Acórdão nº 0331/14.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., Lda, e o Município de Moimenta da Beira vieram interpor recursos de revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória do TAF de Castelo Branco - proferida na acção interposta por B………….., SA, contra os ora recorrentes e IMT, IP - Instituto da Mobilidade e dos Transportes para obter a declaração de nulidade de actos relacionados com um concurso para a instalação, em Moimenta da Beira, de um centro de inspecção técnica de veículos - declarou nulos os actos impugnados e condenou o município a emitir uma nova certidão dentro dos poderes conferidos pelo art. 4º, n.º 5, da Lei n.° 11/2011, de 26 de Abril.

Cada um dos recorrentes pugna pelo recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e mal decididas.

Na sua contra-alegação, a autora diz que as revistas não merecem provimento.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto da CM de Moimenta da Beira que denegou o seu pedido de que se certificasse que um certo espaço, por ela indicado, era idóneo para a instalação de um centro de inspecção técnica de veículos. O acto baseara-se na predefinição camarária de que um centro do género haveria de localizar-se no Parque Industrial de Moimenta da Beira - e, em primeira linha, no seu lote n.º 5, pertencente ao município e alienável por €100.000,00. Ora, a autora disse que esse acto era nulo por estar eivado de desvio de poder, por condicionar o livre exercício da actividade económica, por ofender o regime da Lei n.º 11/2011 e, em geral, por constituir uma abusiva intromissão camarária no concurso que corria termos no IMT para eleger quem instalaria um centro de inspecções no concelho - pois a candidata vencedora, já detentora de um outro lote no mesmo Parque Industrial, ganharia antecipada e fatalmente o concurso por esse seu terreno se sobrepor ao lote n.º 5 segundo o critério de selecção previsto no art. 6º, n.º 5, al. b), da referida...

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