Acórdão nº 01112/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… identificado nos autos recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF que, por seu turno indeferiu uma providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA IP e que, em termos sintéticos, se traduzia na reposição dos procedimentos processuais de natureza informática anteriores a 15-6-2018, isto é, na suspensão da obrigatoriedade do uso da aplicação informática designada por SIGNIUS.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na desaplicação do art. 150º do CPTA, que considera inconstitucional.
1.3. O Ministério da Justiça pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A sentença da primeira instância julgou improcedente a providência cautelar por ter dado como não provado o “periculum in mora”. O TCA Sul, primeiro por decisão sumária do relator, confirmada por acórdão, manteve a sentença.
3.3. Neste recurso o recorrente – advogado em causa própria - começa por considerar inconstitucional o art. 150º, 1 do CPTA por entender que o poder atribuído ao STA de admissão do recurso excepcional de revista viola o princípio da proibição do arbítrio e da igualdade. Julgamos que não tem razão. A aplicação do art. 150º, 1 do CPTA não é arbitrária, uma vez que a lei delimita os critérios gerais...
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