Acórdão nº 0205/14.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………, devidamente identificada, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Penafiel, a qual julgara improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. pedindo a sua condenação a pagar-lhe os montante de € 4.683,90 a título de subsídio de doença de 19-6-2011 a 10-7-2013 e € 1.500,00 a título de danos morais.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por entender de importância fundamental a verificação dos pressupostos para ser reconhecido que a recorrente padecia de uma doença profissional.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A autora pediu a condenação do Instituto da Segurança Social IP a pagar-lhe as quantias relativas ao subsídio de doença relativos ao período compreendido entre 19-6-2011 e 10-7-2012, e danos morais sofridos por não ter recebido tais subsídios, alegando que se encontrava numa situação de incapacidade para exercer a sua actividade profissional atestada pela sua médica de família. Mais alegava que posteriormente àquela data - 10-7-2012 – o subsídio de doença foi pago.
A primeira instância julgou a acção...
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