Acórdão nº 0848/18.0BESNT-S2 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A (doravante RTP) requereu, no TAF de Sintra, nos termos do art.º 103.º/A, nº 1, do CPTA, o levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, no âmbito da acção de contencioso pré-contratual, intentada por A…………, S.A. contra ela.

O TAF deferiu a referida pretensão e o TCA Sul, para onde a A…………, S.A. apelou, revogou essa decisão e manteve o efeito suspensivo automático.

É desse Acórdão que a RTP vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A…………, S.A., que se dedica à prestação de serviços de segurança, candidatou-se ao concurso aberto pela RTP para a “Aquisição de serviços de segurança e vigilância para as instalações da RTP, S.A.” tendo sido notificada do Relatório Preliminar do Júri do Concurso onde viu a sua proposta ser classificada em 1º lugar. Posteriormente, foi notificada do 2.º Relatório Preliminar onde se propôs a exclusão da sua proposta e a classificação da proposta da B………… em 1º lugar.

    A Autora, em sede de audiência prévia, expôs não só as razões pelas quais entendia que o 2.º Relatório estava incorrectamente elaborado e que a sua proposta deveria ser classificada em 1º lugar como as razões pelas...

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