Acórdão nº 154/12.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por G……….. contra as execuções fiscais n.º3522…….. e apensos e n.º3522……. contra ele instauradas pela quantia de 536.204,72€ por dívidas provenientes de IRS e juros compensatórios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e coimas.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.253).
O Recorrente termina as alegações assim: «CONCLUSÕES: I. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida que se convenceu que as notificações das liquidações oficiosas referentes aos anos 2005 a 2007 dirigidas ao sujeito passivo confessadamente faltoso e ora Oponente não se realizaram, conclusão que, com o devido respeito, deriva de incorreta perceção dos factos admitidos e da valoração da prova carreada para os autos, nomeadamente, da compreensão sobre a diferença do que é um documento autêntico e um documento particular no domínio tributário e executivo, por um lado, a articulação dos prints internos com as guias de expedição dos CTT, por outro, e finalmente da compreensão sobre a certeza (jurídica!!!) que permite ao julgador convencer-se de que o facto ocorreu, dando-o por provado.
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A assunção por parte do Oponente de que celebrou um contrato de futebol na época 2005/2006, por duas épocas, como jogador de futebol reconhecendo, que teve como residência habitual a morada indicada nas notificações juntas ao ato de citação – Rua J……. nº … B – 4º B, ……. Oeiras (C….. Q…..) confessando que se manteve em território nacional até maio de 2007 não tendo procedido à comunicação da alteração do seu domicílio fiscal à AT (que assume ter sido a sua residência habitual) a partir dessa data. - § 3º, 4º, 15º da p.i. – são por este admitidos e que, como tal, manifestamente se impunha tivesse sido levados ao probatório.
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Estando em causa a análise à dimensão interna ou externa dos atos praticados pela AT conjugada com a atuação de uma entidade a ela exterior que assegura o envio das liquidações, entende a Fazenda Pública particularmente relevante sublinhar que os registos coletivos foram emitidos pelos serviços dos CTT.
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Se é dado por provado, como é, que foram emitidas as liquidações oficiosas dos anos 2005 a 2007 (factos C; D; e E), V. Se é dado por provado, como é, que sobre essas liquidações consta informação da sua expedição em 01.10.2007 e 02.10.2007 da liquidação de IRS e respetiva liquidação de JC relativas ao ano de 2005, com indicação dos respetivos registos n.ºs RY44874....PT e RY44884....PT; em 01.09.2009 das liquidações de IRS e respetivas liquidações de JC relativas aos anos de 2006 e 2007, com os registos n.ºs RY48773...PT e RY4877...PT, a devolução ao remetente em 07.11.2007 da notificação relativa ao IRS de 2005 e a entrega em 03.09.2009 das notificações relativas ao IRS dos anos de 2006 e 2007; e, consta, por último, informação sobre a expedição da notificação da decisão de aplicação de coima com o n.º de registo RP5745...PT de 30.07.2008 – facto F e G VI. Se o Oponente tendo celebrado um contrato de futebol na época 2005/2006, por duas épocas, como jogador de futebol reconhece, (confessa, admite) que teve como residência habitual a morada indicada nas notificações juntas ao ato de citação – Rua J…….. nº …..4º B, ……. Oeiras (C….. Q….) que indicou como domicílio fiscal e que se manteve em território nacional até maio de 2007 não tendo procedido à comunicação da sua alteração à AT a partir dessa data nos termos do art. 19º, da LGT, VII. E se, por fim, o douto tribunal a quo dá por provado, tendo sido juntas aos autos, as guias de expedição dos CTT com os registos n.º 88200138708865 de 02.10.2007 e n.º 88200138908830 – facto H.
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Então, a douta sentença recorrida tinha de retirar forçosamente uma primeira conclusão: Constituindo as guias de expedição dos CTT os registos coletivos que nos permitem em termos probatórios dar por provado que a correspondência foi enviada, então, à luz da pertinente jurisprudência que cita (TCA Sul, acórdão de 17-05-2011 proferido no processo 04631/2011), contrariamente ao que afirmou na parte por nós citada no § 10º deste recurso, a AT juntou aos autos documentos comprovativos da expedição das notificações das liquidações e da decisão da coima.
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E o mesmo se diga da expedição realizada no dia 01-09-2009 cujas referências postais foram do RY4877...PT (registo privativo inicial) ao RY48775...PT (registo privativo final) onde se encontram necessariamente incluídos os registos dos CTT RY48773...PT e RY48773...PT, X. não se pode afirmar, como afirma a douta sentença recorrida, que a Administração Fiscal se limitou a remeter um print interno para assim concluir que não houve notificação válida da liquidação ao contribuinte, pois que as guias de expedição foram carimbadas, datadas e assinadas por entidade exterior à AT.
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Estes registos, de resto, são gerados de forma sequencial pelo que sem dificuldade, perante os elementos levados ao probatório, podia e deveria o tribunal a quo à luz da experiência comum que aquelas liquidações foram expedidas através das...
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