Acórdão nº 0836/18.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., LDA., notificada do acórdão de 9 de Novembro de 2018 do TCA Norte, e não se conformando com o mesmo, dele interpôs Recurso de Revista para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

Para o efeito a, agora, recorrente apresentou as respectivas alegações com conclusões do seguinte teor: “A. O objeto do presente recurso prende-se com quatro questões fundamentais: 1. Causas de exclusão das propostas, por apresentação de atributos que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos - 70.º, n.º 2, al. b), do CCP; 2. Causas de exclusão das propostas, por o contrato a celebrar implicar a violação de disposições legais e regulamentares aplicáveis — 70.º, n.º 2, al. f), do CCP; 3. A aplicação dos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação - 75.º, do CCP; 4. A possibilidade de sindicância pelos Tribunais da interpretação ostensivamente errada realizada pelo júri do procedimento aos critérios de adjudicação.

B. Atenta a construção sistemática do Programa de Procedimento e do Caderno de Encargos resulta, de forma inequívoca, que, um concorrente que propusesse 100 (cem) dias de parqueamento sem custos adicionais para o Município pressupunha que, cada viatura que fosse recolhida ficasse parqueada nas instalações do adjudicatário durante 100 (cem) dias, sem custos para o Município; C. Na tese defendida (agora) pelo Município, um concorrente que propusesse 100 (cem) dias de parqueamento, no caso de recolher 100 (cem) viaturas num só dia, esgotaria o prazo de parqueamento proposto e o Município teria de custear os dias excedentes; D. Ou seja, segundo refere o Município, se o adjudicatário apenas recolhesse 1 (uma) viatura teria de a parquear durante 100 (cem) dias sem custos, se recolhesse 100 (cem) viaturas, apenas teria de as parquear 1 (um) dia sem custos; E. Esta interpretação do Município não só não tem qualquer cobro nas peças do procedimento como é mesmo contrária à lei e aos mais elementares princípios de direito, desde logo, porque, nesta hipótese, era impossível ajustar os atributos da sua proposta; F. Ou seja, a ausência do estabelecimento de um número mínimo expectável de veículos acarreta que os concorrentes não tinham como ponderar qualquer referencial quantitativo mínimo para o período em causa; G. Daí que as suas propostas fossem formuladas por veículo, ou seja, propondo 100 (cem) dias de parqueamento, cada viatura teria/poderia estar parqueada durante 100 (cem) dias, independentemente do número de viaturas a recolher; H. Todos os subfatores que densificam o critério de adjudicação são claros e objetivos no sentido de serem singulares ou unitários dos veículos em causa, tendo por referência uma viatura, conclusão emergente, de forma clara, se concatenarmos o disposto no programa do procedimento e no caderno de encargos, relativamente à disciplina desses critérios; I. Todos os subfatores que densificam o critério de adjudicação, encontram-se definidos, tendo vista o seu preenchimento por reporte a cada viatura considerada isoladamente; J. É desprovida de suporte de facto e de direito qualquer análise interpretativa que passe pela consideração de que, como regra, está previsto no presente procedimento um modelo assente num suposto plafonamento ou de crédito que permita associar (somar) o período de parqueamento de todos os veículos e, em face do esgotamento do prazo proposto pelo adjudicatário, o Município de Braga passa a custear o parqueamento desses veículos; H. O prazo de duração do contrato é de 36 (trinta e seis) meses (vide cláusula 3 n.º 1, al. b), do Caderno de Encargos e artigo 48.º, do CCP); L. A Contrainteressada propõe um prazo de parqueamento (PPV) de 10.001 (dez mil e um) dias! 324 (trezentos e vinte e quatro) meses! 27 (vinte e sete anos M. Note-se basta atentar na fórmula constante do critério de adjudicação para se demonstrar, à sagacidade, que o prazo proposto pela Contrainteressada viola o prazo máximo estabelecido no caderno de Encargos, isto porque, tendo em conta o critério de adjudicação, em todos os restantes subfatores, a contrainteressada obteve 1,31, 0,49 e 0,49 pontos, ao passo que, no subfator PPV, obteve 27,40 pontos, precisamente por propor um período de parqueamento de 27 (vinte e sete anos); N. Ao propor um prazo de parqueamento de viaturas superior ao legal e regulamentarmente definidos a Contrainteressada apresenta uma proposta com atributos que violam parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, devendo ser excluída nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. b), do CCP; O. Em virtude de a celebração do contrato implicar a violação de disposições legais (48.º, CCP) e regulamentares (3.ª, n.º 1, al. b), do Caderno de Encargos) aplicáveis, a proposta da Contrainteressada deve ser excluída nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, al. f), do CCP; P. Os poderes da administração embora discricionários não podem ser arbitrários; Q. Ou seja, ainda que lhe assista uma margem significativa de poder discricionário, nomeadamente na interpretação dos critérios de adjudicação, certo também será que terá de o fazer dentro dos pressupostos constantes no «Programa do Concurso», no «Caderno de Encargos» e na própria Lei; R. No caso estamos perante um erro ostensivo, crasso, palmar que, não só é, como deve ser suscetível de sindicância pelo poder judicial; S. No caso vertente, a interpretação do Exmo. Júri e do Recorrido, para além de ser ostensivamente errada, viola de forma manifesta as disposições imperativas e vinculativas do Caderno de Encargos e do Programa do Procedimento, subvertendo totalmente a lógica do concurso e a legislação aplicável à atividade a contratar; T. O controlo jurisdicional ao poder discricionário da Administração poderá abranger a correção da interpretação da norma, a verificação dos pressupostos de aplicação da mesma e, bem assim, a observância dos princípios pelos quais se deve pautar a atividade administrativa, mormente, o raciocínio desenvolvido na valoração dos elementos da situação concreta; U. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar vedado o controlo jurisdicional à interpretação e decisão proferida pelo júri no concurso em crise no presente processo; V. De facto, a proposta apresentada pela Recorrida B…………, analisada ao abrigo das peças do procedimento, vislumbra-se como violadora dos parâmetros base fixados no Caderno de Encargos, consubstanciando inequívoca causa de exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70.º e na alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP; W. Não podendo colher a interpretação realizada pela Entidade Adjudicante, tal como bem decidiu o Tribunal de primeira instância; X. Por fim, sempre se dirá que nesta matéria questões idênticas vão, muito provavelmente, continuar a ser apresentadas à decisão dos tribunais, pelo que a admissão e conhecimento delas em recurso de revista contribuirá para melhorar a interpretação e aplicação do direito; Y. Tendo o recurso de revista excecional como escopo a uniformização de jurisprudência de forma antecipatória, de modo a facilitar uma melhor aplicação do direito do que aquela que resultaria de ter de aguardar-se o trânsito em julgado de decisões contraditórias, uma das vertentes em que pode ser entendido o alcance da referência do art. 150.º «à clara necessidade do recurso para uma melhor aplicação do direito não terá, apenas, que ser vista como reportando-se exclusivamente ao erro palmar que, in casu, e com o devido respeito, entende a Recorrente que se verifica.

Z. Assim, para obtenção de uma melhor aplicação do direito e de uma uniformização interpretativa antecipatória, com maior economia de meios e com mais eficiência e igualdade na aplicação aos casos individuais do que resultaria do hipotético e futuro recurso para uniformização de jurisprudência, deve ser admitida a presente Revista e, fazendo-se justiça, ser revogado o Acórdão Recorrido.

B………………, LDA, contra-interessada, Recorrida nos autos, apresenta as suas contra-alegações de recurso de revista com as seguintes conclusões: DA NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1. A Recorrente suscita como fundamentos do seu recurso duas questões distintas, concretamente atinentes à melhor aplicação do direito e, à relevância jurídica e social da questão decidenda; 2. Integrando estas duas questões conceitos indeterminados, caberá ao STA proceder à sua densificação por confronto com o caso concreto submetido à sua apreciação; 3. Estatui o artigo 150º, n.º 1 do CPTA que, das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quanto esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 4. Da análise deste preceito Legal resulta em primeira linha que, o regime regra em matéria de recursos, vai no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista, daí a referência no citado preceito ao seu carácter excepcional; 5. A primeira excepção à regra da irrecorribilidade verifica-se quando no recurso esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 6. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à melhor aplicação do direito, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar...

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