Acórdão nº 122713/18.4YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A... propôs, contra B [ R..., Lda ] , requerimento de injunção, distribuído ao 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, reclamando o pagamento da quantia de € 5.151,92, acrescida de juros, referente à emissão de licenças para execução pública de fonogramas.
Proferida decisão, declarando o Tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a R. da instância, daquela veio a A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A decisão recorrida teve (na ótica da apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados.
- Dispõe o art. 111º. 1 a) da LOSJ que “1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos”.
- A lei portuguesa define como causa de pedir o facto jurídico concreto que constitui o efeito pretendido pelo autor, pelo que, constituindo aquela o suporte lógico da pretensão deduzida, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo de correspondência lógica e normativa.
- Para delimitar a competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, o legislador nacional “foi claro ao definir que a competência material deste tribunal se aferirá pela causa de pedir”.
- O valor constante da fatura peticionada nos autos corresponde à remuneração equitativa devida à ora apelante em virtude da atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas por parte do R., no estabelecimento pelo mesmo explorado.
- Resultante da celebração de um contrato de licenciamento (autorização concedida pela apelante ao R. para a utilização de um direito conexo) o qual constitui o substrato da emissão daquela.
- Assim, a determinação e subsequente cobrança de tal remuneração insere-se no âmbito de matérias tão especificas e reguladas quer no CDADC, quer na Lei 26/2015, de 14/4 (a qual estabelece, inclusive, um procedimento próprio para a sua fixação), que faz com que sejam, precisamente, um elemento essencial e integrante da causa de pedir.
- Ora, sendo esta a base/substrato fático do presente litígio, daí se retira que, não obstante o objeto imediato da presente ação versar sobre uma obrigação pecuniária emergente do aludido contrato, dúvidas não restam que como objeto mediato da lide temos...
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