Acórdão nº 4473/11.8TBVFX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos autos de expropriação litigiosa, em que é expropriante Brisa – Concessão Rodoviária, S.A. e expropriado o “Banco Espirito Santo, S.A.

”, que por fusão incorporou a “Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Créditos, S.A.”, e interessado C [ “… - Investimentos imobiliários, S.A.”], na qualidade de “locatária” da parcela expropriada e por um dado prazo contratual, foi julgado parcialmente procedente o recurso interposto do Acórdão Arbitral proferido em 19.04.2011, fixando o Tribunal Judicial a indemnização em €: 328.774,00 a pagar ao expropriado BES, e em € 13.626,79 a pagar à interessada/locatária C.

Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 148, de 3.08.2009, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela n.º 22 – terreno com a área total de 46.884 m2, a destacar de um prédio rústico, denominado “Lavradios”, sito na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial rústica na dita freguesia, sob o art.º 1, da secção F, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob a ficha n.º 4/19841024, da mesma freguesia, confrontando a Norte com o restante prédio e …. – Sociedade Imobiliária, Lda., a Sul com o restante prédio, a Nascente com estrada e a Poente com João Maria ……. .

Como não se logrou o acordo para a fixação amigável do montante indemnizatório, realizou-se em 4.03.2010 a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, cujo auto se mostra junto a fls. 47 e ss., com complemento de fls. 144.

Em 15.04.2010, foi lavrado auto de posse administrativa, de fls. 78 e ss. Realizada a arbitragem, elaborou-se em 19.04.2011 o acórdão de fls. 109 a 185, que fixou a indemnização em € 281.890,00 a atribuir ao expropriado, pela referida parcela n.º 22 (e 22 b). A entidade expropriante procedeu ao depósito da indemnização arbitrada (fls. 185/186) de € 281.890,00.

Foi adjudicada a posse e propriedade da referida parcela ao expropriante Estado Português, por despacho datado de 19.08.2011 (fls. 205/207).

A fls. 501/502, foi admitido o recurso do Acórdão Arbitral e, realizadas as diligências instrutórias, elaborou-se a sentença que julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, fixou: «€: 328.774,00 a pagar ao expropriado BES, e € 13.626,79 a pagar à interessada/locatária Promovinte, a indemnização a atribuir pela expropriação da parcela nº 22 (incluindo 22 e 22b), supra identificada, com referência à data de 3 de Agosto de 2009 (data da publicação da DUP), de que importa deduzir, o montante que já foi depositado pela expropriante e acrescer, o valor correspondente à actualização do montante indemnizatório, de acordo com o disposto no artº 24º, nºs 1 e 2 do C.E.» * Não se conformando, os expropriados interpuseram recurso de apelação, pugnando pela alteração da decisão com a fixação da indemnização nos termos referidos na Conclusão 7ª das Alegações.

Os apelantes formulam as seguintes conclusões das alegações de recurso: « 1ª A factualidade juridicamente relevante – Reclamação da matéria de facto: (a) as deficiências nos factos que a Sentença recorrida deu como assentes: um PDM que, apesar de suspenso, é tido como em vigor e plenamente aplicado – factos 11, 15 e 17 da Sentença recorrida que vão impugnados no sentido em que se pretende valorar e aplicar o PDM de 1993 que se encontrava suspenso (suspenso, sublinhe-se, para permitir, precisamente, a implantação das soluções do novo PDM); (b) os factos a atender na decisão deste recurso são, para além dos que vêm dados como assentes na Sentença recorrida, os que se indicaram no nº 15 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido.

  1. O Relatório de avaliação dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 08.04.2014 é irrelevante na economia do processo: a.

    pelas razões referidas nas nossas Alegações complementares de 04.02.2016, que se dão aqui por integralmente reproduzidas e onde se demonstraram os graves erros técnicos aí incorridos; b.

    por em nada contender com o pedido indemnizatório formulado neste recurso: os Expropriados peticionam o valor de mercado das parcelas expropriadas e esta avaliação pericial baseou-se, não no PDM de 2009 (como havia sido determinado), mas sim num projeto de loteamento de uma propriedade na zona das parcelas expropriadas, adotando os critérios referenciais do art. 26º do Código das Expropriações; c.

    esta avaliação pericial de 08.04.2014 é ainda irrelevante pela decisão proferida na Sentença recorrida de não atender a este Relatório (último parágrafo da pág. 12), decisão esta que as Expropriadas aceitam, não integrando o objecto deste recurso.

  2. O Relatório de avaliação pericial complementar dos Peritos do Tribunal e da Expropriante de 05.07.2017 é irrelevante neste processo, seja porque não respeita o critério estabelecido no art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações (cfr. a nossa Pronúncia de 05.09.2017), seja porque enferma de erro nos pressupostos quanto à (in) suficiência dos dados constantes na Lista das Transações junta aos autos pela Autoridade Tributária: como se poderá verificar no Relatório de Avaliação de Junho de 2017 do Perito Eng. Leal ..., são consideráveis mais de 25 transações de terrenos nas freguesias a atender.

  3. A Sentença recorrida viola ostensivamente o critério do valor de mercado consagrado no art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações, pois desconsiderou em absoluto (i) o valor pelo qual a Expropriada adquiriu este prédio 7 meses antes da DUP (€ 67,46/m2), (ii) os valores pelos quais foram sendo transacionados no mercado (até por entidades públicas) outros terrenos na envolvência da parcela expropriada que constam nas escrituras públicas juntas aos autos e da Lista de Transações fornecida pela Autoridade Tributária e (iii) o valor da indemnização acordado em expropriações amigáveis promovidas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para os mesmos fins desta expropriação (acessos rodoviários à Plataforma Logística Lisboa Norte) quanto a terrenos que marginam com o prédio em que se integra a parcela aqui expropriada; 5ª A Sentença recorrida viola as legítimas expectativas do Expropriados e os princípios da proporcionalidade, da confiança e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.

    De facto, a Sentença recorrida ignorou de todo os efeitos (i) que as propostas de revisão do PDM apresentadas pelas entidades competentes no respetivo procedimento desde 2004 e (ii) que a própria aprovação do PDM de Vila Franca de Xira ainda antes desta expropriação, provocaram nos valores de mercado de terrenos na zona onde a parcela expropriada se integra – ainda que esse PDM de 2009 não tivesse sido publicado à data desta expropriação e, portanto, não se aplique, importa constatar (a) que as soluções urbanísticas do novo PDM já tinham sido publicitadas (e até aprovadas) pelas entidades públicas competentes ao tempo desta expropriação, (b) já eram conhecidas dos agentes económicos envolvidos no mercado imobiliário desta zona e (c) até já norteavam, como critério decisório, as decisões que a própria Câmara Municipal de Vila Franca de Xira tomava quanto a projetos imobiliários apresentados para esta zona.

  4. A Sentença recorrida errou na definição do regime legal aplicável, pois o PDM de Vila Franca de Xira de 1993 que foi aplicado estava suspenso desde 2007; 7ª A pretensão dos Expropriados neste recurso é a seguinte: a justa indemnização devida por esta expropriação deve ser fixada atendendo ao valor de mercado da parcela expropriada, conforme expressamente determina a lei (art. 23º, nºs 1 e 5, do Código das Expropriações), atendendo, designadamente, a. ao valor pelo qual a Expropriada adquiriu 7 meses antes desta expropriação o prédio onde se integra a parcela expropriada (€ 67,46/m2 – cfr. 2ª das escrituras públicas juntas ao Relatório de Avaliação pericial do Perito Eng. Leal ..., de Abril de 2013, como Anexo VIII: € 23.000.000 ÷ 340.924 m2) – sendo este o dano infligido ao Expropriado, será este o valor da indemnização; b. ao valor unitário médio atualizado que resulta da aplicação do método fiscal, art. 27º, nº 1, do Código das Expropriações (€ 75,83 /m2 – cfr. Relatório de avaliação complementar de 08.06.2018, subscrito pelo Eng. José Leal ...).

    Sublinhe-se que esta pretensão das Expropriadas não depende (i) de qualquer prévia classificação dos solos (como ‘para outros fins’ ou como ‘apto para construção’): mesmo que esta parcela seja tida como ‘solo para outros fins’, a indemnização há de apurar-se pelo seu valor de mercado (art. 23º, nºs. 1 e 5, e art. 27º, nºs. 1 e 3, do Código das Expropriações) e esse seu valor de mercado é o que ficou demonstrado e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2); ou (ii) de qualquer decisão relativamente ao PDM a considerar (o anterior ou o atual PDM): mesmo que se entenda não ser de considerar o novo PDM, o valor de mercado da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública é o que ficou demonstrado nos autos e invocado (€ 67,46/m2 ou € 75,83/m2).

  5. Esta solução defendida pelos Expropriados é a que foi adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2017, relativamente à expropriação de 3 parcelas de terreno (parcelas 15, 15.1 e 15.2), situadas num prédio que margina com o prédio onde se integra a parcela aqui expropriada, onde se fixou, quanto à parcela 15.2 classificada no novo PDM de Vila Franca de Xira nos mesmos termos da parcela aqui expropriada (Espaços cuja Urbanização é possível Programar – Espaços Multiusos), uma indemnização de € 68/m2.

    Este mesmo critério decisório foi adotado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.04.2015 (8ª Secção, Processo nº 5115/11.7TBVFX.L1).

  6. Também as maiores vozes do Direito do Urbanismo e das Expropriações subscrevem de pleno a tese defendida neste processo...

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