Acórdão nº 0542/07.7BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução09 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO A……, casado, residente no lugar das ……, freguesia de ……, concelho de Amarante, instaurou junto do TAF de Penafiel a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, contra o MUNICÍPIO DE AMARANTE e a JUNTA DE FREGUESIA DE SANCHE, em que são chamados o ESTADO PORTUGUÊS e a FREGUESIA DE ABOABELA, peticionando ao Tribunal a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 51.432,00€ acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento, custas e demais encargos legais.

Como fundamento da sua pretensão, alegou que sofreu um acidente numa mina que fica situada na freguesia de Sanche, em terreno pertencente à Junta de Freguesia, mas dado o aproveitamento turístico que se faz naquele lugar por parte do Município de Amarante, está a mesma sob sua administração.

Prosseguiu afirmando que a mina onde se deu ao acidente, está aberta à mercê de quem ali passe, junto ao caminho público e com o buraco onde caiu o Autor torna-se extremamente perigosa, sendo que, ao Réus incumbe o dever de vigilância daquele local para evitar acidentes como o do Autor, presumindo-se a culpa nos termos do art.° 493º, primeira parte, do Código Civil.

* O TAF de Penafiel, por acórdão datado de 17 de Janeiro de 2014, decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, por via disso, condenar os Réus Município de Amarante e Freguesia de Aboadela a pagar ao Autor a quantia de 10.000,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral.

* A……, o MUNICÍPIO DE AMARANTE e a FREGUESIA DE ABOADELA, inconformados, interpuseram recurso para o TCA NORTE que, por acórdão datado de 30 de Maio de 2018, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pela Ré Freguesia de Aboadela, absolvendo-a do pedido, e negar provimento aos demais recursos, mantendo a decisão recorrida quanto à condenação do Município de Amarante a pagar ao Autor a quantia de 10.000.00€, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

* O MUNICÍPIO DE AMARANTE, não se conformando com a decisão, veio nos termos do disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, apresentar RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, indicando como Acórdão Fundamento o proferido neste Supremo Tribunal em 7 de Dezembro de 2010 no processo nº 0746/10.

Apresentou alegações, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões de recurso: «1. Estão preenchidos, no caso sub judice, todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152° do CPTA, para o recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente os que são enunciados no Acórdão do STA, de 26.10.2017, proc. 0461/17; 2. É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido do TCA Norte, de 30 de maio de 2018, proc. n° 542/07.BEPNF e o acórdão fundamento do STA, de 7 de dezembro de 2010, quanto à questão fundamental de direito que consiste em saber se o Município de Amarante tinha obrigação de vigiar e determinar medidas de proteção de bens que não sejam sua propriedade e se tal constitui uma omissão e em consequência uma conduta ilícita nos termos do artigo 6º do DL n° 48051, de 21.11.1967 — primeira questão fundamental — tal como se sustenta no acórdão agora recorrido, ou se “Na verdade, e antes de mais, podemos excluir qualquer fonte de ilicitude do poço não estar tapado, ou não reunir as condições de segurança adequadas, pois o mesmo não era propriedade do réu e, portanto, sobre ele não impendia nessa medida — qualquer dever objetivo de cuidado.” Tal como se sustenta no acórdão fundamento; 3. Em ambos os casos esteve em discussão o dever de vedar um local por razões de segurança e em que medida a omissão desse dever constituía ilicitude nos termos definidos do artigo 6° do DL 48051; 4. É manifesta a contradição existente entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do STA de 07.12.2010, uma vez que neste se considera e bem que “a falta de previsibilidade objetiva afasta a violação do dever objetivo de cuidado em que se traduz a ilicitude a que alude o art. 6° do Dec Lei 48051”, quando não há qualquer probabilidade de ocorrer um acidente, por se tratar de um perigo remoto, ao invés do acórdão recorrido que considerou que o Município de Amarante tinha responsabilidade de “sinalização que indicasse os reais perigos e de limitação de acesso à mina em causa”, apenas pelo facto de que “a proximidade da Mina em causa relativamente ao Parque de Lazer da lameira, mandado edificar e administrado pelo Município de Amarante... e o facto de estar “junto a um caminho de acesso livre ao público” eram factores que ainda mais exacerbavam a necessidade de alguma medida de aviso e protecção. Ao nada fazer o Município incorreu assim no incumprimento de um dever ou, no mínimo, de uma regra de “prudência comum” que deveria ter tido em consideração e, portanto, incorreu, por omissão, numa conduta ilícita nos termos do artigo 6° do DL 48051, de 21-11-1967.” Ainda que, até essa data, não tivesse lá ocorrido qualquer acidente.

5. A orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; 6. A orientação perfilhada no acórdão recorrido não tem qualquer correspondência com a letra da lei do artigo 6° do DL 48051; 7. A anulação do acórdão recorrido, de 30 de maio de 2018, justifica-se ainda pelo manifesto erro que comporta ao ter considerado que o R. Município de Amarante, era responsável pela vedação de uma mina que está fora da sua dominialidade, apenas porque se situa nas imediações de um parque de lazer mandado erigir pelo Município de Amarante; 8. A anulação do acórdão recorrido, de 30 de maio de 2018, justifica-se ainda pelo manifesto erro que comporta a decisão ao ter considerado que o Município de Amarante incumpriu o dever, ou no mínimo, de uma regra de “prudência comum” que deveria ter tido em consideração, por a mina estar junto a um caminho de acesso livre ao público, quando não era previsível, nem sequer expectável que ocorresse qualquer acidente pela queda num poço, que se situa a 36 metros da entrada da mina; 9. O acórdão recorrido de 30 de maio de 2018, proferido pelo TCA Norte, no processo n° 542/07.7BEPNF, transitou em julgado em 11 de julho de 2018; 10. O presente recurso foi assim interposto no prazo de 30 dias previsto no artigo 152°/1º do CPTA, estando verificado o trânsito em julgado quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento do STA de 07 de dezembro de 2010; 11. A orientação perfilhada no acórdão recorrido sobre a questão de direito em apreço não está em conformidade com o acórdão fundamento proferido pelo STA; 12. Como é evidente o artigo 6° do DL 48051, determina que seja feito um exercício de ponderação sobre a existência de normas legais e regulamentares violadas, princípios gerais aplicáveis e actos materiais que...

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