Acórdão nº 0317/14.7BECTB-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE NISA e A………… (Presidente da Câmara Municipal de Nisa) recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que confirmou o despacho saneador, proferido pelo TAF de Castelo Branco, na parte em que não admitiu a contra - interessada a intervir nos autos (porque deveria ter a qualidade de co - ré) mas revogou-o na parte em que determinou a sua exclusão do processo, ordenando que aquele tribunal convidasse a autora a aperfeiçoar a petição inicial indicando como co-ré a referida A………….

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por ter sido proferida uma decisão surpresa.

1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Sul concordou com a decisão da primeira instância, nos termos da qual a indicada como contra - interessada não poderia estar na acção administrativa especial como contra-interessada, mas sim como co-ré.

    Assim sendo entendeu o TCA Sul “… deveria o TAF de Castelo Branco ter lançado mão do disposto no art. 88º, 2 do CPTA, convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, em 10 dias, indicando a referida A…………, como co-ré na presente acção administrativa especial, não devendo haver lugar à sua imediata exclusão da lide por ilegitimidade passiva (cfr. art. 32º, 1 do CPC)”.

    3.3. Neste recurso, os recorrentes entendem – além do mais – que a excepção da ilegitimidade...

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