Acórdão nº 0780/12.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (doravante STAL) em representação do seu associado A……………., intentou, no TAF de Aveiro, contra o Município de Oliveira do Bairro, acção administrativa especial pedindo a anulação do despacho do Presidente da respectiva Câmara, de 08/05/2012, que indeferiu o requerimento onde solicitava o pagamento de € 9.231,72 por trabalho suplementar.

O TAF julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto, absolvendo o Réu da instância.

E o TCA Norte, para onde Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. Em 18.01.2006, o Autor, em representação dos seus associados A……….. e B……………., dirigiu ao Presidente da CM de Oliveira do Bairro requerimento solicitando o pagamento do trabalho extraordinário não retribuído tendo recebido, através de correio registado com A/R, recepcionado no dia 11.08.2006, um ofício onde se lia que a Câmara não iria pagar as horas extraordinárias requeridas em virtude daqueles funcionários “terem aceite um acordo no ano em 2000 no sentido...

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