Acórdão nº 1974/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, constante de fls. 149 a 163 dos autos do presente processo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “B........................”, tendo por objeto a decisão de indeferimento do pedido de pagamento de juros indemnizatórios relativamente ao processo de reembolso de IRC nº 10...../05, deduzido junto da Direção de Serviços das Relações Internacionais da Direção Geral dos Impostos, ao abrigo dos artigos 14.º, nº3 e 89.º ambos do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e da Diretiva do Conselho nº 90/435/CE, referente a imposto retido na fonte do ano de 2004.

A Recorrente, a fls. 179 a 186 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvando-se sempre melhor entendimento e, o devido respeito, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” julgou procedente o pedido da impugnante com visível déficit instrutório, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto e ao seu julgamento de direito.

II – Todavia, se devidamente analisados os factos pertinentes à apreciação e formação da decisão da causa, prevaleceria uma fundamentação diferente, omissos que foram determinados factos na selecção do probatório sendo outros objecto de uma análise crítica deficiente.

III – No presente caso, a impugnante deduziu em 21/10/2009, a presente impugnação judicial, na sequência do indeferimento expresso do pedido de juros indemnizatórios, que apresentou em 23/04/2008, relativamente ao processo de reembolso de IRC n.º 10...../05, deduzido junto da Direcção de Serviços das Relações Internacionais da Direcção Geral dos Impostos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do CIRC e da Directiva do Conselho n.º 90/435/CE, por referência ao atraso na devolução de imposto retido na fonte no exercício de 2004.

IV – Nessa senda, entendeu-se que a questão controvertida consiste em apreciar e decidir se no caso dos autos há lugar o artigo 57.º, n.º1 da LGT que à data fixava o prazo geral de 6 meses para conclusão dos procedimentos tributários em geral, nos quais entendeu a decisão recorrida se incluir o procedimento de reembolso.

V – Entendeu ainda a decisão recorrida que atendendo ao prazo genérico fixado à data para a conclusão do procedimento tributário, bem como à jurisprudência citada, nas restituições do imposto pago por retenção na fonte em excesso, também haveria necessariamente, um pagamento indevido, julgando ser plenamente aplicável o disposto na alínea a), do n.º1 do artigo 43.º da LGT.

VI – Neste conspecto alega a impugnante que a demora no pagamento do reembolso do imposto viola o disposto no n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC (actual n.º 8) – preceito apenas introduzido na lei posteriormente.

VII – Desde já importa, no seguimento de Lima Guerreiro, em anotação ao art.º 43.º da LGT, evocar que, não havendo erro na liquidação, mas o atraso no reembolso, a via a adoptar para obter juros indemnizatórios quando a Administração Fiscal não os atribua oficiosamente é a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse em matéria, a intentar nos termos do artigo 145.º do CPPT, em conformidade com a doutrina consagrada pelo Acórdão do STA de 5 de Março de 1997, recurso número 21.837. Ou seja, o meio usado pela impugnante não é próprio para fazer reconhecer o seu pedido.

VIII - Por outro lado e de acordo com o muito ilustre citado - “O procedimento tributário deve definir rapidamente os direitos e deveres da Administração Tributária e do contribuinte por razões de certeza e segurança das relações jurídico-tributárias agudizadas pelo ritmo actual – cada vez mais intenso da vida económica. Essa é, aliás, a razão do encurtamento dos prazos… Obviamente, muito mais importante que a consagração destes princípios na letra da lei, é a garantia das condições de eficiência da administração tributária que assegurem o seu cumprimento, sem prejuízo dos objectivos de eficácia e justiça do ordenamento jurídico-tributário.” Atente-se a que, sendo este um prazo geral e, portanto meramente ordenador, a passagem de tal prazo acarreta para o contribuinte a presunção de indeferimento tácito. Presunção, contra a qual a contribuinte não reagiu, vindo agora, salvo melhor entendimento, em manifesto abuso de direito, pedir juros indemnizatórios.

IX - Ora a decisão recorrida padece de falta de fundamentação porque também não tratou de averiguar se o prazo em causa seria ou não um prazo adequado para conclusão do procedimento de análise de reembolso em concreto, resposta que deve ser negativa.

Este prazo, é manifestamente insuficiente para o procedimento em causa, já que o legislador, tal como consta da redacção introduzida pelo (artigo 90.ºA do CIRC), dada pelo Decreto-Lei n.º 211/2005 de 07/12, em vigor apenas em 01 de Janeiro de 2006, entendeu que para analisar um pedido de reembolso, será necessário pelo menos o prazo de um ano.

X - Ou seja, à data não existia um prazo para o procedimento em concreto relativo ao reembolso de não residentes ao abrigo da Directiva, portanto, temos por necessário concluir que, sendo a LGT uma lei fiscal basilar que precisa de ser conformada por lei ordinária, cabe ao legislador dizer como e qual o modo como deverá será concretizada.

Ora, por outro lado, para que se constitua o direito a juros é indispensável a comprovação dos seus pressupostos, o que com o devido respeito não foi feito pela decisão recorrida, pois a impugnante esqueceu-se de referir que, de acordo com o n.º 7 desse mesmo artigo por si citado, o legislador determinou que: “7 – Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior (n.º 6, do artigo 90.º-A, do CIRC), considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.” XI - E se para reembolso de imposto ao abrigo da Directiva são necessários vários requisitos e condições que têm que ser verificados para que haja isenção de retenção na fonte, conforme previsto no artigo 14º do CIRC e diretiva nº 2003/49/CE, do Conselho, de 3 junho, a decisão recorrida não considerou os mesmos, contrariamente ao princípio do inquisitório.

XII – Na verdade, no probatório não consta se tal pedido foi ab initio devidamente instruído pela impugnante, com os elementos necessários para apreciação do pedido de reembolso.

XIII - Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica.

XIV - Assim, caso não se considera a impropriedade do meio processual utilizado impõe-se ampliar a base instrutória para boa aplicação da lei.

XV – Contudo, padecendo de deficiente interpretação do direito, a decisão recorrida deve ser afastada da ordem jurídica.” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, conforme articulado de fls. 188 a 199 formulando as seguintes conclusões: “1ª As conclusões do recurso definem o seu objecto, nos termos do disposto no nº 4 do artº 635º do CPC, sendo certo que nos termos conjugados do disposto nos artigos 16º, 280º do CPPT, artº 26º alª b) e artº 38º alª a) do ETAF, a competência do TCA do Sul está restrita aos casos em que as questões controvertidas envolvem matéria de facto e de direito.

  1. No caso em apreço, e das conclusões apresentadas pela AT não se identifica uma única questão de facto controvertida, limitando-se a AT a esgrimir a inaplicabilidade de determinadas normas jurídicas, o que necessariamente levará a concluir que sendo o Tribunal ad quem chamado a uma actividade exclusiva de aplicação e interpretação de normas jurídicas, então o TCA do Sul não é competente em razão da hierarquia, logo o recurso deverá ser liminarmente indeferido por violação das disposições indicadas na 1ª conclusão, o que expressamente se requer.

  2. A actuação do representante da AT traduz-se em atraso e delonga no andamento dos presentes autos, que tiveram o seu início em 2009 e se reportam a 2008, ou seja, há mais de 10 anos que a AT vem protelando de forma consciente o pagamento dos valores que são devidos à ora Recorrida. Este comportamento é deveras lamentável e deveria justificar uma análise e reflexão deste Tribunal.

  3. Quanto à questão de fundo: no caso em apreço verificam-se as condições e requisitos previstos no artº 43º da LGT, ou seja, a AT tinha a obrigação de proceder ao reembolso de quantias indevidamente retidas. A AT não o fez de forma atempada e razoavelmente célere.

  4. Assim sendo a Recorrida tem direito a receber juros indemnizatórios, não basta a AT negar, sem fundamentar o porquê, para que possa defender que não são devidos juros.

  5. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios resulta dos artº 43º da LGT, e artº 61º do CPPT. Tais disposições não se aplicam nem se destinam apenas a situações de legalidade da liquidação de imposto, mas também a situações de excesso de imposto liquidado. Não distinguem as situações de impostos legal, ou ilegalmente liquidados.

  6. O legislador quis abranger todas as situações de pagamentos indevidos independentemente da origem e do que está na sua base.

  7. Tal obrigação resulta do artº 22º da Constituição da República Portuguesa que estabelece o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados às pessoas, por acções ou omissões, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício. O direito à indemnização é prévio à sua concretização nas leis tributárias (como refere Jorge Lopes de Sousa).

  8. Assim, a única interpretação compatível com a CRP pressupõe que os casos previstos no artº43º, 100º da LGT e 61º do CPPT, são meramente exemplificativos, não constituindo sequer uma designação exaustiva dos casos em que os contribuintes têm direito a ser indemnizados.

  9. No caso em apreço, a Recorrida apresentou em 18.04.2005 um pedido de reembolso de IRC retido.

  10. À data dos factos – 18.04.2005 – o CIRC não previa norma expressa quanto ao...

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