Acórdão nº 01251/18.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A…….. e a filha menor B………. intentaram, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial impugnando o acto, de 20/06/2018, do Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundados os pedidos de protecção internacional e de autorização de residência por protecção subsidiária que lhe dirigiram.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

E o TCA Sul, para onde a Autora apelou, negou provimento ao recurso.

É desse acórdão que vem a presente revista com fundamento na errónea aplicação do direito.

(art.º 150.º do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. As AA., mãe e filha menor, têm nacionalidade marroquina e, juntamente com C……... – que diz ser seu marido e pai – chegaram ao Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa onde lhes foi recusada a entrada em território nacional o que as levou a requerer a protecção internacional alegando que o seu marido e pai era vítima, por parte dos seus familiares, de acções de natureza persecutória por o seu matrimónio haver sido...

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