Acórdão nº 0808/17.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019

Data10 Maio 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………, devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 9 de Novembro de 2018, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL confirmando a sentença que a julgou improcedente.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista para melhor aplicação do Direito, invocando para tanto o Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma aplicada nos autos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O contrato de trabalho do autor cessou em 5-10-2014, o qual apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes daquele contrato em 12-10-2015.

    O TCA considerou que o pedido fora formulado para além do prazo legal.

    O Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril entrou em vigor em 4 de Maio de 2016. Este diploma legal veio estatuir, no seu art. 2º, n.º 8, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.

    Sustenta o autor neste recurso, além do mais, que o prazo de um ano – estabelecido na Lei Nova (Lei 50/2015, de 21/4), apenas...

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