Acórdão nº 19522/18.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Sindicato (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BBB, SA, pedindo a condenação desta a “a) (…) pagar aos trabalhadores seus filiados o valor da retribuição que corresponda aos três primeiros dias de ausência, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, em virtude da inexistência de qualquer regime de segurança social ou protecção na doença que os proteja durante esse período, e que tenham ocorrido desde a data de 8 de Maio de 2015; b) Igualmente se requer a condenação da Ré a pagar aos filiados da Autora, uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 (cem euros) por cada dia em que se verificar o atraso nos referidos pagamentos, sendo metade desse valor revertido para os cofres do Estado; c) Por fim, deverá ser a Ré condenada a pagar aos filiados da Autora juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias supra peticionadas desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento …”.

*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.

*** A Ré contestou, arguindo desde logo a ilegitimidade activa do Autor, argumentando que o que o mesmo pretende é concretizar um interesse e benefício económico individual a favor de cada um dos trabalhadores da Ré, sem para tanto estar habilitada e legitimada, seja ainda por não possuir mandato que lhe permita actuar em nome e em representação dos trabalhadores seus associados.

Acrescenta ainda que o AE onde está prevista a questão descrita pelo Autor foi outorgado pela Ré e pelos Sindicatos (…),(…),(…) e (…). Na Ré existem 1257 trabalhadores. Destes, 56 são associados do Autor.

Conclui pela procedência da alegada excepção, com a sua absolvição da instância.

*** O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência da alegada excepção.

*** Foi elaborado despacho saneador, o qual conheceu da excepção de ilegitimidade, concluindo pela sua procedência, com a correspondente absolvição da instância da Ré.

*** É a seguinte a fundamentação da decisão: “a1) Factos a considerar: 1. O Autor AAA pediu nesta acção contra a Ré BBB, S.A. a sua condenação: - A pagar aos trabalhadores seus filiados o valor da retribuição que corresponda aos três primeiros dias de ausência, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, em virtude da inexistência de qualquer regime de segurança social ou protecção na doença que os proteja durante esse período, e que tenham ocorrido desde a data de 08 de Maio de 2015; - A pagar aos filiados do Autor, uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 (cem euros) por cada dia em que se verificar o atraso nos referidos pagamentos, sendo metade desse valor revertido para os cofres do Estado; - A pagar aos filiados do Autor juros de mora vencidos e vincendos sobre todas as quantias supra peticionadas, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento.

  1. Fundamentou a sua pretensão no facto de a empresa desde Maio de 2015 ter abandonado a prática antiga e enraizada de proceder ao pagamento do valor de remuneração durante os primeiros três dias de faltas justificadas por doença dos seus trabalhadores, sendo tal prática violadora do AE e da Lei.

    (…) A questão da legitimidade do Autor nos autos, depende, pois, da natureza dos interesses que pretende defender, ou seja, dos direitos que pretende ver reconhecidos por via da acção.

    Tal como o Autor admite e afirma na resposta à excepção em apreciação, está em causa “a existência de uma pluralidade de interessados na manutenção do direito à remuneração em dias de faltas justificadas por doença”. O direito subjacente a tal interesse é obviamente o direito à retribuição, todas as suas dimensões, que tem, como sabemos, natureza individual.

    A noção de interesse colectivo não advém de estarem em causa interesses de muitas ou poucas pessoas, embora, na generalidade dos casos ocorra tal coincidência, mas sim da transindividualidade e indisponibilidade do bem jurídico tutelado e que se contrapõe aos direitos individuais homogéneos ou também denominados “direitos acidentalmente colectivos”: aqueles que decorrem de uma origem comum e apenas possuem uma transindividualidade artificial ou aparente, em que os seus titulares são pessoas determinadas.

    No caso dos autos, não estando em causa qualquer direito ou interesse jurídico colectivo (mas apenas direitos individuais homogéneos), impõe-se concluir pela não verificação da situação excepcional prevista no art. 5º nº 1 do CPT, em que o Autor funda a sua legitimidade.

    O Autor apenas terá legitimidade (direito de acção) para tutela dos interesses/direitos individuais em causa nos autos através do instituto da representação previsto no art. 5º nº 2 al. c) do CPT.

    Coloca-se então a questão de saber se o mesmo goza de poderes de representação, legal ou voluntária.

    Não estando em causa nenhuma situação em que a lei reconheça ao Autor representação legal, o mesmo apenas poderia ter intentado a presente acção através do instituto da representação voluntária. Todavia, incumbia ao Autor ter alegado e demonstrado, estar munidos de poderes atribuídos pelos seus associados para o efeito, o que não fez.

    Do exposto, decorre, necessariamente, a conclusão de que o Autor carece de legitimidade processual e substantiva para propor a presente acção.” *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que “

    1. A ora Autora, ora Recorrente, não se conforma com a douta sentença proferida.

    2. O Tribunal na decisão recorrida entendeu que na acção instaurada não está em causa qualquer interesse jurídico colectivo, sendo que a ora Recorrente não pode concordar com a decisão recorrida.

    3. Ou seja, nos presentes autos, a Recorrente terminou a petição inicial com os seguintes pedidos: d) Ser a Ré condenada a pagar aos trabalhadores seus filiados o valor da retribuição que corresponda aos três primeiros dias de ausência, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, em virtude da inexistência de qualquer regime de segurança social ou protecção na doença que os...

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