Acórdão nº 01112/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF que, por seu turno indeferiu uma providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA IP e que, em termos sintéticos, se traduzia na reposição dos procedimentos processuais de natureza informática anteriores a 15-6-2018, isto é, na suspensão da obrigatoriedade do uso da aplicação informática designada por SIGNIUS.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na desaplicação do art. 150º do CPTA, que considera inconstitucional.

1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A sentença da primeira instância julgou improcedente a providência cautelar por ter dado como não provado o “periculum in mora”. O TCA Sul, primeiro por decisão sumária do relator, confirmada por acórdão, manteve a sentença.

    3.3. Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria - começa por considerar inconstitucional o art. 150º, 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excepcional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade. Julgamos que não tem razão. A aplicação do art. 150º, 1 do CPTA não é arbitrária, uma vez que a lei delimita os critérios gerais...

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