Acórdão nº 0438/13.3BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Abril de 2017, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA proferido em julgamento ampliado no processo n.º 1658/15, de 22 de Fevereiro de 2017.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I – É interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência do douto Acórdão do TCA Sul proferido nos autos acima identificados que incorporou integralmente a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento ampliado, no recurso nº 01658/15, de 22.02.2017, e “concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenar a Ré a reapreciar o pedido da autora ao abrigo da Lei n.º 1515/99, nos termos expostos”, tendo determinado o pagamento das “Custas a cargo da Entidade Recorrida em ambas as instâncias”.

II – Ao assim concluir e deliberar, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o entendimento e consequente deliberação do Acórdão do STA tirado no recurso n.º 01658/15, de 22.02.2017, para além de evidenciar uma manifesta contradição intrínseca entre a fundamentação fáctico-jurídica que acolheu e a correspectiva deliberação.

III – Com efeito, o Acórdão recorrido e o Acórdão do STA proferido no processo n.º 01658/15, de 22.02.2017, pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito com referência a situações de facto idênticas com a mesma fundamentação jurídica, tendo, contudo, divergido no segmento decisório.

IV – A questão jurídica nuclear é a mesma em ambos os arestos, consistente, essencialmente, na interpretação e aplicação do art. 44.º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1.º, al d), da Lei n.º 151/99, de 14.09, no que respeita a imóveis de que a Recorrida, com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (PUCUP), é proprietária.

V – Isso mesmo reconhece o douto Acórdão recorrido, ao convocar, para o caso dos autos, a doutrina do citado aresto do STA: “A questão em apreço consiste em saber se a isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al d) do art. 1º da Lei n.º 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na alínea e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal “prédios destinados directamente à realização dos seus fins”, prevista na al e) do n.º 1 do art. 44º do EBF, (isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99).” VI – Tendo referido ainda: “Estas questões foram identificadas, apreciadas e decididas em vários acórdãos do Tribunal Central em sentido uniforme que veio a ser revisto pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 22.02.2017, proferido no processo 01658/15.

Em observância do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil assumir-se-á, agora, revendo a posição, a fundamentação do referido Acórdão do STA de 22.07.2017, proferido no processo n.º 01658/15, nos seguintes termos: (…).” VII – O que justifica a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.

VIII – Com efeito, o douto Acórdão recorrido integrou na totalidade a fundamentação jurídica do referido Acórdão do STA no recurso n.º 01658/15, de 22.02.2017, aplicando-a aos factos apurados nos presentes autos.

IX – Mas afastou-se, no entanto, do entendimento e do segmento decisório daquele aresto, ao conceder total provimento ao recurso e condenar a Entidade demandada ao pagamento das custas em todas as instâncias.

X – Relativamente à interpretação e aplicação do art. 44º, nº 1, al e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1.º, al d), da Lei n.º 151/99, de 14.09, o douto Acórdão do STA convocado no Acórdão recorrido, refere: “(…) o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. (…) podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção...

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