Acórdão nº 02715/17.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acção administrativa especial impugnando o seu despacho, de 17-05-2016, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária que lhe havia dirigido.

Aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, não conheceu do objecto do recurso.

A Formação Preliminar admitiu a revista desse julgamento. E por Acórdão da secção, de 17-01-2019, essa revista mereceu provimento, o que determinou a baixa dos autos para aí se conhecer da apelação.

O TCA Sul, por Acórdão de 21-02-2019, confirmou a decisão do TAC.

É desse acórdão que vem a presente revista (artigo 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Autor viu recusada a sua entrada em território nacional quando se apresentou no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa, proveniente de Istambul, com um passaporte nigeriano e título de residência espanhol, por não apresentar documento de viagem válido e visto adequado para o efeito.

Requereu, então, a protecção internacional às...

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