Acórdão nº 0808/17.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019
Data | 10 Maio 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2018, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL confirmando a sentença que a julgou improcedente.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito, invocando para tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma aplicada nos autos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O contrato de trabalho do autor cessou em 5-10-2014, o qual apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes daquele contrato em 12-10-2015.
O TCA considerou que o pedido fora formulado para além do prazo legal.
O Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril entrou em vigor em 4 de Maio de 2016. Este diploma legal veio estatuir, no seu art. 2º, n.º 8, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Sustenta o autor neste recurso, além do mais, que o prazo de um ano – estabelecido na Lei Nova (Lei 50/2015, de 21/4), apenas...
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