Acórdão nº 02111/14.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução10 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 10 de Janeiro de 2019, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença proferida no TAF de Sintra, e consequentemente julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A….. e outros, onde pediam a anulação do acto que suspendeu o pagamento de pensões com fundamento no art. 78º, 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Dec. Lei 137/2010, de 28 de Dezembro.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão que se projecta para além do caso em apreço, pois está em causa a aplicação, ou não, do regime jurídico da acumulação de pensões previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação aos trabalhadores da TAP.

1.3. Os recorridos pugnam pela improcedência do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de...

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