Acórdão nº 01211/17.5BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A……………., L.DA intentou, no TAF de Aveiro, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção de contencioso pré-contratual pedindo a) a anulação do acto de adjudicação relativo à aquisição de azeite virgem extra no concurso de fornecimento de géneros alimentares a pessoas carenciadas, b) a condenação do réu à exclusão das propostas da B…………… SA, e da C…………..

, SA, e c) a anulação do contrato celebrado com esta última.

Indicou como Contra-interessada a C………….

, SA.

O TAF julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu para o TCA Norte e este negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Autora impugnou a admissão das propostas da B………….. e da C………….

    no concurso aberto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP para fornecimento de géneros alimentares a pessoas carenciadas invocando 1) a falta de assinatura qualificada da C………….

    em certos documentos da sua proposta; 2) a falta de apresentação da “ficha técnica” e a falta de indicação dos “termos e condições” exigidos pelo Programa do Concurso na proposta da C………….; 3) a contradição entre os "termos e condições" indicados em dois documentos da proposta da B………..

    ; 4) a violação das condições de pagamento previstas na no Caderno de Encargos pela B………; 5) e a violação da declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos pela B………..

    .

    O TAF julgou a acção totalmente improcedente.

    Decisão que o TCA confirmou.

    Fê-lo pelas razões que, no essencial, se transcrevem.

    No tocante à exclusão da proposta apresentada...

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