Acórdão nº 0331/14.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Lda, e o Município de Moimenta da Beira vieram interpor recursos de revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Castelo Branco - proferida na acção interposta por B………….., SA, contra os ora recorrentes e IMT, IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes para obter a declaração de nulidade de actos relacionados com um concurso para a instalação, em Moimenta da Beira, de um centro de inspecção técnica de veículos - declarou nulos os actos impugnados e condenou o município a emitir uma nova certidão dentro dos poderes conferidos pelo art. 4º, n.º 5, da Lei n.° 11/2011, de 26 de Abril.
Cada um dos recorrentes pugna pelo recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e mal decididas.
Na sua contra-alegação, a autora diz que as revistas não merecem provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da CM de Moimenta da Beira que denegou o seu pedido de que se certificasse que um certo espaço, por ela indicado, era idóneo para a instalação de um centro de inspecção técnica de veículos. O acto baseara-se na predefinição camarária de que um centro do género haveria de localizar-se no Parque Industrial de Moimenta da Beira - e, em primeira linha, no seu lote n.º 5, pertencente ao município e alienável por €100.000,00. Ora, a autora disse que esse acto era nulo por estar eivado de desvio de poder, por condicionar o livre exercício da actividade económica, por ofender o regime da Lei n.º 11/2011 e, em geral, por constituir uma abusiva intromissão camarária no concurso que corria termos no IMT para eleger quem instalaria um centro de inspecções no concelho - pois a candidata vencedora, já detentora de um outro lote no mesmo Parque Industrial, ganharia antecipada e fatalmente o concurso por esse seu terreno se sobrepor ao lote n.º 5 segundo o critério de selecção previsto no art. 6º, n.º 5, al. b), da referida...
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