Acórdão nº 5578/17.7T8ALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Em 29.7.2017, a exequente A (…), com sede no (…), intentou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra B (…) ADVOGADA de profissão, pugnando pelo pagamento coercivo da quantia exequenda no valor de 12 622,91 €, por dívidas respeitantes a contribuições para a CPAS.

Sobre a petição executiva recaiu liminarmente despacho, apreciando a competência material do tribunal, e que a final decidiu, e citamos: “Em face do exposto, declaro incompetente, em razão da matéria, o Juízo de Execução de Almada – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para a tramitação dos autos e, consequentemente, absolvo a executada (…) da instância executiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, 96.º, alínea a), 97.º, 98.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), ex vi do artigo 551.º, n.º 1, todos do NCPC. Custas a cargo da exequente (cfr. artigo 527.º, n.º 1 do C.P.Civil)”.

Notificada, a exequente, veio esta “ao abrigo do disposto no art.º 195.º, n.º 1 do C.P.C., arguir a nulidade do acto processual – omissão que influiu na decisão da causa – pelo facto de a CPAS não ter sido previamente ouvida à decisão”, concluindo “Nestes termos e nos mais de direito, deve o despacho/sentença ser anulado em consequência da nulidade decorrente da omissão de pronúncia por parte da CPAS sobre a competência do tribunal judicial para dirimir o presente litígio. Por fim, deve a CPAS ser notificada para se pronunciar sobre a competência do tribunal em razão da matéria para decidir e tramitar as execuções para cobrança das contribuições em dívida à CPAS”.

O tribunal proferiu, sobre esta arguição, o seguinte despacho: “Em requerimento datado de 07.12.2017, a CPAS vem arguir a nulidade da decisão de 21.11.2017 arguindo sucintamente que não foi cumprido o disposto no artº 3º, nº 3 do NCPC, o qual visa “impedir a denominada decisão-surpresa”.

A decisão de 21.11.2017 declara a incompetência absoluta deste Juízo de Execução, com os fundamentos dela constantes sendo competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Cumpre decidir.

Em primeiro lugar, o artº 3º, nº 3 aplica-se às decisões sobre o mérito da causa e nunca às decisões sobre a competência do tribunal.

Em segundo lugar, mal se pode aferir que a decisão em causa constituísse surpresa para a CPAS face ao teor do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27.04.2017, proferido no processo nº 037/16 (em que foi relator Fonseca da Paz), do Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.2017, proferido no processo nº 17398/15.9T8LRS.L1-2 (em que foi relatora Maria Teresa Albuquerque), do Acórdão da Relação do Porto de 20.06.2016, proferido no processo nº 6988/16.2T8PRT.P1 (em que foi relator Alberto Ruço), do Acórdão da Relação de Lisboa de 02.11.2017, proferido no processo nº 9354-16.6T8LSB.L1-8 (em que foi relatora Teresa Prazeres Pais), jurisprudência unânime, que foi entretanto seguida no Acórdão da Relação de Guimarães de 07.12.2017, proferido no processo nº 2825.17.9T8VCT.G1 (em que foi relator Espinheira Baltar); no Acórdão da Relação de Évora de 25.01.2018, proferido no processo nº 3485/17.2T8ENT.E1 (em que foi relator Víctor Sequinho); no Acórdão da Relação de Coimbra de 27.11.2017, proferido no processo nº 2077/17.0T8ACB.C1 (em que foi relator Manuel Capelo); no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.01.2018, proferido no processo nº 6611/17.8T8CBR.C2 (em que foi relator António Domingos Pires Robalo); e no Acórdão da Relação de Évora de 11.01.2018, proferido no processo nº 3303/17.1T8ENT.E1 (em que foi relatora Conceição Ferreira).

Pelo exposto, temos que a decisão ora reclamada não padece de qualquer nulidade, motivo pelo qual se indefere o incidente.

O artº 531º do NCPC preceitua que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.

A taxa sancionatória excepcional é fixada, pelo art. 10º do RCP, entre 2 e 15 UC.

A sanção em causa é aplicada, nos termos do art. 531º do CPC, quando o requerimento, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a diligência devida. A definição da sanção, dentro dos limites previstos, depende assim do grau da “manifesta improcedência do requerimento” e do grau da omissão da “diligência devida”.

Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode pois ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.

Trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória...

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