Acórdão nº 0224/10.2BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO e REITOR DA UNIVERSIDADE DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e, consequentemente, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e anulou a sanção disciplinar de demissão aplicada a A…………...

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender que as questões colocadas (relevância da prova testemunha, confissão no processo de inquérito, relevância de elementos de prova não constantes do processo disciplinar e consequências do arquivamento da participação crime, pelos mesmos factos) preenchem os pressupostos do art. 150º, 1 do CPTA 1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou improcedente a acção administrativa através da qual a autora impugnava o acto que lhe aplicou a sanção de demissão.

    O TC Norte entendeu, todavia que se justificava revogar aquela decisão e julgou a acção improcedente. No essencial, o acórdão recorrido...

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