Acórdão nº 0224/10.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO e REITOR DA UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e anulou a sanção disciplinar de demissão aplicada a A…………...
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que as questões colocadas (relevância da prova testemunha, confissão no processo de inquérito, relevância de elementos de prova não constantes do processo disciplinar e consequências do arquivamento da participação crime, pelos mesmos factos) preenchem os pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA 1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância julgou improcedente a acção administrativa através da qual a autora impugnava o acto que lhe aplicou a sanção de demissão.
O TC Norte entendeu, todavia que se justificava revogar aquela decisão e julgou a acção improcedente. No essencial, o acórdão recorrido...
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