Acórdão nº 701/09.8TTLRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, BB, CC e DD interpuseram ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra EE, SA, FF, Lda, GG, Lda. e HH, SA, pedindo: a declaração da nulidade do trespasse comercial realizado entre a Ré EE e a Ré FF; a declaração da responsabilidade solidária das Rés pelos créditos laborais devidos aos Autores; a condenação das Rés a pagar aos Autores a quantia total de € 119.412,05, a título de retribuições, férias, subsídios de férias e indemnização nos termos do artigo 443.º do CT de 2003.

As Rés contestaram, invocando todas elas, e entre outros argumentos, a prescrição dos créditos laborais.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo a ação parcialmente procedente motivo pelo qual condeno as RR FF, Lda, e HH, SA, a pagar: - ao autor AA o valor de € 21634,21 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos).

- à autora BB o valor de € 11625,50 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos.

- à autora CC o valor de € 9072,26 (nove mil e setenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).

- à autora DD, o valor de € 11771,00 (onze mil, setecentos e setenta e um euros).

No mais, absolvo as RR do pedido.” Inconformadas as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés arguiram a nulidade da sentença e recorreram da mesma.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que julgou procedente a apelação das Rés e, em consequência, revogou a sentença recorrida, absolvendo as Rés FF, GG e HH de todos os pedidos.

Os Autores AA, BB, CCe DD, inconformados, vieram interpor recurso de revista com as seguintes Conclusões: “1. Ao decidir como decidiu, o TRL tomou uma decisão injusta e violadora dos artigos 318.º e 320.º do CT, na versão aplicável aos autos, bem como do artigo 334.º do CC 2. Bem como interpretou de forma errada o artigo 381.º do CT, porquanto os recorrentes tiveram apenas um, e não dois contratos de trabalho, tendo os presentes autos sido intentados dentro do prazo de um ano aí referido.

  1. O trespasse do estabelecimento comercial não cria novos vínculos laborais, mas tão só altera subjetivamente a posição da entidade patronal.

  2. Pelo que, verificando-se responsabilidade das Recorridas e os motivos que levaram, à cessação de contrato dos Recorrentes sempre terão estas que ser responsabilizadas pelo pagamento da indemnização a estes devida.

  3. Sendo essa responsabilização evidente, independentemente da validade formal do trespasse em apreciação nos autos, na medida em que (facto provado) não foram cumpridas todas as normas de informação impostas pelo artigo 320.º do CT, assim se tendo impedido uma reação mais atempada dos Recorrentes.

  4. Ao violar os deveres de informação pelo artigo 320.º CT – que a decisão em crise viola – mesmo considerando válido o trespasse – o que na realidade sucedeu, foi um, ainda que encapotado despedimento coletivo, que permitiu às Recorridas livrarem-se dos seus mais antigos e bem pagos funcionários, eximindo-se do pagamento das indemnizações devidas.

  5. O que fizeram mediante um trespasse em que se livraram dos trabalhadores que escolheram, mas, conhecedoras da impossibilidade da cessionária em honrar os compromissos assumidos se precaveram reservando para si a propriedade dos equipamentos, que não foram todos, que englobaram em tal trespasse.

  6. Neste contexto, a invocação do artigo 381.° n.º 1 do CT, mais ainda quando existiu um e não dois contratos de trabalho, não pode deixar de se considerar um abuso de direito flagrante, mais ainda quando o motivo mais próximo da rescisão dos contratos foi uma conduta violadora da Lei praticada por quem invoca a exceção 9. Sendo assim evidente que, ao decidir como decidiu, a sentença violou, por os interpretar erradamente, os artigos 381.º do CT e 334.º do CC.

  7. Impondo-se, pois, por tudo quanto acima fica exposto, a procedência total do presente Recurso.” As Rés contra-alegaram, invocando a prescrição e negando a existência de qualquer abuso de direito. Concluíam pedindo que fosse negado provimento ao recurso e confirmado o Acórdão recorrido.

    Por despacho proferido a 15 de janeiro de 2019, e depois de ter sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 655.º do CPC, foi admitido o recurso apenas em relação ao Autor e Recorrente AA, não se admitindo em relação aos restantes Autores e Recorrentes. Com efeito, só em relação a AA é que estão reunidos os pressupostos para um recurso de revista, atendendo tanto ao valor do pedido (€ 47.644.52), como à sucumbência (que, em relação a este Autor se quantifica em € 21.634,21, sendo superior a metade da alçada do Tribunal da Relação. porquanto foi esse o valor que a sentença de primeira instância condenou as RR a pagarem a este A., sendo que o acórdão do Tribunal da Relação absolveu as RR de todos os pedidos e o Autor pede a revogação do acórdão e a repristinação da sentença de primeira instância). Como o valor da alçada do Tribunal da Relação é de € 30.000,00 (artigo 44.º n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto) os pedidos apresentados pelos Autores e Recorrentes BB, CC e DD ficam aquém da alçada, já que são respetivamente de € 25.905.09, € 20.242,28 e € 26.055,16. pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 629.º do CPC não foram admitidos.

    O Ministério Público, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT, emitiu Parecer no sentido de ser negada a...

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