Acórdão nº 02265/11.3BELSB 0187/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO “A………., S.A.”, com sede em ………….., ……….., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o “IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP”, pedindo a “revogação de decisão pela qual este último decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 1, celebrado entre ambas as partes, em 2001”.
Por sentença datada de 22 de Janeiro de 2016, foi essa acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.
Tendo a A. interposto recurso para o TCA Sul, este tribunal, por acórdão de 20 de Outubro de 2016, negou-lhe provimento.
Deste acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “
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Confundem-se, no douto Acórdão, dois conceitos: a auditoria externa e a instrução do processo; b) A auditoria externa consiste num exame sistemático e objectivo, utilizando técnicas específicas comummente aceites, designadamente, a amostragem, com vista à emissão de um parecer devidamente sustentado, que pode conter uma apreciação de natureza qualitativa, conceito este que poderá ser mais abrangente e verificar o grau de conformidade dos procedimentos com os normativos aplicáveis, assentando numa análise completa e extensiva dos registos e documentos de suporte à actividade da entidade auditada, relativos ao período em questão c) É, pois, inverosímil, que por via, da aplicação do art.º 10.º do DL. 163-A/2000, de 27/07, e dos citados artigos do DL nº 54-A/2000 se pretenda retirar do conceito de auditoria externa, aplicada apenas para um controlo de 1º nível, actividade para a qual a “B………….., Lda.” estava contratada, e em tese, a possibilidade de actos de auditoria, serem qualificados como actos instrutórios, que conduzam a uma decisão do IFAP, tomada nos termos do art.º 86.º, nº 1, do CPA, estarão, por certo a questionar a relevância jurídica da citada norma.
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Prevê o nº 1 do art.º 150.º do CPTA um recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA’s quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se assuma como de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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A...
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