Acórdão nº 02265/11.3BELSB 0187/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO “A………., S.A.”, com sede em ………….., ……….., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o “IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP”, pedindo a “revogação de decisão pela qual este último decidiu a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO – Medida 1, celebrado entre ambas as partes, em 2001”.

Por sentença datada de 22 de Janeiro de 2016, foi essa acção julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

Tendo a A. interposto recurso para o TCA Sul, este tribunal, por acórdão de 20 de Outubro de 2016, negou-lhe provimento.

Deste acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “

  1. Confundem-se, no douto Acórdão, dois conceitos: a auditoria externa e a instrução do processo; b) A auditoria externa consiste num exame sistemático e objectivo, utilizando técnicas específicas comummente aceites, designadamente, a amostragem, com vista à emissão de um parecer devidamente sustentado, que pode conter uma apreciação de natureza qualitativa, conceito este que poderá ser mais abrangente e verificar o grau de conformidade dos procedimentos com os normativos aplicáveis, assentando numa análise completa e extensiva dos registos e documentos de suporte à actividade da entidade auditada, relativos ao período em questão c) É, pois, inverosímil, que por via, da aplicação do art.º 10.º do DL. 163-A/2000, de 27/07, e dos citados artigos do DL nº 54-A/2000 se pretenda retirar do conceito de auditoria externa, aplicada apenas para um controlo de 1º nível, actividade para a qual a “B………….., Lda.” estava contratada, e em tese, a possibilidade de actos de auditoria, serem qualificados como actos instrutórios, que conduzam a uma decisão do IFAP, tomada nos termos do art.º 86.º, nº 1, do CPA, estarão, por certo a questionar a relevância jurídica da citada norma.

  2. Prevê o nº 1 do art.º 150.º do CPTA um recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos TCA’s quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se assuma como de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. A...

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