    R. O princípio da igualdade de credores não afasta a possibilidade de diferenciação entre credores em idênticas circunstâncias, desde que justificadas por razoes objetivas, tendo em vista uma adequada e necessária ponderação de todos os interesses em confronto.

    S. Não foi feita qualquer diferenciação entre Locadoras e restantes entidades, prevendo o plano apresentado iguais condições de pagamento para todas as Credoras Financeiras.

    T. Não deveria ter sido, assim, alvo de homologação pelo douto Tribunal a quo, por não discriminar claramente os diversos créditos comuns.

    U. A Devedora não salvaguardou uma adequada e necessária ponderação dos interesses em confronto.

    V. Impunha-se que o plano contemplasse uma proposta diferenciada em relação as demais Credoras Financeiras, justificada pelo facto de os bens em causa serem propriedade da ora Credora e a Devedora pretender continuar a usá-los, sem qualquer contrapartida diferenciadora.

    W. Para diferentes tiptologias de créditos – locação financeira – não foi prevista qualquer condição diferenciadora de pagamento.

    X. Nos termos do artigo 194.º do CIRE, aplicável ao Plano Especial de Revitalização por forca do disposto do artigo 17.º-F, n.º 5: a. “1. O plano de Insolvência obedece ao princípio da igualdade...

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