Acórdão nº 0151/18.5BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo intentou, no TAF de Castelo Branco, providência cautelar contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, pedindo: “- a suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinou a alteração do contrato de financiamento n.° 02033904/0; - e a devolução do valor de € 101.720,42 recebido pela requerente a título de subsídio de investimento, notificado por oficio de 16.1.2018.” Por sentença de 22.08.2018, o TAF deferiu a requerida medida cautelar.

Decisão que o TCA Sul, para onde o IFAP apelou, revogou.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º do CPTA).

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. A Requerente, que é uma associação sem fins lucrativos e tem como receitas as quotas dos seus associados e os subsídios que recebe dos Fundos Comunitários em virtude das candidaturas apresentadas em nome dos proprietários florestais da sua zona, celebrou com a Requerida um contrato de financiamento através do qual lhe foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de € 175.801,14.

Com...

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