Acórdão nº 0438/13.3BESNT-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Abril de 2017, por alegada contradição com o decidido no Acórdão deste STA proferido em julgamento ampliado no processo n.º 1658/15, de 22 de Fevereiro de 2017.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I – É interposto o presente recurso para uniformização de jurisprudência do douto Acórdão do TCA Sul proferido nos autos acima identificados que incorporou integralmente a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento ampliado, no recurso nº 01658/15, de 22.02.2017, e “concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e condenar a Ré a reapreciar o pedido da autora ao abrigo da Lei n.º 1515/99, nos termos expostos”, tendo determinado o pagamento das “Custas a cargo da Entidade Recorrida em ambas as instâncias”.
II – Ao assim concluir e deliberar, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o entendimento e consequente deliberação do Acórdão do STA tirado no recurso n.º 01658/15, de 22.02.2017, para além de evidenciar uma manifesta contradição intrínseca entre a fundamentação fáctico-jurídica que acolheu e a correspectiva deliberação.
III – Com efeito, o Acórdão recorrido e o Acórdão do STA proferido no processo n.º 01658/15, de 22.02.2017, pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito com referência a situações de facto idênticas com a mesma fundamentação jurídica, tendo, contudo, divergido no segmento decisório.
IV – A questão jurídica nuclear é a mesma em ambos os arestos, consistente, essencialmente, na interpretação e aplicação do art. 44.º, n.º 1, al. e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1.º, al d), da Lei n.º 151/99, de 14.09, no que respeita a imóveis de que a Recorrida, com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública (PUCUP), é proprietária.
V – Isso mesmo reconhece o douto Acórdão recorrido, ao convocar, para o caso dos autos, a doutrina do citado aresto do STA: “A questão em apreço consiste em saber se a isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al d) do art. 1º da Lei n.º 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na alínea e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes serão aplicáveis e saber que realidades estão subsumidas na expressão legal “prédios destinados directamente à realização dos seus fins”, prevista na al e) do n.º 1 do art. 44º do EBF, (isto, caso se entenda que é aplicável o disposto nesse normativo, em exclusividade ou em conjunto com o regime da Lei 151/99).” VI – Tendo referido ainda: “Estas questões foram identificadas, apreciadas e decididas em vários acórdãos do Tribunal Central em sentido uniforme que veio a ser revisto pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 22.02.2017, proferido no processo 01658/15.
Em observância do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil assumir-se-á, agora, revendo a posição, a fundamentação do referido Acórdão do STA de 22.07.2017, proferido no processo n.º 01658/15, nos seguintes termos: (…).” VII – O que justifica a interposição do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
VIII – Com efeito, o douto Acórdão recorrido integrou na totalidade a fundamentação jurídica do referido Acórdão do STA no recurso n.º 01658/15, de 22.02.2017, aplicando-a aos factos apurados nos presentes autos.
IX – Mas afastou-se, no entanto, do entendimento e do segmento decisório daquele aresto, ao conceder total provimento ao recurso e condenar a Entidade demandada ao pagamento das custas em todas as instâncias.
X – Relativamente à interpretação e aplicação do art. 44º, nº 1, al e) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e do art. 1.º, al d), da Lei n.º 151/99, de 14.09, o douto Acórdão do STA convocado no Acórdão recorrido, refere: “(…) o regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes, uma, e que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF, outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. (…) podemos desde já afirmar que no acórdão recorrido se decidiu correctamente a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, uma vez que o prédio em causa nestes autos não é enquadrável no grupo daqueles que se encontram directamente afectos aos fins estatutários da autora, mas, por outro lado, decidiu-se menos bem a questão da não aplicação ao caso concreto do disposto na Lei n.º 151/99 por se ter considerado extinto o benefício aí previsto. E a consideração do disposto em tal Lei era essencial para a decisão da presente acção uma vez que a autora quando formulou o pedido de isenção...
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