Acórdão nº 601/18.0BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO ……………………………., SA (...............), interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, que julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, tomado no final do concurso público para gestão de lamas desidratadas produzidas por um conjunto de estações de tratamento de águas residuais sob a gestão da ................

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A. Tal como se expôs supra, analisada a Decisão, pode concluir-se que o Tribunal a quo acabou por levantar os efeitos suspensivos do Ato de Adjudicação exclusivamente por dois motivos: i. Primeiro, porque, no seu entender, a alternativa proposta pela RECORRENTE (de se remeter as lamas para um operador para que as mesmas ficassem armazenadas temporariamente até decisão final do processo) (a) não seria possível à luz do quadro normativo disciplinador e (b) a esta sempre obstaria os constrangimentos legais associados aos procedimentos de contratação pública tendentes à contratação de uma terceira empresa para prestação do serviço de armazenamento; ii. Segundo, porque a celebração de um novo contrato “ad hoc” não evitaria os prejuízos alegados pela RECORRENTE e apenas se revelaria mais custoso para a AdCL.

B. Sem prejuízo, a verdade é que o Tribunal laborou em erro já que: i. A alternativa ao levantamento do efeito suspensivo do Ato de Adjudicação proposta pela RECORRENTE é legalmente admissível, existindo, como se demonstrou, operadores devidamente licenciados para armazenar temporariamente os resíduos até que se decida o presente litígio; e ii. O facto de a AdCL ter que recorrer a um procedimento de contratação pública para contratar os serviços de armazenamento de um desses operadores não se afigura como um constrangimento legal, mas simplesmente como um pressuposto normal da atividade da AdCL quando contrata com entidades terceiras.

  1. No caso, a RECORRENTE demonstrou inequivocamente na sua Resposta (cfr. artigo 21.º da Resposta) que existem, pelo menos, quatro operadores que se encontram devidamente licenciados para proceder à armazenagem temporária de resíduos perigosos e que podiam (e podem) perfeitamente acolher temporariamente as lamas provenientes das ETARs de Cacia e e Espinho: (i) o CIRVER do …………………………………………………………, S.A., (ii) a …………………., (iii) a ………………. e (iv) o próprio CIRVER da RECORRENTE.

    D.Assim, a RECORRENTE impugna a matéria de facto da Decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA, visto que apesar de alegado e demonstrado, através da junção das licenças dos operadores (cfr. Docs. 1 a 4 da Resposta), o Tribunal a quo não deu como provado que o CIRVER do ……….., a ………….., a …………… e o CIRVER da RECORRENTE dispõe de licença para proceder ao armazenamento temporário de resíduos perigosos e podiam armazenar temporariamente as lamas incluídas no Lote 1 até ao final do presente processo, factos que devem ser dados como provados.

  2. Termos em que deve o Tribunal ad quem, alterar a matéria de facto da Decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.

  3. O Tribunal a quo incorreu também, quanto a esta matéria, num erro de Direito, visto que: iii. Ao abrigo da armazenagem preliminar, prevista na alínea c) do artigo 3.º do DL 178/2006, um produtor de resíduos pode contratar um operador para proceder à deposição controlada de resíduos nas suas instalações; iv. Ainda que assim não se entendesse – o que não se admite e apenas à cautela se equaciona –, isso não significaria que a AdCL não poderia contratar um operador para proceder ao armazenamento temporário das lamas concursadas – o que é claramente contrariado pelas licenças supra analisadas –, mas apenas que essa operação se enquadraria então no conceito de “armazenagem” prevista na alínea b) do artigo 3.º do DL 178/2006.

  4. A circunstância de a AdCL ter de recorrer a procedimentos de contratação pública para contratar com entidades terceiras não obsta à contratação célere das mesmas entidades terceiras e, portanto, não obsta à adoção da solução apontada pela RECORRENTE, sendo, ao invés, uma decorrência normal da aplicação do CCP à AdCL.

  5. Com efeito, o CCP prevê diversos procedimentos adjudicatórios céleres (cfr alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, artigo 155.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, todos do CCP) que permitiriam à AdCL celebrar, num curtíssimo espaço de tempo, um contrato de prestação de serviços para armazenamento temporário dos resíduos, pelo que, ao contrário do invocado pelo Tribunal a quo, não se verificam quaisquer “constrangimentos legais associados à contratação de uma terceira empresa para prestação de um novo serviço”.

    1. Tendo-se demonstrado que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo na sua Decisão, a AdCL poderia contratar operadores para proceder ao armazenamento temporário dos resíduos, torna-se muito evidente que a Decisão não se poderá manter.

  6. É que, como se demonstrou, os danos que poderão resultar da manutenção do efeito suspensivo do Ato de Adjudicação – prejuízos de natureza meramente pecuniária – mostram-se incomparavelmente inferiores àqueles que, de forma irreversível, resultam do seu levantamento – danos para o ambiente e para a saúde pública –, pelo que não se verificam os pressupostos contidos no n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.

  7. Assim, por todo o exposto, porque a Decisão padece dos erros supra mencionados, que foram, como se demonstrou, determinantes do sentido da mesma, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a Decisão e declarando-se improcedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo do Ato de Adjudicação, apresentado pela AdCL..“ O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: ”1º. Veio a Autora/Recorrente interpor recurso da decisão que ordenou o levantamento do efeito suspensivo do ato de adjudicação emanado pela Recorrida no âmbito do procedimento concursal em apreço nos autos.

    1. No seu requerimento de interposição de recurso, indica a Recorrente, embora sem qualquer fundamento, que ao mesmo deve ser atribuído efeito suspensivo.

    2. Na verdade, e conforme é entendimento unânime, a alínea b) do número 2 do artigo 143.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser interpretada no sentido de ser atribuído ao recurso sobre o levantamento do efeito suspensivo automático, efeito meramente devolutivo.

    3. Porquanto, o efeito suspensivo tem um verdadeiro alcance e função de tutela cautelar, e na génese da decisão quanto ao seu levantamento é já apreciada a concreta necessidade de executar de forma imediata o ato impugnado.

    4. Pelo que, em respeito pela unidade do sistema jurídico, outro não pode ser o entendimento que não o de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso, o que se requer.

    5. Entende a Recorrente que na decisão recorrida, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que as Entidades por si indicadas na sua Resposta dispõem de licença para proceder ao armazenamento temporário de resíduos perigosos, e que podiam armazenar temporariamente as lamas incluídas no Lote 1 até ao final do procedimento.

    6. Entendendo ainda que o Tribunal incorreu num erro de direito por ter concluído que a Armazenagem Preliminar era legalmente inadmissível, tentando agora a Recorrente alargar o âmbito da sua pronúncia, entendendo que a armazenamento temporário que entende ser possível se subsuma ao conceito de «armazenagem preliminar», mas que, a assim não ser, sempre poderia enquadrar-se no conceito de «armazenagem», argumento não trazido aos autos em sede de 1.ª Instância.

    7. Não tem qualquer razão de facto ou de direito a Recorrente.

    8. Em primeiro lugar porque a Armazenagem Preliminar prevista na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-lei 178/2006 trata-se da deposição dos resíduos no próprio local de produção, pelo próprio Produtor de resíduos, antes da entrega das mesmas à entidade que efetuará o seu transporte e deposição, o que implica não existir a transferência da responsabilidade sobre a gestão dos resíduos para qualquer Entidade Externa, e para o qual nenhuma das Entidades indicadas está licenciada.

    9. Nem poderia estar, porque se trata de um armazenamento feito pelos Produtores de resíduos que estão dispensados de obter licença para esse efeito, e não pelos Operadores de Resíduos como são a Recorrente, a …………….., a ………………. e a ……………… indicados pela Recorrente.

    10. Estas empresas não estão licenciadas para realizar a armazenagem preliminar, uma vez que a licença que lhes é concedida é para a operação de valorização de resíduos à qual é atribuída a nomenclatura R13, que, nos termos do Anexo II daquele Decreto-lei 73/2011, respeita ao «Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos) (5)»., sendo que, na nota 5 à referida nomenclatura podemos ler: «Por “armazenamento temporário” entende-se o armazenamento preliminar, nos termos da alínea c) do artigo 3.º».

    11. Ou seja, da conjugação do referido diploma e das licenças juntas pela Recorrente aquando da sua Resposta, retira-se sem margem para dúvidas que a licença que foi atribuída àquelas Entidades, corresponde à operação de valorização ou eliminação dos resíduos R13, ou seja, aquelas Entidades estão apenas licenciadas para proceder ao armazenamento dos resíduos depois de lhes serem entregues pelo produtores, e antes do seu tratamento, o que, reforça-se, não corresponde à figura da Armazenagem Preliminar referida na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-lei 178/2006, e alegada pela Recorrente na sua pronúncia.

    12. O mesmo é dizer que contratar um Operador de Resíduos não é possível no âmbito do quadro disciplinador da Armazenagem Preliminar – porque estava a Recorrida impedida de transferir para este Operador a responsabilidade pelos resíduos, e...

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