Acórdão nº 221/14.9TBTVD.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório A, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra B, PEDINDO que uma vez julgada procedente a acção e Declarado ser o autor o dono e legítimo proprietário do prédio rústico designado "Quinta Velha do Espanhol", sito na Quinta do Hespanhol, freguesia de Dois Portos, Concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.° 772, da referida freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1.°, secção CC1, seja o Réu Condenado a : A) restituir ao autor o referido imóvel livre de pessoas e bens; B) a pagar ao autor uma indemnização correspondente ao valor pela ocupação do imóvel, calculada nos termos do art. 609.°, n.° 2, do CPCivil, não inferior a €11.250,00; C) a pagar as quantias vincendas até à efectiva restituição do mesmo imóvel livre de pessoas e bens; D) no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização do imóvel, a liquidar em execução de sentença.

1.1. - Para tanto, alegou o autor, em síntese, que: - Adquiriu, em 1943, a propriedade do identificado prédio rústico por sucessão testamentária, estando o mesmo registado na CRPredial a seu favor ; - Ocorre que, cerca de 25 hectares do referido prédio, onde está plantada uma vinha, foram ocupados pelo réu, sem qualquer título que justifique a sua posse, visto que o terreno lhe foi subarrendado [pela Casa Agrícola ……,Ldª, com quem o autor celebrou em 1996 um contrato de arrendamento rural] sem autorização do autor e o contrato de arrendamento a ele subjacente cessou em Julho de 2009; - Tendo interpelado o réu, por carta de 18 de Dezembro de 2013, para pagar uma indemnização pela ocupação ilegal deste essa data e para desocupar o terreno, tal não veio a suceder até à presente data; - Ao privar o réu o autor de obter rendimentos do terreno através de arrendamento, tal ocupação vem causando ao autor um prejuízo, até à data, de €11 250, 00 (€ 100,00/ha/mês, de 14-07-2009 a 18-12-2013).

1.2.

- Regularmente citado, contestou o Réu por impugnação motivada [invocando que em 1996 iniciou o plantio de 22 hectares de vinha na propriedade do Autor, com o conhecimento e autorização do mesmo] e, concomitantemente, deduziu RECONVENÇÃO a título subsidiário, ou seja, e para o caso de procedência da acção, seja reconhecido ser o réu titular de um crédito sobre o autor no valor de €74 317,50, crédito [referente ao despendido na plantação da vinha, deduzido de parte do montante da produção entretanto entregue ao Autor] que lhe confere o direito de retenção do terreno reivindicado pelo autor até ao ressarcimento da totalidade da referida quantia.

1.3. – Após Resposta do Autor e fixado o Valor da Acção, foi designada uma audiência prévia [no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, tabelar, e bem assim, despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, ao abrigo do disposto no artigo 596.°, n.° 1, do CPC] , tendo-se ainda proferido despacho de admissão do Pedido Reconvencional.

1.4.- Depois, após conclusão de Perícia Singular, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, iniciada e concluída a 7/11/2018, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida (a 26/11/2018) a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) III. Decisão Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro o autor A como dono e legítimo proprietário do prédio rústico designado " Quinta Velha do Espanhol", sito na Quinta do Hespanhol, freguesia de Dois Portos, concelho de Torres Vedras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.° 772, da referida freguesia e inscrito na matriz predial rústica sob o art. 1.°, secção CC1 ; 2) Absolvo o réu B do demais peticionado.

Custas da acção pelo autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

O valor da acção está fixado por despacho de 22-10-2014 (ref.a 119873128).

Registe e notifique.

26 de Novembro de 2018” 1.5.- Discordando da sentença identificada em 1.4., e com a mesma não se conformando, interpôs o Autor o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões : I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença proferida nos identificados autos pelo Tribunal a quo, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou o Autor, ora Recorrente, como dono e legítimo proprietário do prédio rústico designado "Quinta Velha do Espanhol", e absolveu o Réu, ora Recorrido, do demais peticionado.

  1. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter especificado quais os fundamentos de factos ou de direito que foram relevantes para concluir que o citado contrato de arrendamento se encontra vigente.

  2. A douta Sentença recorrida é nula pois o Tribunal a quo não identificou qual o valor da renda, início e termo do contrato de arrendamento rural, nem enumerou as razões que conduziram ao entendimento que o indicado contrato encontra-se em vigor.

  3. Face aos factos por si alegados, conjugados com a prova produzida nos autos, impunha-se considerar o facto vertido na alínea c) dos factos provados como parcialmente provado.

  4. A manter-se intocada a douta Sentença recorrida, apesar de todo o merecido respeito que a mesma nos merece, estaríamos perante uma decisão totalmente injusta, que viola séria e gravemente os direitos do Recorrente.

  5. Resulta da prova testemunhal produzida nos autos que o senhor Sebastião ….. administrava a Quinta do Hespanhol em representação do Recorrente.

  6. Também resulta da prova testemunhal que o Recorrente pretendia o pagamento de uma renda pela ocupação e exploração do terreno pelo Recorrido.

  7. Mas o Recorrente não tinha conhecimento que a Casa Agrícola ….., Lda., obrigou-se a pagar ao Recorrido a quantia que aquela sociedade iria receber do IFADAP.

  8. Ou seja, o Recorrente não é terceiro em relação ao contrato de arrendamento rural celebrado entre a Casa Agrícola …, Lda. e o Recorrido, mas é terceiro em relação ao acordo entre estes últimos, no que diz respeito ao pagamento com recurso ao IFADAP, por ser tratar de um negócio independente ao contrato de arrendamento.

  9. Entende o Recorrente, salvaguardado o devido respeito, que existiu uma deficiente apreciação da prova produzida nos autos em apreço pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo, o que originou, por conseguinte, uma decisão injusta e totalmente contrária à prova carreada para os autos.

  10. A douta Sentença recorrida deu por provada a factualidade constante da alínea c) dos factos provados, a qual integra a seguinte matéria de facto - O autor teve conhecimento do negócio referido em b), bem como consentiu a ocupação e exploração do terreno pelo réu." XII. Atenta a prova produzida nos autos, entende o Recorrente que tal factualidade apenas resultou parcialmente provada.

  11. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que a douta Sentença recorrida avaliou mal a prova produzida em julgamento, ao dar como provado que o Recorrente teve conhecimento do negócio referido na alínea b) dos factos provados, bem como consentiu a ocupação e exploração do terreno pelo Recorrido.

  12. A testemunha Sofia ……, filha do Recorrente, referiu que que o Recorrente passava o tempo no escritório, ou na sala, e raramente passeava visitava os terrenos da Quinta do Hespanhol, onde residem.

  13. A testemunha Sofia …. também afirmou que era o seu falecido irmão, Senhor Sebastião ….., quem administrava a Quinta do Hespanhol e representava o Recorrente.

  14. Por fim, a testemunha Sofia …. explicou que o Recorrente pretendia receber uma renda pela ocupação do Recorrido, renda essa que não recebia.

  15. A testemunha Sofia …. esclareceu que o Recorrente não lidava directamente com o Recorrido.

  16. A testemunha Sofia …. também referiu que o Senhor Sebastião ……era o intermediário a quem o Recorrido devia pagar a renda e, posteriormente, esse valor seria entregue ao Recorrente pelo seu filho.

  17. O depoimento da testemunha Sofia ….., que se mostrou credível, fundamentado e verosímil, corroborou que o Recorrente apenas tinha conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre a Casa Agrícola …., Lda. e o Recorrido e que o Recorrente pretendia receber uma renda pela ocupação do Recorrido, renda essa que não recebia.

  18. A testemunha Fernanda … afirmou que ouviu o Recorrente dizer que o Recorrido não pagava a renda e devia dinheiro.

  19. A testemunha Fernanda …. "ouvia falar", mas sem estar "por dentro do assunto", que o Recorrido ocupava terrenos da Quinta do Hespanhol e não pagava nada ao Recorrente.

    XXII. O depoimento da senhora Fernanda …., que se mostrou credível e verosímil, corroborou que o Recorrido ocupava terrenos da Quinta do Hespanhol e não pagava nada ao Recorrente.

    XXIII. A testemunha Eduardo …. referiu que o Recorrente comentava que não recebia nenhuma renda pela ocupação do terreno pelo Recorrido.

  20. O depoimento do senhor Eduardo …., que se mostrou credível e coeso, corroborou que o Recorrente não recebia nenhuma renda pela ocupação do terreno pelo Recorrido.

  21. A testemunha Maria …. referiu que nunca viu o Recorrente e Recorrido juntos, a falar.

  22. A testemunha Maria …. confirmou que era Sebastião Luís Perestrello, o filho do Recorrente, que tomava conta de uma parte da Quinta, da parte agrícola, com o nome Casa Agrícola Perestrello.

  23. O depoimento da testemunha Maria …., que se mostrou verosímil e coeso, corroborou que o senhor Sebastião Luís Perestrello tomava conta da parte agrícola da Quinta do Hespanhol, através da Casa Agrícola Perestrello e que era ele quem falava com o Recorrido.

  24. A testemunha Carlos …. afirmou que o Recorrido explora 22 hectares na Quinta do Hespanhol e que, apesar de ser neste local onde o Recorrente reside e por cuja residência os trabalhadores das vinhas passavam para se dirigirem a estas, nunca viu o mesmo a passar por lá, ao...

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